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Contestação

Por:   •  1/5/2018  •  Resenha  •  923 Palavras (4 Páginas)  •  125 Visualizações

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AO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Autos n° (XXX)

CAIO MOURA., corretamente qualificada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por XZ PARTICIPAÇÕES LTDA. E WY PARTICIPAÇÕES LTDA., vêm, por seu procurador, com endereço profissional na Rua (xxx), n° (xx), bairro, cidade, apresentar a V. EXª. sua CONTESTAÇÃO, consoante articulado abaixo e para o que ao final deduz.

I – DA SÍNTESE DA DEMANDA

  1. Os Autores inconformados com a deliberação realizada na assembleia geral ordinária realizada em 03/02/2007 por meio do qual os acionistas da companhia ABC S.A, aprovaram sem reservas as demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2006 e decidiram por não propor ação de responsabilidade civil contra o Réu, ajuizaram a presente ação.
  2. Sustentam que o Réu, deveria ser responsabilizado civilmente por operar na Bovespa de forma contrária aos interesses da sociedade, ato que acarretou no prejuízo de R$ 10.000.000,00 (dez milhões) de reais.
  3. Não obstante, alegam que o Réu deveria não só ser responsabilizado pelas perdas, mas também deveria ser condenado a reparar os danos causadas a companhia.
  4. Contudo, como a seguir será demonstrado, a situação apresenta variáveis de necessária observância por esse D. Juízo, não podendo ser o Réu responsabilizado como pretende o Autor.

II. PRELIMINAR

  1. Como o caso envolve pedido reparatório ajuizado contra administrador da sociedade, é indiscutível a incidência das disposições da lei 6.404/76, o que permite concluir pela prescrição prevista no artigo 287, II, b, 2 in verbis:

“Art. 287. Prescreve:

II - Em 3 (três) anos:

b) a ação contra os fundadores, acionistas, administradores, liquidantes, fiscais ou sociedade de comando, para deles haver reparação civil por atos culposos ou dolosos, no caso de violação da lei, do estatuto ou da convenção de grupo, contado o prazo:

2 - Para os acionistas, administradores, fiscais e sociedades de comando, da data da publicação da ata que aprovar o balanço referente ao exercício em que a violação tenha ocorrido;”

  1. Salienta que em 03/02/2007 os acionistas aprovaram sem reservas as demonstrações financeiras e que em 07/02/2007 a ata da assembleia foi arquivada devidamente na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul e publicada nos órgãos da imprensa.
  2. Assim, conclui-se que entre a data da publicação da ata, 07/02/2007, e o ajuizamento da presente ação, 15/02/2010, ocorreu a prescrição do direito do Autor de pleitear, em face do Réu, o direito de reparação civil.

III – MÉRITO

  1. Na eventualidade de ultrapassada a preliminar acima, a responsabilidade pelo evento descrito não pode ser atribuída a Ré, ficando desde já impugnadas todas as deduções da petição inicial.
  2. A priori, demonstra-se conforme Doc. X, que no dia 02/01/2005, o Réu, foi regularmente nomeado diretor financeiro da ABC S.A, tendo na mesma data, assinado o termo de sua posse no competente livro de atas.
  3. Não obstante, o art. 35 do estatuto da companhia era expresso em outorgar ao diretor financeiro amplos poderes para movimentar o caixa da sociedade do modo como entendesse mais adequado, podendo realizar operações no mercado financeiro sem necessidade de prévia aprovação dos outros membros da administração.
  4. Logo, o ato do Réu operar na Bovespa, não violou a lei e muito menos o estatuto, cumprindo com o disposto no art. 154 da lei 6.404/76:

Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.

  1. Ora, é cristalino que o ato do Réu estava dentro das atribuições conferidas a ele, uma vez que o art. 35 do estatuto previa de forma expressa amplos poderes para movimentar o caixa a fim de realizar operações no mercado financeiro.
  2. Ademais, o art. 159 da Lei 6.404/76, aduz que compete a companhia, mediante prévia deliberação da assembleia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio, o que não ocorreu, pois conforme exposto, foi decidido, na assembleia geral ordinária realizada em 03/02/2007, pela não propositura da ação de responsabilidade civil contra o Réu.  
  3. Ainda, cumpre salientar que em nenhum momento o Réu agiu de forma contrária aos interesses da sociedade, tanto é que os acionistas na referida assembleia, também aprovaram sem reservas as demonstrações financeiras relativas ao exercício de seu mandato, não podendo se falar em má-fé.
  4. Nesse sentido, preleciona exatamente o art. 134, § 3º da Lei 6.404/76:

“Art. 134. Instalada a assembleia-geral, proceder-se-á, se requerida por qualquer acionista, à leitura dos documentos referidos no artigo 133 e do parecer do conselho fiscal, se houver, os quais serão submetidos pela mesa à discussão e votação.

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