Contestação
Por: CinthiaParanagua • 2/11/2015 • Trabalho acadêmico • 3.558 Palavras (15 Páginas) • 249 Visualizações
EXMO. SR.(a) DR.(a) JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO BELO/MG.
PROCESSO Nº0112.15.001755-9
KEILA MARIANO COSTA LOPES, já devidamente qualificada nos autos supra, vem perante Vossa Excelência, através dos seus procurados infra-assinados (mandato anexo -Doc1) apresentar:
CONTESTAÇÃO
Nos autos da ação em epígrafe, movida por ALDEMIR FRANCISCO LOPES,já devidamente qualificado,pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a aduzir:
- PRELIMINARMENTE
I.1 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Requer a requerida, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no disposto da Lei 1.060/50, em virtude de ser pessoa pobre na acepção jurídica da palavra e sem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
2-DA BREVE SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO c/c ALIMENTOS, GUARDA E DIREITO DE VISITA movida porAldemir Francisco Lopes em face de Keila Mariano Costa Lopes.
Os cônjuges são casados em regime parcial de bens desde a data de 04 de Maio de 2001 e dessa união sobrevieram dois filhos(certidões de casamento e nascimento em anexo – Doc2).
Com o passar dos anos, o relacionamento do casal se desgastou por inúmeros motivos e desavenças levando-os à separação.
Mesmo estando separados, a requerida continuou a ser perseguida pelo ex-cônjuge tendo, inclusive, sofrido agressões e ameaças (boletim anexo - doc. 3) em decorrência das quais solicitou e obteve medida protetiva conforme decisão proferida nos autos 0112.15.8.001942-3 (doc. 4).
Insta ressaltar, que o requente é policial militar e apresenta personalidade agressiva. Oportuno também destacar que Aldemir Francisco Lopesé réu em processo criminal militar por suposto uso de documento falso –autos n.º 0001903-58.2014.9.13.0002 e 0002377-26.2014.9.13.0003 (doc. 5).
No mais, o requerente serve na cidade de Belo Horizonte e vem pouco a Campo Belo e, por isso, não tem condições de assumir a criação e educação dos filhos. Na exordial do processo em tela o próprio demandante expõe que: “não possui tempo para permanecer com os filhos em tempo integral, requerendo que os mesmos fiquem sob guarda e custódia da genitora que possui melhorescondições em dar a atenção e devida assistência”.
Acontece que em mudança repentina de opinião, o autor pediu, liminarmente, a guarda das crianças e estudo social alegando que a requerida estaria emocionalmente abalada. Pleito esse deferidopelo douto magistrado que concedeu a guarda dos infantes à avó materna até que o genitor regularizasse sua transferência para essa comarca.
Relato necessário.
3-FUNDAMENTOS
3.1- Guarda
A guarda provisória fora deferida com base em relatório elaborado pelo Serviço Social Judicial (fls. 24/25), contudo a requerida não foi ouvida não tendo, pois, tido a oportunidade de demonstrar seu comportamento em relação à criação dos filhos.
Diversamente do que fora narrado pelo autor (...) “as crianças são frequentes a escola, mas a mãe não faz acompanhamento com regularidade na vida escolar dos filhos.” (fls. 25 do processo) se manifestou a professora Maria Rosária Silva Vilela em relatório de observação “A mãe participa das reuniões propostas pelo CEMEI (lista de presença da reunião em anexo) e juntamente com a criança participa de todas as propostas enviadas muitas vezes por bilhetes”(doc. 6).
Quanto aos relatos do filho Matheus que disse até mesmo que “a mãe chegou a quebrar a porta do guarda roupas a chutes somente porque ele manifestou a intenção de morar com o pai”não podemeles seremconsiderados verdades absolutas. Isso porque, conforme relatório da Escola Municipal Prefeito João Gibram (doc. 7) “o aluno Matheus Wallace Costa Lopes, apresenta quadros de distorção da realidade; exagera em seus relatos; e costuma inventar mentiras para sair de situações difíceis. (...) Matheus tem o costume de e não entregar bilhetes e não dar recados, o que afez a mãe perder a primeira reunião do bimestre escolar, pois esta esteve presente em quase todas as reuniões dos anos anteriores. (...) O aluno sempre chegou limpo, sempre no horário e nunca relatou maus tratos e nem apresentou marcas em seu corpo.”
Desconstituídas as afirmações que embasam a perda da guarda pela genitora resta analisar a prejudicial concessão da mesma ao pai.
Conforme relatado, os infantes ainda se encontram na guarda provisória da avó, pois o pai ainda esta servindo em Belo Horizonte. A avó paterna é pessoa de idade avançada e tem problemas de saúde o que lhe dificulta os cuidados com as crianças.Prova disso é que pede a terceiros que busquem os infantes no colégio (doc. 8) bem como tem negligenciado quanto à higiene das crianças sendo que a menina Emanuelly encontra-se enfestada de piolhos (doc. 9).
No mais, não se pode permitir que questões pessoais relacionadas ao fim do relacionamento do casal influam na definição da guarda.
Doutrina Maria Berenice Dias que “o estado de beligerância, que se instala com a separação, acaba se refletindo nos próprios filhos, que, muitas vezes, são usados como instrumento de vingança pelas mágoas acumuladas durante o período de vida em comum” (2013, 453). Tendo, pois, em vista o melhor interesse das crianças, o guarda dos infantes deve ser deferido à genitora haja vista ter ela melhor condições de exercê-la no que toca à aptidão de propiciar aos filhos afeto, saúde, segurança e educação.
Nos dizeres de Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus Maluf “em matéria de maternidade, paternidade e filiação, visa-se a supremacia, o bem-estar da criança e do adolescente, no sentido de garantir-lhes o direito a vida, dignidade humana, a honra, e, principalmente, o acesso ao seu estado familiar”(2010, p. 121).
Nesse sentido se manifestou o Supremo Tribunal Federal:
HABEAS CORPUS- A CRIANÇA E O ADOLESCENTE- PERTINÊNCIA.
À família, à sociedade e ao Estado, a Carta de 1988 impõe o dever de assegurar, como prioridade, à criança e ao adolescente, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, e de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão - artigo 227. As paixões condenáveis dos genitores, decorrentes do término litigioso da sociedade conjugal, não podem envolver os filhos menores, com prejuízo dos valores que lhe são assegurados constitucionalmente. (...)(Habeas Corpus nº 69.303/MG, do Tribunal Pleno, Rel. Min. Néri da Silveira, Rel. para acórdão Min. Marco Aurelio, Brasília, 30 de junho de 1992.- sem grifos no original).
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