Contestação
Por: Thais Rocha • 21/11/2015 • Trabalho acadêmico • 4.787 Palavras (20 Páginas) • 258 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CANOAS/RS
AUTOS N. º 008/12345678-9
ANILDO VEÍCULOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS, que lhe move ADROALDO PIMENTA, igualmente qualificado, vem, através de sua procuradora signatária, oferecer defesa na forma de CONTESTAÇÃO, o que faz com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil e de acordo com as razões de fato e de direito que a seguir se expõem.
SÍNTESE DA DEMANDA
Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com danos morais onde o autor sustenta o seguinte.
Em dezembro de 2014 adquiriu da ré, ora contestante, o veículo Meriva, ano 2012, cor vermelha, CHASSI 8AFRA12EEXIJ191235, Placa ICQ 2237, o qual após sete dias da compra apresentou problemas no motor.
Após reclamar do defeito a ré, a mesma teria negado a verificar o problema. Aduz o autor que teve de levar o automóvel a um mecânico de sua confiança e que o mesmo informou que o motor deveria ser retificado. Em razão desses fatos, alega que tentou notificar a ré novamente, sem obter resposta da mesma, tendo que alçar o valor da manutenção do veículo sozinho.
Pede a restituição integral do valor pago e, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos morais a serem arbitrados por Vossa Excelência.
Data vênia, não devem prosperar as pretensões do autor como será analisado a seguir.
PRELIMINAR
DA CARÊNCIA DE AÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
Conforme consta nos autos, no que atine à pretensão de restituição dos valores e sobre a indenização de danos morais, o autor é carecedor de ação porque em nenhum momento oportunizou a ré a prerrogativa de solucionarem o alegado defeito no prazo de 30 dias que a lei consumerista oferta ao fabricante/comerciante para sanarem os vícios aparentes ou ocultos.
Trazendo tal fato à luz do Direito, temos que ao autor falta interesse processual, não merecendo ter prosseguimento o presente feito. Para fundamentar tal argumento, nada melhor que o entendimento doutrinário sobre a matéria: o mestre Vicente Grecco Filho, em sua obra “Direito Processual Civil Brasileiro”, 1º Vol., Ed. Saraiva, menciona o seguinte:
“O interesse processual é a necessidade de se socorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão.
(...)
1.1.1.1 Basta que seja necessário que o Autor não possa obter o mesmo resultado por outro meio extraprocessual. Faltará o interesse processual se a via jurisdicional não for indispensável, como, por exemplo, se o mesmo resultado puder ser alcançado por meio de um negócio jurídico sem a participação do Judiciário.”
Vicente Grecco Filho ainda salienta que o interesse processual nasce diante da resistência que alguém oferece à satisfação da pretensão de outrem, porque este não poderá fazer justiça pelas próprias mãos:
“Essa resistência pode ser formal, declarada, ou simplesmente resultante da inércia de alguém que deixa de cumprir o que o outro acha que deveria.
(...)
O interesse de agir surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteando para protegê-lo e satisfazê-lo.”
No caso em análise, o pedido principal do autor é lastreado no art. 18 e 26, inciso I do Código de Defesa do Consumidor, sendo o primeiro referir-se a responsabilidade do fornecedor quanto aos vícios apresentados no produto e o segundo tratar da decadência no prazo de 90 (noventa) dias para reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação.
Isto porque alega que o veículo adquirido apresentou barulhos no motor logo após a compra e que o mesmo deveria simplesmente ser “corrigido” pelo mecânico de sua confiança, não havendo especificado o que acarretou o problema e/ou o que acarretaria caso não fosse retificado.
Nesta oportunidade, pouco fez o autor em constatar a ré do problema decorrido no prazo, visto que nem a mesma fez menção nas provas produzidas e nem ao menos procurou outros dois mecânicos para verificar se realmente havia problemas no motor, e caso houvesse, deveria verificar se o custo seria menor do que o valor alçado no mecânico de confiança. Ou seja, o autor praticou atos por conta própria sem ao menos avisar a ré e dar a oportunidade de sanar seus problemas, se é que havia algum, já que não há provas de que o motor, por apresentar barulhos, haveria algum problema o tornaria impróprio para consumo, já que apresentava bom o funcionamento. A RÉ NÃO FOI OPORTUNIZADO O DIREITO DE REPARAR O VEÍCULO DENTRO DO PRAZO DE 30 DIAS, PELO QUE NÃO SUBSISTE O DIREITO DO AUTOR DE POSTULAR PELA RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
O direito do consumidor de pleitear as hipóteses do § 1º do mencionado artigo direito NASCE quando, oportunizado o reparo, este não ocorre no prazo de 30 dias. Somente APÓS o trigésimo dia é que o consumidor poderá exercer as faculdades ora em análise.
É o entendimento doutrinário:
“Examinemos, então, esses aspectos. A norma diz: “não sendo o vício sanado no prazo de 30 (trinta) dias pode o consumidor exigir…”, e apresenta as alternativas de exigências que o consumidor pode fazer diante do fornecedor. Note-se: apenas se o vício não for sanado em 30 dias. Ou seja, o fornecedor, desde o recebimento do produto com vício, tem 30 dias para saná-lo sem qualquer ônus. Eventuais ônus surgirão SOMENTE APÓS os 30 dias se o serviço de saneamento do produto não tiver sido feito” - NUNES, Luiz Antonio Rizzato. Curso de Direito do Consumidor. 2 ed. Re. São Paulo: Saraiva, 2005.p. 180.
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