Contestação
Por: Danielle Ferreira Santos • 13/9/2018 • Trabalho acadêmico • 926 Palavras (4 Páginas) • 127 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ(A) DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS.
Processo nº 534.00.2017.158976-0
ALCEMAR DA SILVA, brasileiro, casado, inscrito na cédula de CPF sob o nº 56234311897, RG nº 54127715/SSPMS, com endereço eletrônico alcemar_silva@gmail.com, exercendo a profissão de representante comercial autônomo, residente e domiciliado na Avenida Mato Grosso, nº 713, Centro, localizado na cidade de Campo Grande/MS, e MARIA BONITA COMÉSTICOS/LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 3214587659, com sede na Avenida Afonso Pena, nº 2.000, Centro, localizado na cidade de Campo Grande/MS, neste ato representada pelo sócio majoritário Bruno Andrade de Lima, brasileiro, casado, inscrito na cédula de CPF sob o nº 76523411789, RG nº 56132450/SSPMS, com endereço eletrônico Andrade-bruno@hotmail.com, exercendo a profissão de empresário, residente e domiciliado na Avenida Amazonas, nº 1.200, Centro, Campo Grande/MS, por sua advogada Danielle Ferreira Santos, inscrita na OAB sob o nº 13.217, com endereço profissional localizado na Avenida Afonso Pena, nº 1.500, Centro, Campo Grande/MS, conforme procuração inclusa, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO, nos autos do processo movido por HOTEL VALE VERDE/LTDA, pelos fatos a seguir expostos:
I – SÍNTESE DA EXORDIAL
O requerente argumenta que, entre dezembro de 2015 e fevereiro de 2016, o primeiro requerido utilizou-se de seus serviços de hotelaria, para fins laborais, por nove vezes, sendo estas estadias realizadas de forma habitual, cerca de três vezes ao mês.
Aduz ainda, que em cada pernoite o requerido assinava um documento, no qual constava tão somente a data da hospedagem e o valor da diária, o qual perfazia a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Em virtude do suposto inadimplemento das obrigações assumidas, o requerente pleiteia a condenação dos requeridos ao pagamento do valor total dos débitos acrescido de multa de 10% (dez por cento).
II- PRELIMINARMENTE
2.1 DA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO
A Lei 8.906/94, a qual regulamenta o exercício da advocacia no território nacional, dispõe em seu artigo 1º, acerca das atividades desenvolvidas pelo causídico de forma privativa, dentre as quais se inclui a capacidade postulatória, isto é, a aptidão para realizar os atos do processo de forma eficaz. Para o seu fiel exercício, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil, é imprescindível que o profissional da advocacia esteja investido dos poderes adequados cuja obtenção somente é possível, através da procuração outorgada pela parte.
No caso em tela, constata-se que o requerente não juntou aos autos o instrumento do mandato, motivo pelo qual o feito deve extinto sem resolução de mérito ante a ausência deste pressuposto processual, conforme preceitua o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
2.2 – DA PEREMPÇÃO
O requerente ajuizou demanda em face dos réus, sob o argumento de que estes não teriam adimplido obrigação contratual anteriormente firmada.
No entanto, constata-se nos autos, que o autor não faz jus ao referido provento, tendo em vista que, nos moldes do artigo 486, §3º, do Código de Processo Civil, o demandante está impedido, por expressa previsão legal, de ajuizar ação em desfavor do réu, na qual se tenha por objeto o pleito ora debatido.
Destarte, ante o exposto, requeiro ao nobre Juízo o acolhimento da preliminar de PEREMPÇÃO, com a consequente EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
III- PRELIMINAR DE MÉRITO
2.1 DA PRESCRIÇÃO
O Código Civil de 2002 estabelece em seu artigo 206, §1º, inciso I, o prazo prescricional de 01 (um) ano, à contar da violação do direito, para que o hospedeiro ajuíze demanda em busca do pagamento das hospedagens inadimplidas pelo hóspede.
Nesta perspectiva, levando-se em conta o surgimento da pretensão do autor, o qual se deu em fevereiro de 2016, com o inadimplemento da obrigação, bem como considerando a data do ajuizamento da demanda, agosto de 2017, nota-se que sobreveio a prescrição, haja vista ter se passado mais de 01 (um) ano entre o surgimento da pretensão e o ajuizamento da demanda.
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