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Contestação

Por:   •  24/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.976 Palavras (8 Páginas)  •  146 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO BRANCO-AC


Processo nº xxxxxxxx

Ação de Reparação de Danos - Rito Ordinário






ESTADO DO ACRE, pessoa jurídica de direito público interno, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, Ação de Indenização movida por JOÃO VASCONCELOS, vem, respeitosamente, pelo Procurador Geral do Estado, infra-assinado, à presença de V. Ex.ª, com fundamento no art. 300 e segs. Do CPC, apresentar CONTESTAÇÃO pelos fatos e fundamentos expostos a seguir.

DOS FATOS

O Autor, em 10 de janeiro de 2004, na cidade de Rio Branco-AC teve seu veículo automotor abalroado por uma viatura da Polícia Militar do Estado do Acre, conduzida pelo policial militar Sérgio Vargas, que, com os sinais luminosos e sonoros acionados, encontrava-se em perseguição a um veículo Volkswagen Gol, conduzido por Junior “Mão Leve”, furtador contumaz da região.

Apurou-se em procedimento administrativo instaurado pela citada corporação que o miliciano, após solicitação via rádio, deslocou-se, já com sinais sonoros e luminosos acionados, mas com velocidade compatível com a via pública, para o local em que Junior “Mão Leve” havia acabado de subtrair o veículo Gol.

Ao avistar a viatura policial, Junior empreendeu fuga, tendo início a perseguição. O PM Sérgio Vargas, como dito, acionou os sinais sonoros e luminosos da viatura, conduzindo-a, porém, dentro do limite de velocidade.

Em determinado cruzamento, sua rota foi interceptada por João Vasconcelos, que, desrespeitando as regras do Código de Trânsito Brasileiro, continuou com sua rota inicial, colidindo com a viatura policial.

Conforme orçamentos juntados aos autos pelo autor, o conserto de seu veículo remontou a importância de R$ 3.500,00, motivo pelo qual ajuizou ação indenizatória, pelo rito ordinário, em face do Estado do Acre, alegando haver responsabilidade objetiva em razão de ato danoso causado por agente público.

A ação foi distribuída em 12/07/2012, tendo havido a citação do Estado e o encaminhamento do mandado de citação a você, Procurador do Estado na Comarca de Rio Branco.

Houve testemunhas presenciais do acidente (Joana e Josefa, que se encontravam no cruzamento que foi palco do evento), que viram que a viatura encontrava-se com sinais sonoros e luminosos acionados e em perseguição, ouvidas no já referido procedimento administrativo instaurado pela Polícia Militar do Acre, apresente a defesa cabível.

O Autor alegou na inicial que a viatura estava em excesso de velocidade, o que não se confirmou por testemunhas, e que não ouviu os sinais sonoros acionados em razão de estar ouvindo música de seu Iphone com fones de ouvido.

PRELIMINARMENTE

Diante dos fatos já expostos, observa-se que o veículo automotor foi abalroado por uma viatura da Polícia Militar do Estado do Acre, em 10 de janeiro de 2004 e apenas em 12/07/2012, foi ajuizada ação indenizatória. Tendo então decorridos mais de 3 (três) anos entre o fato alegado como ofensivo, e a propositura da ação, o seu direito de se manifestar já havia prescrito. O Código Civil estabelece que o prazo de prescrição para este tipo de ação é de 3 (três) anos:

Art. 206. Prescreve:

§ 3o Em três anos:

V - a pretensão de reparação civil;

A doutrina, em sua grande maioria destaca o conceito de prescrição defendido por Clóvis Beviláqua, que “é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não-uso delas, durante um determinado espaço de tempo” (apud VENOSA, 2005, p. 597).

Assim, fica evidente que o autor já não tem nenhum direito de requerer reparação, pois não observou o prazo legal para a ação que propôs.

Requer, portanto a declaração de prescrição do direito do autor e a extinção do processo com o julgamento do mérito conforme artigo 269, IV do CPC.



MÉRITO

Na eventualidade da não declaração da prescrição do direito do autor acima mencionado, preceitua o art. 267, VI, CPC:

Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

Os argumentos apresentados pelo Autor não correspondem precisamente à verdade. Com a devida licença, o autor deseja apresentar-se como vítima, como lesado, esquecendo as circunstâncias em que realmente ocorreu o acidente.

O autor desrespeitou as regras de transito e veio a colidir com a viatura policial, conforme já relatado pelas testemunhas presenciais do acidente (Joana e Josefa), que se encontravam no cruzamento que foi palco do evento e que viram que a viatura encontrava-se com sinais sonoros e luminosos acionados e em perseguição, no referido procedimento administrativo instaurado pela Polícia Militar do Acre.

Para que o Estado fosse responsabilizado, deveria ser comprovada a responsabilidade e um dos pressupostos da responsabilidade extracontratual subjetiva é o nexo de causalidade que, na valiosa lição do ilustre Des. Sergio Cavalieri Filho pode ser assim conceituado:

“O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. A relação causal, portanto, estabelece o vínculo entre um determinado comportamento e um evento, permitindo concluir, com base nas leis naturais, se a ação ou omissão do agente foi ou não a causa do dano. Determina se o resultado surge como conseqüência natural da voluntária conduta do agente.”(in Programa de Responsabilidade Civil, ed. Malheiros, 1998, pág. 49).

A responsabilidade civil está prevista em nosso ordenamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002, que estabelecem respectivamente que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" e "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

Desse modo, nota-se que tais preceitos legais tratam da responsabilidade civil subjetiva, na qual para a caracterização do ato ilícito é necessária a conjugação de três elementos: o dano, o nexo causal e a culpa do agente.

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