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Contestação

Por:   •  18/8/2018  •  Artigo  •  3.240 Palavras (13 Páginas)  •  215 Visualizações

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RESPOSTA DO RÉU - CONTESTAÇÃO

1.  CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

        Simetricamente ao direito fundamental de ação (art. 5º, inc. XXXV, da CF/88, encontra-se o direito fundamental de defesa (art. 5º, LV, da CF/88).

        Daí que, não sendo o caso de designar audiência de conciliação ou de mediação ou não sendo possível  obter a autocomposição, tem o juiz de oportunizar que o réu exerça o seu direito de defesa (art. 335 CPC/2015).

        O novo CPC procurou simplificar o procedimento para a defesa, eliminando os incidentes processuais e concentrando o maior número possível de alegações na contestação.

        O Código eliminou as exceções e os incidentes de defesa: a incompetência relativa é matéria de contestação (art. 337, II), bem como a impugnação ao valor da causa (arts. 293 e 337, III) e a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária (arts. 100 e 337, III).

        A reconvenção, que antes tinha de ser formulada em peça apartada, hoje tem de ser exercida na contestação (art. 343).

        A provocação da intervenção forçada de terceiros continua sendo matéria de contestação (CPC, arts. 126 e 131).

        A ação declaratória incidental foi abolida (CPC, art. 503, parágrafo 1º).

        A alegação de impedimento e suspeição do juiz pode ser feita por simples requerimento. (CPC, art. 146).         

        É, por excelência, a peça de defesa do réu, por meio da qual ele pode se contrapor ao pedido inicial. Nela, concentrará todos os argumentos de resistência à pretensão formulada pelo autor, salvo aqueles que devem ser objeto de incidente próprio.

        Se a petição inicial é a peça que veicula o direito de ação, a contestação é a que se contrapõe àquela, ao apresentar a resistência, a defesa do réu.

        Nesta peça é que, efetivamente, haverá a resistência do réu ao pedido formulado na inicial.

        Ao apresentá-la, ele formula a pretensão de ver o pedido inicial desacolhido, no todo ou em parte, apresentando argumentos e fundamentos que servirão para convencer o juiz.

        Daí que a pretensão contida na contestação é sempre declaratória negativa, de que o juiz declare que o autor não tem razão, desacolhendo o pedido.

        A contestação não amplia os limites objetivos da lide, aquilo que o juiz terá de decidir no dispositivo da sentença.

        Tampouco o que ela contém serve para identificar a ação, pois tanto o pedido quanto a causa de pedir são definidos e determinados na petição inicial.

        Mas a contestação amplia a cognição do juiz, uma vez que, na sentença, ele terá de examinar não apenas os fundamentos da pretensão inicial, mas os de defesa.

        A regra é de que na contestação o réu não possa formular pedidos contra o autor, exceto o de que as pretensões dele sejam desacolhidas.

        Tais pedidos contra o autor deverão ser formulados em sede de reconvenção ou naquelas ações denominadas dúplices, o réu pode valer-se de contestação para ao mesmo tempo defender-se e formular pretensões em face do autor, sem que haja necessidade da reconvenção.

        A ausência de contestação acarreta a revelia (CPC, art. 344).

        Em regra, são graves para o réu os efeitos da revelia:

        - Presumem-se como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, na inicial (CPC, art. 344);

        - Os prazos fluem independentemente de intimação (CPC, art. 346);

        - Não havendo controvérsia quanto a um dos pedidos ou parte do pedido (revelia parcial), caberá mediante requerimento da parte, a concessão de tutela antecipada da parte não contestada.

2.1. CONTEÚDO DA CONTESTAÇÃO

        O art. 336 do CPC estabelece que “compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”

        Esse dispositivo consagra o princípio da eventualidade, em relação ao direito de defesa: cumpre ao réu na própria contestação, apresentar todas as razões que possam levar ao desacolhimento do pedido, ainda que não sejam compatíveis entre si.

        Toda matéria de defesa deve ser apresentada em um único momento – princípio da eventualidade. Por este princípio não cabe aditamento à contestação.

        E deve haver a impugnação de ponto específico da inicial – ônus da impugnação específica.

        Todas as razões de defesa devem, em suma, estar concentradas na contestação, uma vez que o réu não terá outra oportunidade de alegá-las.

        É preciso lembrar que as defesas podem ser classificadas em duas categorias: as de ordem pública, que poderiam se conhecidas de ofício, e que não precluem, se não alegadas na primeira oportunidade; e as que não são de ordem pública, e que precluirão, se não alegadas.  

2.2. ESPÉCIES DE DEFESA QUE PODERÃO SER APRESENTADAS

a-)Processuais, cujo acolhimento implique extinção do processo sem julgamento do mérito (falta de condições da ação ou pressupostos processuais);

b-) Processuais, que não impliquem na extinção do processo, mas a sua dilação (como a incompetência do juízo ou o impedimento do juiz, que, se acolhidos, determinarão a remessa dos autos a outro juízo ou juiz.);

c-) Defesas substanciais ou de mérito.

2.3. PRELIMINARES

        Antes de apreciar as defesas de mérito, o juiz precisa examinar as processuais, por isso mesmo, chamadas preliminares. DEFESA PROCESSUAL.

        A base legal da defesa processual encontra-se no CPC, em seus arts. 337, 485 e 330.

        O art. 337 do CPC enumera as preliminares, questões que devem ser apreciadas pelo juiz antes de passar ao exame do mérito.

        São as defesas de cunho processual, que podem ser de duas espécies: cujo acolhimento implique a extinção do processo; ou resulte apenas em sua dilação.

        Exemplos da primeira hipótese: inépcia da petição inicial; perempção; litispendência; a coisa julgada; a convenção de arbitragem.

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