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Contestação

Por:   •  15/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.254 Palavras (6 Páginas)  •  241 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTO ANDRÉ – ESTADO DE SÃO PAULO

PROCESSO Nº 0033456-26.2015.8.26.0001

RITO ORDINÁRIO

                             TELEFÔNICA BRASIL VIVO S.A., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ 02.558.157/0001-62, com filial e domicílio na Avenida Engenheiro Luis Carlos Berrini, nº 1376, Cidade Monções, Município de São Paulo, CEP 04571-936, Estado de São Paulo, representada legalmente pelo SR. BRENO RODRIGO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº 14.923.740-9, inscrito no CPF/MF sob nº 495.928.790-4, residente e domiciliado na Rua Aderbal da Costa Filho, nº 540, Bairro Moema, Município de São Paulo, CEP 09870-790, Estado de São Paulo, vem, respeitosamente por intermédio de seus bastantes procuradores MARIA HELENA LEOPOLDINO GARCIA, brasileira, casada, inscrita na OAB/SP sob o nº 18.315, com escritório profissional localizado na Av. Paulista, nº 11.867, Centro, Município de São Paulo, CEP 09874-870, Estado de São Paulo e, IARA DE SOUZA LIMA, brasileira, casada, inscrita na OAB/SP sob o nº 18.798, com escritório profissional localizado no mesmo endereço, vem nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CONDENATÓRIA, pelo Rito Ordinário, com pedido liminar de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, movida por CASSIO AKIRA, brasileiro, solteiro, consultor de negócios, portador da cédula de identidade RG nº 18.330.187-0, inscrito no CPF nº 096.576.753.98, portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social nº 14.006 – Série 00926, nascido em 16 de maio de 1980, vem oferecer sua CONTESTAÇÃO, nos termos seguintes:

DOS FATOS

                     O autor alega na Petição Inicial, como consultor de negócios , possuía estabelecimento profissional na Rua das Figueiras, nº 01, no Município de Santo André- SP

sendo que nele possuía três linhas telefônicas instaladas sob os números:

(11) 4991-1111;

(11) 4991-2222;

(11) 4991-3333.

                  E que em agosto de 2013, recebeu proposta de trabalho para prestar serviços no Japão durante quinze meses, sendo assim pediu por telefone à VIVO, o desligamento das referidas linhas ora instaladas no endereço acima, mas que no entanto não guardou nenhum protocolo da solicitação.

                  Consta em nossos registros, o inadimplemento relativo a contas vencidas e não pagas justamente nos meses a que se refere o autor desta ação, que estão em seu nome, totalizando débito de R$102,668,40( Cento e dois mil, seiscentos e sessenta e oito Reais e quarenta centavos).

                   Por este justo motivo, a VIVO promoveu a negativação de seu nome junto aos órgãos de Serviço de Proteção ao Crédito.

                    A VIVO desconhece o fato alegado pelo autor sobre a não utilização das linhas no referido período, posto que houve a efetiva prestação de serviços, havendo registros telefônicos comprovando, e principalmente, porque houve solicitação de reativação das tais linhas, sendo para isto informado os números de seus documentos pessoais, RG e CPF.

DO MÉRITO

               I - Ocorre Excelência, que a pretensão do autor não deve prosperar, peço pela improcedência total com a extinção do processo com resolução do mérito conforme artigo 269 do Código de Processo Civil, visto que de fato existe inadimplemento do autor perante a VIVO, conforme registros; houve um pedido de desligamento das linhas, assim como passado alguns dias foi solicitada pelo autor a religação das tais linhas, sendo este um fato modificativo do direito deste.

         

           II – A relação jurídica entre as partes, determinando um vínculo jurídico é perfeitamente notável, visto haver a prestação de serviços por parte da VIVO, o que confere status de cliente ao mencionado autor, configurando um fato impeditivo quanto ao direito deste em negá-lo.

                        III – Não há que se discutir sobre danos morais, visto que o próprio autor deu ensejo a inserção de seu nome nos cadastros restritivos de crédito no SERASA e SPC, quando tornou-se inadimplente, haja visto sua obrigação de efetuar os pagamentos pelos serviços prestados na relação de consumo, extinto se torna  o seu direito quando não cumpriu com sua obrigação, a VIVO apenas exerceu um direito que lhe cabe.

DOS REQUERIMENTOS

                      I - Que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil;

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