Conceito de Jurisdição
Pesquisas Acadêmicas: Conceito de Jurisdição. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: carolina0102 • 23/11/2014 • Pesquisas Acadêmicas • 5.835 Palavras (24 Páginas) • 273 Visualizações
1. JURISDIÇÃO
1.1. CONCEITO
O termo “jurisdição” tem origem no latim “iurisdictio” que tem por significado “dizer o direito”.
No ordenamento jurídico brasileiro, a jurisdição se define por ser uma das funções do Estado, ou seja, sendo a prerrogativa que o Estado detém para dirimir os conflitos de interesses trazidos à sua apreciação. Neste sentido, dizMIRABETE[1].
Em segunda análise, veremos o papel da competência no sentido de limitação do poder jurisdicional, tendo seus critérios definidos no Código de Processo Penal no artigo 69.
1.2. CARACTERÍSTICAS
Para entendermos o conceito de jurisdição, necessário se faz a observância de determinadas características intrínsecas a este instituto, onde destacam-se a:
a) Substitutividade: O Estado, por meio de pessoas físicas intelectualmente preparadas, é designado para compor qualquer lide. A figura do juiz substitui a do particular para resolver o conflito de interesses entre os contendores.
b) Inércia: Cabe à parte provocar a prestação jurisdicional. O Estado se mantém inerte até o momento em que o particular o invoca. O juiz não pode obrigar o Ministério Público a oferecer denúncia, salvo se a ação for incondicionada pública, nos termos do artigo 28 do Código de Processo Penal.
c) Imutabilidade: Também conhecida por “difinitividade”, os atos jurisdicionais são os únicos que transitam em julgado, diferentemente dos atos legislativos e administrativos. Significa que as decisões transitadas em julgado são imutáveis e definitivas.
1.3. PRINCÍPIOS
Os princípios da jurisdição são aqueles sob os quais o instituto se assenta. São as bases que sustentam a jurisdição e seus desdobramentos. A inobservância de tais princípios impede seu exercício e geram a ineficácia de seus atos. Assim, vejamos quais são estes princípios:
a) Investidura: Apenas as autoridades em exercício com investidura (concedida formalmente por meio de lei) podem exercer o poder jurisdicional.
b) Inevitabilidade: Trata do caráter obrigatório de submissão das partes à decisão do magistrado. Não podem as partes se recusarem a cumprir aquilo que foi determinado pelo Estado na figura do juiz.
c) Inafastabilidade: O juiz não pode se recusar a prolatar decisão não importando que motivo este alegue para qual, sob pena de infração à dispositivo constitucional (artigo 5º, XXXV, CF).
d) Juiz Natural: As pessoas submetidas à jurisdição têm o direito de ser julgadas por um magistrado de ofício, concursado. É vedada a nomeação de um juízo ad hoc (designado à uma causa específica).
e) Devido Processo Legal: O cidadão tem o direito de percorrer o trâmite legal do processo em todas as suas etapas e dispor de todos os tipos de defesa nos termos da lei, prestigiando o artigo 5º, LIV da CF.
f) Fundamentação das Decisões: O decisão do magistrado deve obrigatoriamente ser fundamentada sob pena de nulidade absoluta do julgado. Devem ser apresentados os motivos pelos quais se fundou sua decisão, citando as provas e fatos apresentados pelas partes que se somaram ao seu juízo de livre convencimento para prolatar a sentença que extinguiu a lide, seja com ou sem a resolução do mérito.
1.4. ESPÉCIES
A Jurisdição divide-se em:
1) Comum (ordinária): Consiste na justiça comum e seus órgãos (Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal)
2) Especial (extraordinária): Possuem caráter específico e restrito a uma determinada matéria. É o caso da Justiça Militar (Tribunais Militares e Superior Tribunal Militar), Justiça Eleitoral (Tribunais Regionais Eleitorais e Tribunal Superior Eleitoral) e Justiça do Trabalho (Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho).
2. COMPETÊNCIA
2.1. CONCEITO
Trata-se a competência da limitação do poder jurisdicional conforme dispõe o artigo 69 e seus §§ no Código de Processo Penal. É a competência que determinará a abrangência da atuação jurisdicional de acordo com: I) o lugar da infração (competência ratione loci) ou “em razão do local”; II) pelo domicílio ou residência do réu (art. 72, CPP); III) pela natureza da infração; IV) por prevenção ou distribuição (art.69, IV, do CPP); V) por conexão ou continência (art.76, 77 e ss do CPP) e VI) por prerrogativa de função, podendo ser em razão da pessoa ou de sua função (art.69, VII, do CPP).
2.2. ABSOLUTA
Diz-se por “absoluta” a competência em razão da matéria e em razão da prerrogativa funcional, visto que tais questões tratam-se de matéria de ordem pública, não podendo ser prorrogadas e nem modificadas pelas partes. Seu reconhecimento pode ocorrer em qualquer tempo ou grau de jurisdição gerando a nulidade absoluta do feito.
2.3. RELATIVA
Diz respeito à competência territorial, sobre a qual prevalece o interesse da parte que a suscitou. Pode ser contestada por meio da Exceção de Incompetência em momento oportuno no processo. Caso não haja contestação, a competência não mais poderá ser alterada no decorrer do processo, passando de relativa à absoluta.
2.4. MODIFICAÇÃO
Modifica-se a competência por meio de:
a) Prorrogação de foro: Consiste na possibilidade de substituição da competência de um juízo por outro, no momento oportuno (caso em que ocorre a preclusão), ou nos casos de foro alternativo.
b) Delegação: É o ato pelo qual um juiz transfere para o outro a atribuição jurisdicional que é sua. Essa delegação pode ocorrer
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