Conceitos fundamentais da norma
Por: gabrielasamp • 19/10/2015 • Relatório de pesquisa • 2.111 Palavras (9 Páginas) • 690 Visualizações
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UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA- UNEB
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS HUMANAS- CAMPUS IV
GABRIELA SAMPAIO ARAÚJO- 2° SEMESTRE
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
(Machado- Capítulo V: Conceitos fundamentais)
- CONCEITO, ESTRUTURA E CARACTERÍSTICAS
- Norma e lei
- O ordenamento jurídico é o conjunto de prescrições ou proposições prescritivas;
- Normas são prescrições jurídicas de caráter hipotético e eficácia repetitiva;
- A norma pode ser veiculada através da lei, mas com esta não se confunde;
- Lei, formalmente falando, é o ato estatal, dotado de competência para o exercício da função legislativa;
- Em sentido material, a lei é uma norma;
- A palavra lei designa o veículo que pode conduzir uma norma ou um ato de efeitos concretos;
- A lei é um conceito de Direito Positivo.
- Estrutura da norma
- Para Carlos Cossio, a norma é um juízo disjuntivo;
- Para esse mesmo autor a fórmula da norma é expressa como: “ dado o fato temporal deve ser a prestação, ou dada a não prestação deve ser a sanção.
- Essa estrutura só é encontrada nas normas mais completas
- Características da norma jurídica
- A doutrina tradicional diz serem características da norma a generalidade, a abstratividade, a imperatividade e a coatividade;
- Há quem diga que as reais características da norma são a bilateralidade, a disjunção e a sanção.
- Fala-se em generalidade para dizer que a norma jurídica se dirige a todos indistintamente;
- A abstratividade da norma quer dizer que ela preceitua em tese e não para um caso concreto;
- Diz-se que a norma é imperativa porque o preceito nela contido é obrigatório;
- Com a coatividade, pretende-se expressar que a norma se impõe contra a vontade daquele cuja conduta é por ela regulada;
- Entretanto, nega-se as características:
- Da generalidade, pois com a superação do Estado Liberal pelo Social, substitui generalidade por especialidade;
- Da abstração, porque está comprometida com a generalidade;
- Da imperatividade, porque desprovida de fundamentos teóricos;
- Da coatividade, por não ser o Direito um instrumento de pressão e sim de julgamento.
- A característica da hipoteticidade individualiza a norma e a distingue do gênero a que pertence.
- Portanto, o autor indica como características da norma jurídica a hipoteticidade, a bilateralidade, a disjunção e a sanção.
- EXISTÊNCIA E VALIDADE
- Distinção entre o existir e o valer
- Não está claro na doutrina a distinção entre a existência e a validade de uma norma jurídica;
- É possível que uma lei exista e que não seja válida;
- O existir depende apenas da obediência ao princípio da competência e do procedimento adequado;
- O valer depende da inteira harmonia com as normas superiores.
- Validade formal e material
- A validade formal, confunde-se com a existência;
- Para que a lei seja válida, do ponto de vista formal, exige-se que tenha sido produzida por quem tem competência para tanto;
- Para que uma lei seja válida, do ponto de vista material, exige-se que o seu conteúdo esteja em harmonia com a Constituição.
- Existência fática e existência jurídica
- A existência fática pode ser constatada independentemente do conhecimento especificamente jurídico;
- A existência jurídica só pode ser constatada por quem tenha conhecimento especificamente jurídico;
- É possível o existir fático, ou de fato, sem o existir jurídico, ou de direito.
- E existência e a validade da lei no Direito brasileiro
- Em nosso ordenamento jurídico uma lei existe quando tenha sido aprovada pelo Congresso Nacional;
- Mesmo existente, essa lei pode não ser válida;
- A validade da lei só é confirmada quando, uma vez contestada, os órgãos do Poder Judiciário, decidem que a mesma não está em conflito com a Constituição.
- Publicidade como condição de existência das leis
- A publicidade de uma lei é condição indispensável para que esta entre em vigor;
- Com a publicação, a lei ingressa no mundo jurídico;
- A publicação é requisito para a própria existência das leis;
- No Brasil, a publicação há de ser feita no Diário Oficial da União, para que se faça valer.
- VIGÊNCIA E EFICÁCIA
- Distinção entre vigência e eficácia
- Vigência é a aptidão para incidir;
- A vigência é afirmada pelo próprio sistema jurídico, independentemente do que, no mundo fenomênico, possa ser tido como efeito da norma;
- Eficácia é a aptidão para produzir efeitos no plano da concreção jurídica;
- Vigência como atributo das normas escritas
- O termo vigência é utilizado para indicar a prevalência de determinada norma costumeira;
- Como atributo formal da norma jurídica, só está presente nas normas escritas;
- No que diz respeito às normas não escritas, a vigência é decorrente da eficácia.
- A vigência da lei no Direito brasileiro
- No Brasil, a lei entra em vigor quarenta e cinco dias depois de sua publicação oficial, salvo dispositivo em sentido contrário;
- Se antes de entrar em vigor uma lei ocorrer nova publicação de seu texto, o prazo que estava em curso para o início da vigência começará novamente a fluir, a partir da nova publicação.
- As correções de texto de lei já em vigor consideram-se lei nova;
- Uma lei revoga outra em três hipóteses:
- Quando expressamente o declare;
- Quando seja com ela incompatível;
- Quando regule inteiramente a matéria tratada na anterior.
- A revogação de uma lei não restabelece a vigência da lei que tenha sido por ela revogada.
- Publicidade como condição de vigência das leis
- A publicação da lei é condição para sua existência;
- Para os que entendem que a publicação não é parte do processo legislativo e que a lei, uma vez sancionada está perfeita e acabada como ato jurídico, é forçoso concluir que a publicidade é uma condição de vigência da lei.
- INCIDÊNCIA, OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO
- Incidência: a norma e o fato nela previsto
- Diz-se que ocorre a incidência da norma quando se concretiza a hipótese nela prevista;
- A hipótese de incidência da norma é precisamente o que na fórmula de Carlos Cossio denominamos o fato temporal;
- Toda norma tem sua hipótese de incidência;
- Fato e fato jurídico
- A incidência da norma transforma o fato em fato jurídico;
- Dizer-se que determinado fato é fato gerador de um tributo significa dizer que aquele fato recebe da lei esse significado jurídico;
- Os fatos têm significado não jurídico;
- A relação jurídica e o direito subjetivo
- Toda interação entre duas ou mais pessoas, pode ser examinada em sua significação para o direito;
- Pode-se estudar a relação jurídica em tese, como algo colocado no plano da abstração;
- Toda relação tem objeto e sujeitos.
- Observância e liberdade
- A observância situa-se na esfera da liberdade;
- Observância é o cumprimento espontâneo do dever que a norma atribui àquele que se encontra em sua hipótese definido como sujeito passivo da relação jurídica correspondente;
- Aplicação, responsabilidade e coercibilidade
- A aplicação é a conduta de alguém que impõe a outro a consequência prevista na norma;
- A responsabilidade é o estado de sujeição e não se inclui na esfera da liberdade, mas da coerção;
- A coercibilidade consiste na possibilidade de coagir-se alguém para que cumpra o seu dever;
- Responsabilidade e autoria
- A responsabilidade é atribuída ao autor do ato;
- A falta de atenção para a distinção que existe entre responsabilidade e autoria tem levado alguns a confundirem responsabilidade penal objetiva com responsabilidade por fatos de outrem.
- SANÇÃO
- Conceitos e espécies
- Sanção pode significar o ato pelo qual o Chefe do Poder Executivo subscreve uma lei aprovada pelo Parlamento, e pode significar uma penalidade, e ainda uma execução forçada da obrigação;
- A sanção é uma consequência da não prestação
- As sanções podem ser classificadas quanto à área do Direito em que estão situadas e quanto ao direito subjetivo atingido;
- Quanto à área de Direito em que estão situadas podem ser sanções cíveis ou administrativas e sanções penais;
- Quanto à categoria dos direitos subjetivos por ela atingidos, podem ser sanções pessoais e patrimoniais.
- As sanções pessoais são aquelas que atingem diretamente a pessoa do inadimplente;
- As sanções patrimoniais atingem o patrimônio do inadimplente.
- Sanção, coercibilidade e coação
- A ideia de sanção está ligada à de coercibilidade;
- As sanções funcionam como instrumentos com os quais o Direito pretende impor-se aos inadimplentes;
- A coercibilidade está na norma jurídica;
- A coação é a força, que só eventualmente pode ser colocada a serviço do Direito, mas não o integra.
- Sanção e prêmio
- Alguns juristas qualificam o prêmio como espécie de sanção, denominando-o sanção premial;
- A consideração do prêmio como sanção teria o mérito de demonstrar que o Direito não é coativo;
- O prêmio na verdade não é sanção, mas simplesmente uma prestação integrante da estrutura de outra norma;
- A palavra sanção presta-se para designar a consequência da não prestação;
- Não se pode desconhecer que um prêmio pode ser estipulado para quem adota a conduta ordinariamente exigida de todos.
- A CRENÇA E A OBSERVÂNCIA
- A cada dia se faz mais forte a convicção de que a crença no Direito é o fundamento de sua eficácia;
- Essa crença é proporcional à observância das normas por parte daqueles que dispõem de poder para escapar de sanções prescritas;
- A crença no Direito é também afetada pela banalização da lei.
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