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Contestação do clero

Por:   •  20/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  562 Palavras (3 Páginas)  •  174 Visualizações

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Exmo. Sr.(a) Dr.(a) Juiz(a) da Comarca de Bananeira

Processo nº 10062015.

        A UNIÃO, já qualificados nos autos da AÇÃO de USOCAPIÃO, movida em seu desfavor por Maria Ana da Silveira, também qualificada, via de seu advogado que ao final assina, com endereço profissional nesta cidade, na AV. das Falésia, nº303, Praia do Seixas, João pessoa, Estado da Paraíba vem respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar sua:

CONTESTAÇÃO

           Mediante os fatos e fundamentos a seguir expostos:

I. DAS PRELIMINARES DE MÉRITO:

1.1 Indisponibilidade dos Bens Públicos 

 A senhora Maria Ana da Silveira, não poderá dispor do referido imóvel pelo qual o mesmo pertence à UNIÃO.  O ordenamento jurídico trata de forma peculiar os BENS PÚBLICOS em face aos bens de natureza privada.  As características que identificam esses bens são a inalienabilidade, a impenhorabilidade, a imprescritibilidade e a impossibilidade de oneração.  

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

Pedindo assim, a extinção do processo, sem resolução de mérito por não ter fundamento jurídico que lhe dê suporte para pleitear tal ação.

 II. DO MÉRITO

        2.1 Resolução

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Lei 11.232/2005)

IV- Quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento valido e regular do processo;

VI- Quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; 

     III. DA FUNDAMENTAÇAO:

      Conforme exposto, a autora promove a presente ação contra a UNIAO  com o objetivo de ter a pose de um terreno pertencente a mesma. No entanto, sua pretensão se finda no que afirma o art. 183 afirma:

Art. 183. Aquele que possuir como área urbana de ate duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 3° - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nele sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Na legislação infraconstitucional, esta prevista no art. 102 do código civil e jurisprudencialmente consolida na sumula 340 do STF.

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