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Contestação e Reconvenção

Por:   •  29/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.597 Palavras (7 Páginas)  •  347 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da Vara da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco

        Processo nº 0000015-30.2016.8.17.8300

        Ramiro Souza Vieira Neto, brasileiro, casado, comerciante, inscrito no CPFMF sob o nº 400.400.400-70, RG 5005050 – SSP/PE e sua esposa, Rita Souza Vieira, brasileira, servidora pública municipal, inscrita no CPFMF sob o nº 500.500.850-85, RG 6007080- SSP/PE, residentes na Av. da Recuperação, n. 800, Dois Irmãos – Recife – PE, CEP 50.123-456, de dimensões adscritas: a) testada: 40,00m; b) flanco direito: 100,00m; c) flanco esquerdo: 120,00m e; d) fundo: 50,00m, juridicamente assistidos pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, vêm, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente;

CONTESTAÇÃO

ao pedido formulado pela UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO - UFRPE, com fulcro no art. 336 do Código de Processo Civil, pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor.

I – DOS FATOS

Os Réus vêm mantendo a posse mansa e pacífica, contínua, sem oposição e com "animus domini", sobre uma área de terreno situada na Avenida da Recuperação, nº 800, com área territorial de 4.800,00m² (quatro mil e oitocentos metros quadrados), desde abril de 1990, conforme comprovado em documentos anexos, tendo ao longo dos anos realizado benfeitorias, obras e serviços de caráter produtivo.

No ano de 2016, a Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE) ajuizou Ação Reivindicatória da área do terreno em questão, dizendo-se legítima proprietária de parte do imóvel.

É este o apertado resumo dos fatos.

II – DO MÉRITO

        Como mencionado supra, a Universidade Federal Rural de Pernambuco afirma ser a legítima proprietária de parte do imóvel, o que, no entanto, se mostra uma afirmação inverídica. Uma vez conclusa a minuciosa análise dos autos da Ação Reivindicatória nº 0000015-30.2016.8.17.8300, na qual se fundamenta o posicionamento da UFRPE, não foi identificada qualquer prova definitiva da propriedade da área pela autarquia supracitada. Desta forma, inexiste, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, presunção de propriedade em favor do Estado, como exposto no caso do Recurso Especial nº 964.223 - RN:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIAO. IMÓVEL URBANO. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇAO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA.

1. A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. 2. Recurso especial não provido.

(REsp 964.223/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011)

        Ora, como se não bastasse o posicionamento jurisprudencial, ainda faz-se mister ressaltar as datas envolvidas no caso em tela; a Ação Reivindicatória foi ajuizada no ano de 2016, nada menos que vinte e seis anos após a chegada dos Réus ao domicílio atual, como comprovado nos anexos.         Dispõe o art. 1.238 do Código Civil Brasileiro:

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

        Percebe-se do dispositivo acima transcrito que, não obstante o Autor ter ajuizado a Ação Reivindicatória, o fez no ano corrente, após 26 (vinte e seis) anos de posse sem interrupção e/ou oposição, caracterizando posse mansa e pacífica dos Réus.

        Por tais razões, resta demonstrada a ausência de fundamento jurídico que ampare a pretensão do Autor, uma vez que estão integralmente preenchidos os requisitos legais que configuram a usucapião.

III - REQUERIMENTOS

        Pelo exposto, REQUEREM:

a) que sejam observadas as prerrogativas dos Defensores Públicos Federais, com intimações pessoais, com vista dos autos, e prazos processuais contados em dobro, à luz do disposto no parágrafo 5º, do artigo 5º, da Lei nº 1.060/50 e na Lei Complementar nº 80/94 (art. 44, inciso I, redação da LC nº132/09);

b) que seja julgado totalmente improcedente o pedido formulado na inicial, condenando-se o Autor nos ônus da sucumbência.

c) que seja declarado o domínio do imóvel usucapindo, localizado na Av. da Recuperação, n. 800, Dois Irmãos – Recife – PE, CEP 50.123-456, medindo 4.800m² (quatro mil e oitocentos metros quadrados) em favor dos contestantes.


RESPEITANTE À RECONVENÇÃO

I - DOS FATOS

No dia 04/05/2016 os reconvintes receberam notificação da União Federal para desocupar o imóvel em que estão vivendo desde o ano de 1990, sob alegação de terem edificado perpendicularmente à linha de guia da rodovia BR-101. A notificação prevê, ainda, a demolição das construções realizadas em todo o imóvel num prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do recebimento do comunicado.

Diante do pedido exagerado prolatado pela União Federal e do direito dos reconvintes enquanto usucapientes, revela-se pertinente a propositura desta reconvenção.

II - DA CONEXÃO

        Conforme art. 315, CPC: "O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa".

        Na hipótese vertente, clarividente a conexão entre a presente reconvenção e os fundamentos da contestação, haja vista a semelhança entre a causa de pedir desta (desapropriação) com a causa de pedir daquela, que é a reivindicação de propriedade do imóvel.

III - DO MÉRITO

        A União Federal pleiteia a desocupação imediata e consequente demolição de toda área construída no terreno. Não obstante, mostra-se descabida tal reivindicação posto que a legislação federal prevê que as zonas non-aedificandi limitam-se a uma faixa de 15 (quinze) metros de cada lado das rodovias, como comprova o art. 4º, III da Lei 10.932/2004, in verbis:

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