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Contestaçao

Por:   •  19/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.482 Palavras (6 Páginas)  •  180 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA DA COMARCA DE JAÚ/SP.

Proc. nº____________________

             HOSPITAL AMÉRICO BRASILIENSE/ VÉRITAS SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA/SA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob n. º 60.544.984/0001-67, localizada na Rua Conselheiro Brotero, 1.486, Higienópolis, nesta cidade de Jau/SP, representada devidamente por Raul Fagundes, brasileiro, solteiro, médico, inscrito regularmente no RG sob o n° 33.564.409-1 e CPF/MF sob o n° 430.890.548-45, por intermédio de seu procurador infra-assinado, Anne Evellyn Fornacchari Guimarães, (procuração em anexo), vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com base no artigo 297 e seguintes do CPC, nos autos n° ................de  ação de indenização de danos morais e materiais c/c lucros cessantes, que lhe move CLÁUDIO DIAS NOGUEIRA, já qualificado nos autos, oferecer CONTESTAÇÂO, o que faz com base nas razões adiante colacionadas:

1. BREVE RELATO DOS FATOS

O contestado sofreu acidente automobilístico e foi encaminhado ao HOSPITAL AMÉRICO BRASILINSE, mantido pela sociedade Véritas Serviços Médicos e Hospitalares LTDA, para os devidos tratamentos. Houve a necessidade de ser submetido a uma cirurgia, sendo esta um sucesso.

Ocorre que logo após a cirurgia, verificou-se que o contestado contraiu uma infecção hospitalar, o que o deixou internado por 2 (dois) meses. Por assim ser, o contestado moveu ação de indenização de danos morais e materiais cumulados com lucro cessantes em face da sociedade.

2. DA PRELIMINAR

2.1. Inépcia da inicial.

Ocupa-se, a presente demanda, de ação de danos morais e materiais tanto na espécie emergente quanto na categoria lucros cessantes. Referidos pedidos, são infundados acarretando, data vênia, a inépcia da inicial nos termos do art. 295, parágrafo único, I e II do Código de Processo Civil.

Tratando-se do dano material emergente, uma vez que o autor ao menos informou quais seriam esses danos, não está formalmente adequado por faltar a indicação da causa de pedir. não obtendo nenhum fundamento no montante da quantia pleiteada.

Verifica-se que a inicial é inepta, porque os fatos articulados em relação aos danos materiais não foram indicados pelo sujeito ativo e ao menos comprovados.

 Estabelece o artigo 282 inciso III do Código de Processo Civil:

Art. 282. “ A petição inicial indicará: (...) III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido”.

Em face do exposto supra, e da comprovada inépcia da inicial, é cabível nos termos dos arts. 301, III, e 295 I e II, parágrafo único, do CPC, o indeferimento da petição inicial e, via de consequência, a decretação da extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, I, do CPC, com a consequente condenação do requerido nas custas e nos honorários advocatícios.

3. DO MÉRITO

3.1. Do dano moral.

No que se refere ao mérito, deve-se analisar alguns elementos essenciais que compõem esta ação, sendo o primeiro deles referente aos danos morais que o contestado alegou na inicial.

Vislumbra-se que não houve danos morais no presente caso, isto porque, o hospital não praticou nenhum ato ilícito e não há nexo de causalidade, por isso, o eventual dano não é indenizável, uma vez que o hospital fez todos os tratamentos necessários de forma correta e a internação do requerente (causa de pedir do dano moral), deu-se por consequência do próprio acidente e das complicações clínicas correlatas.

Além disso, o contestado alega que os danos morais sofridos se concretizaram através da sua internação. Entretanto, podemos constatar que a internação do requerente se deu em face de seu estado de saúde, e isso, de maneira alguma, ocasiona danos morais para o paciente e seus familiares.

Outrossim, como foi narrado na inicial pelo autor os danos morais que fora sofrido se deu em face de sua esposa, logo, as humilhações eventuais desta última são irrelevantes para esta causa, haja vista que ela não compõe o polo passivo da ação e o contestado não tem legitimidade para pleitear dano moral sofrido por seu cônjuge.

Portanto, tratando-se do dano moral, uma vez que o autor ao menos foi o titular dos eventuais danos causados, não há nenhum fundamento no montante da quantia pleiteada.

                3.2. Do dano material.

No que tange ao dano material emergente, este não restou caracterizado, pois o autor nem ao menos informou quais seriam estes prejuízos, deixando ainda de juntar os documentos indispensáveis para a comprovação de tais danos, com isso, não há nenhum fundamento no pedido de dano material e consequentemente no montante da quantia pleiteada.

Destarte, não obstante a inépcia atrelada a este pleito já mencionada anteriormente, tem-se ainda que, no mérito, o pedido ora impugnado não comporta procedência, pois contestado não juntou qualquer indício de qualquer dano material emergente.

                Dispõe o artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil:

Artigo 333. “O ônus da prova incube:

I – O autor quanto ao fato constitutivo do seu direito”

Neste senso, verifica-se que o contestado deixou de observar um dos requisitos que instruem uma petição inicial, pois não juntou nenhum documento com escopo de demonstra a veracidade dos fatos e por assim ser fica evidente a carência de provas resultando na inépcia da inicial.

Vejamos o que a jurisprudência pátria estabelece:

TJ-MG - Apelação Cível AC 10702073897671002 MG (TJ-MG)

Data de publicação: 01/02/2013

Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INFECÇÃO HOSPITALAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL COMO PRESTADOR DE SERVIÇOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXOCAUSAL - CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - RECURSO DESPROVIDO. Mesmo diante da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, persiste para o consumidor a obrigação de provar a existência dos danos, bem como o nexo causal entre eles e o alegado defeito dos serviços, visto que se trata de fato constitutivo de seus direitos. Trata-se de circunstância que autoriza o afastamento da responsabilidade objetiva do hospital quando não demonstrada a relação de causalidade entre a contaminação infecciosa e o tratamento aplicado ao paciente, inexistindo, pois, a responsabilidade de indenizar.

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