Contestação Produto Beleza Vencido
Por: alexguedes1 • 3/6/2017 • Artigo • 1.756 Palavras (8 Páginas) • 283 Visualizações
Ao Juízo de Direito da 25º Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro – RJ.
Autos nº0068924-36.2017.8.19.0025
Requerente: Luiza
Requerido: Grupo Metropolitan Cosméticos S/A
Metropolitan Cosméticos S/A, já qualificada nos autos do processo de número em epígrafe, AÇÃO INDENIZATÓRIA, movida por Luiza, por intermédio de sua procuradora infra-assinado, conforme instrumento procuratório anexo, devidamente inscrita na OAB sob n.º, com endereço profissional o qual remete ao rodapé desta, onde recebe intimações, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar sua CONTESTAÇÃO aos termos da presente ação, pelas relevantes razões de fato e de direito a seguir delineadas:
I – SÍNTESE DA INICIAL
A Requerente pleiteia, na presente ação, a condenação da Requerida em repará-lo por danos materiais e morais no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), oriundos do uso de um produto de fabricação da Requerida, que segundo a Requerente provocou-lhe inchaço e deformidade em sua face.
II – PRELIMINAR – DA COISA JULGADA
Nos termos do art. 337, VII do CPC/2015, cabe ao Requerido alegar em preliminar a existência eventual da coisa julgada, se houver.
Ocorre que a Requerente adentrou com uma demanda tombada sob o n° 0069898-36.2011.8.19.0025, em que verifica-se a mesma causa de pedir, pedido e os litigantes da presente demanda, sendo mister destacar que a referida demanda foi julgada improcedente e transitada em julgado, conforme verifica-se de fotocopias da Sentença e a Certidão de Transito em Julgado anexas.
Ante o exposto, requer, seja extinta a ação, sem resolução de mérito, com base no disposto no art. 485, V, do CPC/15.
III – DO MÉRITO E DA CULPABILIDADE
A Requerida impugna veementemente a alegação de que foi a culpada pelos danos sofridos pela Requerente.
Conforme Consta na exordial, a Requerente alega ter comprado o produto em março de 2009, contudo não usou com frequência por possuir produtos de qualidade similar ou superior ao produto fabricado pela Requerida.
Assim extrai-se após analise que em suas alegações que Requerente deixou claro que usou o produto em janeiro de 2010, quando o produto encontrava-se vencido.
Porem não pode ser punida a Requerida por um ato de culpa exclusiva da Requerente, uma vez que encontrava-se descrito de forma clara e evidente na embalagem do produto a data de validade e os riscos de usar a produto após o vencimento, conforme verifica-se a nas microfilmagens anexas de um produto da mesma linha e lote do produto adquirido pela Requerida.
Ora, trata-se de um típico ato e culpa exclusiva da vitima, uma vez que encontrava-se descrito de forma bem clara os riscos inerentes ao uso do produto após o vencimento.
Alega ainda a Requerente que comprou o produto perante terceiro, que faz a revenda do produto, com a embalagem danificada e com data de vencimento já exaurida, fatos estes que demonstram uma imensa fragilidade, no prosseguimento da presente lide, pois primariamente cabe ressaltar que a Requerida não possuí controle dos estoques, produtos e da qualidade e conservação após a sua venda, conforme é evidente, portanto mesmo que o produto estive-se em tais condições, não possuí a Requerida responsabilidade alguma, em relação a terceiros que fazem a venda de seus produtos.
Igualmente, após um analisys das declarações expostas na exordial, fica-nos intenso um profundo desconforto, uma vez que a Requerente observa as anomalias por ela relatadas no momento da compra do produto perante terceiro (anomalias estás que não são de conhecimento e responsabilidade da Requerida) por que ela efetivou a compra?
Assim parece ficar claro todos os atos lesivos sofridos pela Requerente foram chamados a si por conduta imprudente por ela praticada, não se perfazendo qualquer culpa ou ato lesivo por parte da Requerida, razão pelo qual reserva-se a Requerida pelo direito constitucional de devido julgamento por parte dessa honrosa e preclara instancia judiciária reconhecendo a inexistência de qualquer ato lesivo ou culpável por parte da Requerida.
IV – DO MÉRITO E DA CULPABILIDADE
DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Consoante tais explanações, resta configurado que pode haver culpa concorrente, porem está entre o fornecedor do produto, e a própria Requerente, não possuindo qualquer responsabilidade a Requerida, assim vejamos o seguinte julgado:
“A TJ-RS - Apelação Cível AC 70058707969 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 07/10/2014
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSERTO DE VEÍCULO. CULPACONCORRENTE DO CONSUMIDOR. A responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços é objetiva, ou seja, independe da culpa do consumidor (art. 14 do CDC ). Há falha na prestação de serviços se o conserto for realizado de forma precária, implicando sucessivos retornos do veículo a oficina sem que o defeito fosse reparado satisfatoriamente. O fornecedor está isento de responsabilidade se houver culpa exclusiva do consumidor (art. 14 , § 3º , do CDC ), tendo em vista que, neste caso, não há nexo de causalidade entre o defeito e o dano. CULPA CONCORRENTE. A existência de culpa concorrente do consumidor não é capaz de isentar o fornecedor, mas deve ser recepcionada como causa de redução do valor indenizatório. No caso concreto, houve culpa concorrente do consumidor, o que deve ser considerado no valor da indenização. RESPONSABILIDADE PELO VALOR DEVIDO. Inobstante a falha na prestação dos serviços persiste a obrigação dos autores em adimplir o valor devido pelos serviços realizados, o que, no caso concreto, deve ocorrer por metade em face da culpa concorrente. DANO MORAL. A pessoa jurídica pode ser vítima de dano moral (honra objetiva) quando atingida em sua imagem, credibilidade e bom nome no meio social e no mercado em que atua (Sumula 227 do STJ). No caso concreto, a autora contribuiu significativamente... para a má execução dos serviços, configurando-se os fatos simples transtornos e aborrecimentos, motivo pelo qual não há falar em indenização por danos morais. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70058707969, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 02/10/2014).
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