Contestação
Por: Moniqueoc • 12/4/2016 • Trabalho acadêmico • 2.096 Palavras (9 Páginas) • 397 Visualizações
Excelentíssima Senhora Juíza de Direito do 7º Juizado Especial Cível e Criminal da Capital/AL.
ROMERCA SANTOS DA SILVA, brasileira, casada, do lar, portadora da cédula de identidade nº 33440948, inscrita no CPF sob o n.º 094.813.734-79 – Doc. 02 (RG e CPF), domiciliada na Rua Hélio Pradines, n° 965, Edifício Maria Dalva, Apartamento nº 402, Ponta Verde, CEP: 57.035-220, Maceió/AL (Doc. 03 – Comprovante de Residência), vem perante V.Ex.ª, por seus advogados abaixo subscritos (Doc. 01 –Procuração), os quais têm por endereço profissional a Rua Ulisses Braga Júnior, n.º 435, Farol, CEP: 57.052-495, Maceió/AL (Telefones: 82-3338-3496), onde receberão intimações e/ou notificações, propor a presente
Ação de Indenização por Danos Morais c/c Danos Materiais
em face do Maceió Shopping, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 24.312.498/0001-96, com endereço na Avenida Gustavo Paiva, n.° 2990, Mangabeiras, CEP: 57032-901, Maceió/AL, com fulcro no disposto no artigo 5º, inciso X,da Constituição Federal de 1988, artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro e seguintes, pelos fatos e fundamentos de direito que passa a expor:
DOS FATOS
- No dia 25 de abril de 2014, no horário da noite, a Demandante estava no Maceió Shopping, sentada na mesa em frente ao Caboclo Faminto conversando com suas amigas. Assim, ao perceber que uma amiga estava passando se levantou para falar com ela, logo após o seu retorno a mesa escorregou e caiu de joelhos, devido o piso estar molhado. Diante disso, a mesma não conseguiu se movimentar, pois estava com fortes dores no joelho esquerdo, conforme estas provas anexas:
- Fotografias tiradas no local onde claramente demonstra o risco ao qual a Demandante foi exposta, já que o piso do Maceió Shopping estava molhado, sem nenhuma placa sinalizando isto para comunicar os clientes, o que causou um acidente e deixou a Demandante machucada sem condições de locomoção; Ademais, a Demandante por sorte não se machucou de forma mais grave, pois o fato poderia ter ocasionado danos irreversíveis à mesma;
- Boletim da Ocorrência do S.A.C. Maceió Shopping, realizado por um profissional do Corpo de bombeiros;
- Como se pode ver das imagens e dos documentos, demonstrando a irresponsabilidade do Demandado em deixar o piso molhado em pleno horário de grande circulação de clientes. Em virtude disso, fez com que a Demandante ficasse extremamente indignada com tudo que aconteceu.
- Entretanto, a administração do Maceió Shopping ao ficar sabendo do ocorrido com a Demandante encaminhou um bombeiro para prestar à devida assistência a mesma, fazendo um boletim de ocorrência no S.A.C. e arcando com a custa do transporte a caminho do hospital como mostram as provas anexas.
- Após chegar ao hospital Maceió, a Demandante foi atendida pelo Dr. Bruno Nobre Lins Coronado, CRM-5435, onde foi examinado o local lesado, foi solicitado um raio X do mesmo, em seguida foi feita uma prescrição de remédios para aliviar a dor no joelho esquerdo e com o resultado do exame de raio X foi preciso fazer um procedimento de inguino maleolar (calha membro inferior).
- Ademais, ocorreu um retorno da Demandante ao hospital Maceió no dia 28 de abril de 2014 foi atendida pela médica Dra. Rilma Manezes Tenório Cavalcante, CRM/AL 2937, na qual, foi feito o procedimento de troca do inguino maleolar (calha membro inferior).
- Já no dia 26 de maio de 2014 retornando ao médico o Dr. Fernando Coelho Santos, Ortopedista, CRM 5005, foi solicitado que a Demandante realiza-se o exame de ressonância Magnética. Este exame foi realizado cujo laudo constatou que a mesma possui uma discreta tendinose patelar, pequena bursite pré-patelar e uma área sugestiva fratura acometendo o pólo inferior da patela com importante edema do osso subcondral.
- Desta forma, devido às lesões causadas por este acidente foi necessário a realização de fisioterapia que foi devidamente solicitada pelo médico Dr. Fernando Coelho Santos e as suas sessões com duração de 3 meses pelo acompanhamento da fisioterapeuta Viviane Soares Viana na clínica fisioteravida.
- Lamentavelmente, o Demandado NÃO prestar o devido socorro à Demandante, a única assistência que foi realizada como foi expresso em tópicos anteriores foi o encaminhamento de um bombeiro ao local do acidente, também foi feito um boletim de ocorrência no S.A.C. e arcaram com a custa do táxi para o hospital.
- Importante frisar que ocorreram gastos com medicamentos que foram utilizados durante o tratamento da Demandante como é comprovado através dos documentos anexos e também devido à mesma está impossibilitada de fazer suas atividades do seu dia a dia, ocorreram despesas com empregada doméstica na prestação de serviços do lar.
- Por estes transtornos, a Demandante, não teve escolha a não ser buscar o Poder Judiciário a fim de ver reparado o prejuízo material em relação aos gastos com medicamentos e moral suportado pelo fato ocorrido.
- Diante do exposto, uma vez que o Demandado demonstra desinteresse em satisfazer voluntariamente a obrigação de reparar os danos causados a Demandante, alternativa não lhe restou a não ser buscar o amparo da Justiça no sentido de ver o mesmo compelido ao cumprimento da obrigação de indenizar os prejuízos suportados.
DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS
- Excelência, o prejuízo causado a Demandante, neste caso devido a sua queda no Maceió Shopping por o piso está indevidamente molhado em pleno horário de grande circulação de clientes, causou transtornos à mesma. Este dano foi originado exclusivamente pela falta de cuidado e responsabilidade do Maceió shopping, que por sua negligência e falta de cuidado fez com que causasse esse transtorno a Demandante.
- Resta comprovada a configuração do DANO MATERIAL do qual foi vítima a Demandante, sendo inquestionável os gastos financeiros com medicamentos, causado pela ineficiência do Demandado.
- Porquanto o pleito se funda tem base também na TEORIA DO RISCO, muito bem visualizada no Art. 927, Parágrafo Único, do Código Civil de 2002 com a seguinte redação:
Art. 927. (...)
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