Contestação
Por: Leandro Caciatori • 26/4/2016 • Trabalho acadêmico • 1.319 Palavras (6 Páginas) • 264 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ... VARA DA COMARCA DE JARAGUÁ DO SUL – SC
Processo nº 000000000000000
CLÁUDIA SPASCOVICH PEDREIRA e CARLA, SPASCOVICH PEDREIRA, menores impúberes, neste ato, representadas pela genitora SILMARA SPASCOVICH, portadora da CI nº 1.236.476 SSP/SC e CPF nº 265.953.556-96, brasileira, solteira, professora, residente e domiciliada a Rua Noventa e Quatro, 94, Bairro Chuvaguá, Jaraguá do Sul, SC, CEP 29.032-310, telefone (47) 8868-5907, e-mail silspas@yahoo.com; por seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional na Rua Setenta e Cinco, 75, Bairro Água Corrente, Jaraguá do Sul, SC, onde recebe intimações, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, processo em epígrafe, que lhe move PAULO PEDREIRA, oferecer
CONTESTAÇÃO, pelos motivos a seguir expostos:
I – RESUMO DA INICIAL
Alega o Autor, advogado, que sofreu substancial diminuição em seus rendimentos devido à falta de clientes por conta da economia instável; que os 05 (cinco) salários mínimos mensais, acordados em 12/02/2014, sofreram reajustes acima da inflação, acarretando um montante aquém de suas possibilidades financeiras; que constituiu nova família, sendo o único provedor e dessa união nasceu Roberto, seu filho, aumentando os gastos mensais; por fim, que a Ré possui boa condição financeira e que mantém as filhas em escola particular.
Entretanto, a pretensão do Autor não merece prosperar, conforme restará demonstrado.
II – PRELIMINARMENTE
Apresentação de impugnação ao valor da causa por não concordar com o valor atribuído de R$ 1.000,00 (mil reais).
O Código de Processo Civil, em seu artigo 292, II, assim estabelece que o valor da causa constará da petição inicial e será na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor.
Assim requer que seja a petição inicial inepta, e que seja o processo extinto sem a resolução do mérito, conforme prevê o art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, pela extinção do feito sem resolução do mérito, consoante a fundamentação retro, melhor sorte não assiste o Autor quanto aos fatos que alega.
III – MÉRITO
Da diminuição substancial dos rendimentos
O Autor alega que sofreu substancial diminuição em seus rendimentos em virtude da escassez de causas advocatícias sob sua responsabilidade e do empobrecimento dos clientes, no entanto, não juntou aos autos comprovação da ocorrência da redução nos últimos meses, ensejando alegação meramente especulativa. Cabe destacar também que, em recente jugado do TJ-DF, a relatora Des. Ana Maria Amarante Brito ressaltou que, mesmo o desemprego, por si só, não pe suficiente para justificar uma redução da pensão alimentícia.
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REDUÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA. DESEMPREGO DO ALIMENTANTE. 1. Os artigos 1.694 e 1.695, do Código Civil vigente, consubstanciam o princípio básico da obrigação alimentar, pelo qual os alimentos devem ser estabelecidos de acordo com as necessidades do alimentado e a possibilidade do alimentante. Fixados os alimentos, estes não são imutáveis, podendo ser modificados a qualquer momento, de acordo com as condições econômicas do alimentante e alimentado, conforme estabelece o artigo 1699 do Código Civil. 2. Todavia, a redução de alimentos exige prova inconteste de que a renda do alimentante diminuiu, de forma que, não comprovada a alegada alteração para pior na sua situação econômica, não é possível o acolhimento do pleito nesse sentido. 3. O desemprego do alimentante, por si só, não é suficiente para justificar a redução da pensão alimentícia fixada, pois se trata de uma situação provisória. 4. Recurso conhecido e não provido.
(TJ-DF - APC: 20150110088850, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Data de Julgamento: 27/01/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/02/2016 . Pág.: 345)
Do reajuste ao salário mínimo
Tendo em vista o argumento de que os reajustes “pesaram” no bolso do Autor, ressalto que, segundo Nota Técnica do DIEESE, número 153 de dezembro de 2015, atualizada em janeiro de 2016, o aumento real não ultrapassou a casa dos 3% desde a homologação do acordo, não acarretando assim um aumento significativo a ponto de impossibilitar o que fora acordado em recente passado. Cabe ressaltar que, tendo em vista o cenário econômico, infere-se que, indiretamente, as alimentandas também sofrem com os percalços e dificuldades de se (sobre)viver nesse impasse mercadológico que atualmente vivenciamos, fazendo com que as condições se agravem caso de uma possível revisão do valor mensal.
Período | Salário Mínimo R$ | Aumento Real % |
Jan/2015 | 788,00 | 2,46 |
Jan/2016 | 880,00 | 0,36 |
Total Período | 2,82% |
Elaboração: DIEESE[1]
Da nova família
Da alegação da constituição de nova família, por si só, os Tribunais entendem que não é motivo para ensejar a diminuição do quantum devido, sendo necessário um conjunto de fatores que contribuam para a valoração e apreciação da causa, fato este refutado nessa Contestação, tendo em vista o Autor não somar outros argumentos plausíveis.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PLEITO DE MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E DAS NECESSIDADES DA ALIMENTANDA. CONJUNTO PROBATÓRIO INCONCLUSIVO. REDUÇÃO INDEVIDA. NECESSIDADE PRESUMIDA DA PROLE. ALEGAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. FATO QUE NÃO ENSEJA A DIMINUIÇÃO DO ENCARGO. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AUTOR. DIMINUIÇÃO DEVIDA EM RELAÇÃO AO IMPORTE DE 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) NAS HIPÓTESES DE DESEMPREGO E TRABALHO INFORMAL. VERBA QUE DEVE SER FIXADA COM BASE NO VALOR PAGO PELO OBRIGADO RESPEITO AO BINÔMIO DA POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. MEDIDA IMPOSTA PARA EVITAR QUE A MENOR FIQUE SEM PERCEBER SEUS ALIMENTOS EM CASO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DE SEU GENITOR. SENTENÇA ALTERADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Ausentes elementos indicativos da alteração na situação econômica do alimentante para pior e da dispensabilidade dos alimentos à subsistência dos alimentandos, mantém-se a obrigação de prestar alimentos nos termos inicialmente fixados "A constituição de nova família, embora permitida pela legislação pátria, é fato que, por si só, não justifica a exoneração do encargo alimentar anteriormente assumido ou a diminuição do quantum devido, mesmo porque em regra aquela se perfaz por ato voluntário do alimentante" (Ap. Civ. n. , da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 20-11-2007) (Apelação Cível n. , de Curitibanos, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. 16-7-2008). [...] A pensão fixada com base no salário mínimo, para o caso de desemprego da alimentante, não pode ser superior ao valor devido enquanto a provedora estiver empregada, em atenção ao binômio necessidade possibilidade (Apelação Cível n. , de Guaramirim, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 12-4-2012).
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