Contestação
Por: Correia Melo • 21/5/2018 • Tese • 2.941 Palavras (12 Páginas) • 127 Visualizações
EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DO TRABALHO DA 1ª VARA DE SOBRAL – CE.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Processo nº 0001766-40.2016.5.07.0024
RECLAMANTE: RICHARD WILLIAM VENEGAS YONG
RECLAMADO: MARICULTURA PESCADOS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e ACARAU PESCA DISTRIBUIDORA DE PESCADO
ACARAU PESCA DISTRIBUIDORA DE PESCADO IMPORTAÇÃO E EXPO – EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 01.788.688/0003-40, com endereço na Rua Vigário Xavier, 10, Acaraú-CE, de CEP: 62580-000, vem, neste ato representada por seu sócio administrador, o Sr. JOSÉ BENEDITO GONÇALVES, com o devido respeito e acatamento, por sua advogada ao final assinada, para apresentar CONTESTAÇÃO aos termos da Reclamação Trabalhista contra si ajuizada por RICHARD WILLIAM VENEGAS YONG, o que faz com base nos termos a seguir colacionados:
a) Dos Fatos
Tratam os autos de reclamação trabalhista movida por RICHARD WILLIAM VENEGAS YONG contra a ora contestante e a ACARAU PESCA DISTRIBUIDORA DE PESCADO, aduzindo que esta faria parte do mesmo grupo econômico.
Aduziu o autor que iniciou os seus serviços para a primeira reclamada em 01 de setembro de 2015, tendo sido demitido sem justa causa em 30 de novembro de 2016, com aviso prévio indenizado, sem nada receber a título de valor rescisório.
Aduziu que recebia R$ 7.000,00 como contraprestação, mas em sua CTPS só foi registrado o valor de R$ 3.000,00.
Reforçou que não foram pagos o FGTS e horas extras executadas durante o contrato de trabalho, pleiteando, ainda, multa no valor de R$ 60.000,00.
Requereu, ao final, condenação em horas extras (R$ 74.265,22), férias e 13º salário dos anos de 2015 e 2016, saldo de salário de outubro/2016, aviso prévio indenizado, multa por atraso no pagamento da rescisão (art. 477, da CLT), multa do art. 467, da CLT, férias de 2015 (integrais) e férias de 2016 (proporcionais) com 1/3 constitucional, e da supracitada multa contratual. Pugnou pelo condenação da ré em danos morais.
Ocorre, Exa., que não há que se falar em responsabilidade da empresa ora peticionante, pelos fastos a seguir colacionados:
b) Preliminarmente
i - Da Ilegitimidade Passiva
A ora peticionante não tem legitimidade passiva para figurar na presente reclamação trabalhista. Isto porque todos os fatos narrados na exordial dão conta de um suposto contrato de trabalho firmado entre o reclamante e a empresa Maricultura Pescados, não tendo a autora trabalhado um dia sequer para a empresa ora peticionante.
Não estão presentes, no caso em referência, os requisitos do vínculo empregatício delineados no art. 3º, da CLT, que exige a prestação de serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Ademais, o art. 17, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, aduz que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Ora, Exa., facilmente se constata que uma das condições da ação não restaram configuradas no caso, qual seja a legitimidade passiva ad causam. Não restou demonstrada nenhuma relação jurídica de direito material entre o reclamante e a empresa Acaraú Pesca que pudesse confirmar a legitimidade desta no polo passivo da demanda.
É a reclamante, pois, carecedora de ação em relação à ora peticionante.
Ante o exposto, requer que se digne V.Exa. em extinguir o feito em relação à empresa Acaraú Pesca, ora contestante, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por não ter ela legitimidade passiva para figurar no presente feito.
ii - Da Inépcia da Inicial – Não Atendimento ao art. 330, §1º, I e III
A petição inicial da reclamatória trabalhista é inepta. Explica-se.
O art. 322 e 324, do CPC, proclamam que o pedido deve ser certo e determinado.
Comentando os referidos dispositivos, Alexandre Freitas Câmara (O Novo Processo Civil Brasileiro, 2ª ed. 2016) dispõe o seguinte:
“O pedido deve ser certo (art. 322) e determinado (art. 324). Significa isto dizer que incumbe ao demandante, ao formular seu pedido, indicar com precisão não só o provimento jurisdicional que busca obter, mas também a exata natureza do bem jurídico postulado (pedido certo) e, no caso de ser este bem jurídico quantificável, deve ser também indicada, na petição inicial, a exata quantidade pretendida (pedido determinado). Assim, por exemplo, aquele que pretende cobrar uma dívida deve não só afirmar na petição inicial que pretende receber dinheiro (pedido certo), mas também precisa indicar a quantidade que espera receber (pedido determinado).”
O que se viu, Exa., foi o reclamante fazer menção genérica de que as empresas reclamadas “seriam pertencentes ao mesmo GRUPO ECONOMICO pertencente ao Sr. José Benedito Gonçalves”, mas sem, ao final, fazer nenhum tipo de pedido em relação à ora peticionante. Muito menos de existência de grupo econômico, disposto apenas, como dito, no esboço fático.
O que se quer da ora peticionante, então? Está-se diante de um caso de afronta à ampla defesa e contraditório, pois simplesmente não existe pedido em relação à ora contestante. Um verdadeiro absurdo que deve ser reprochado por ato deste Juízo. Faltou, pois, precisão na definição do provimento jurisdicional e da exata natureza do bem jurídico que se visa obter.
O art. 330, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, dispõe que a petição será indeferida quanto for inepta. E será inepta (art. 330, §1º, I, do CPC) quando lhe faltar pedido ou causa de pedir. Não há pedido, simplesmente.
Por outro lado, mesmo que este Juízo não levasse em consideração a ausência de pedido, acima explanada, outra causa de inépcia estaria presente, qual seja a constante do art. 330, §1º, III, pois da narração da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão em relação à empresa defendente. Não há, enfim, qualquer conclusão lógica entre os fatos genericamente colacionados – de que as reclamadas seriam do mesmo grupo econômico – e eventual conclusão, que efetivamente não restou sequer colacionada.
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