Contestação
Por: barbaralm • 11/5/2016 • Trabalho acadêmico • 1.553 Palavras (7 Páginas) • 216 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA _____ VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BLUMENAU.
CLAUDIA AMARANTE, solteira, diarista, portadora do RG n. 475312, inscrita no CPF n. 981.470.093-45, residente na rua Alvorada n. 467, Fidelis, Blumenau-SC, vem por intermédio de sua advogada infra assinada propor perante vossa excelência:
AÇÃO E BUSCA E APREENSÃO DE MENOR
Em face de João Elias, solteiro, vigia, residente e domiciliado na Rua das Nções, n. 1800, Bairro Pioneiros, Cascavel – PR.
- DOS FATOS
A requerente, mulher de boa índole, teve um relacionamento esporádico com o requerido, relacionamento este que gerou o infante Fabio Amarante Elias, atualmente com 5 (cinco) anos de idade.
Ainda quando estava grávida Claudia Amarente separou-se de João Elias.
Desde o nascimento da criança o pai não demonstrou nem um pouco de interesse, nem mesmo financeiramente, para com o filho, mesmo tendo reconhecido que era pai da criança.
Entretanto em dezembro de 2015, a mãe atendendo um pedido do pai, pensando que poderia ser o começo de uma aproximação, levou seu filho para Cascavel, para visitar seu avô que estava acometido por uma doença grave.
Chegando a casa do requerente, Claudia foi gravemente ferida por ele e seus familiares próximos, sendo ela também expulsa do locas sob ameaças de morte e obrigada a ir embora sem seu filho.
Em seguida foi obrigada a entrar em um ônibus para voltar à Blumenau.
Desesperada Brenda que sempre se dedicou a seu filho, buscando sempre sua felicidade e bem estar, voltou para Blumenau buscando auxílio para este caso em sua mãe, que crio junto com ela o menino.
Desde então, absurdamente a requerida não vê seu filho, que encontra-se com a família paterna , e Claudia, que sempre se dedicou a seu filho, não sabe mais o que fazer.
Portanto, Não resta outra alternativa do que provocar o Judiciário e propor a seguinte ação.
- DO DIREITO
- DA COMPETÊNCIA
O foro competente para julgar tal ação é o da Comarca de Blumenau, visto que apesar do menor encontrar-se em poder do pai em Cascavél- PR, sua residência é em Blumenau – SC, onde frequenta a escola e faz todas as suas rotinas extracurriculares.
AGRAVO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. GUARDA DE MENOR. ART. 147 , I , DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DE QUEM EXERCE A GUARDA DO MENOR. PRECEDENTES DA EGRÉGIA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. A jurisprudência desta egrégia Segunda Seção, interpretando o art. 147 , I , da Lei 8.069 /90, firmou posicionamento no sentido de que, nos casos de disputa do menor pelos pais, ambos exercendo o pátrio poder, define-se a competência pelo foro do domicílio daquele que detém a guarda. (CC 42986 MS 2004/0050173-9 (STJ))
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. GUARDA DE MENOR. ART. 147 , I , DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DE QUEM EXERCE A GUARDA. INTERESSE DA MENOR A PRESERVAR. PRECEDENTES DO STJ. 1. Conflito de competência envolvendo o Juízos de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luís/MA, da 7ª Vara de Família de São Luís/MA e da 4ª Vara de Família de Curitiba/PA. 2. Acordo homologado por sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Família de São Luís/MA, atribuindo a guarda da filha menor à mãe, residente na cidade de Curitiba/PR. 3. Nos termos do disposto no art. 147 , I , do Estatuto da Criança e do Adolescente , a competência para apreciar as ações que envolvam interesse de menor é do foro do domicílio dos pais ou responsáveis. Ostentando ambos o pátrio poder, as ações deverão ser propostas no foro do domicílio daquele que detém a respectiva guarda. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara de Família de Curitiba/PR (CC 93279 MA 2008/0014735-6 (STJ) )
2.1 DA TUTELA PROVISÓRIA
Conforme o artigo 294 do Código de Processo Civil a tutela provisória pode se dar em caráter de urgência e evidência com a seguinte redaçãol:
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
A Cautelar de Busca e apreensão está corretamente definida pelo Código de Processo Civil em seu artigo 536 com a seguinte redação:
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Sendo assim é cabível para buscar o menor que encontra-se em local alheio a sua verdadeira casa e que foi tirado sem o consentimento e com o uso de força de sua mãe.
O requerente descreverá na petição inicial as razões de ingressar com tal medida, indicando onde a coisa ou pessoa se localiza.
A requerida descreveu o modo de como foi tratada no acontecimento na casa do requerido, portanto está mais do que provado que a medida cautelar é necessária, a fim de salvaguardar a vida e bem estar do menor.
Faz-se necessária a concessão de liminar, determinando-se desde já que o réu a busca e apreensão do menor, colocando-o sobre a guarda da requerente.
2.1 DO DANO MORAL
Conforme relatado a requente não sofreu só agressões físicas, e sim psicológicas. Foi Coagida, ameaçada e obrigada a deixar seu filho sob a guarda do pai que na verdade é um estranho para a criança. Pelo fato de nunca ter aparecido nesses 5 (cinco) anos e por não ter demonstrado nenhum interesse de aproximação.
Pensando no bem estar da criança, para finalmente ter o convívio com a família paterna, Claudia juntou cada centavo do seu salário sofrido para conseguir fazer essa viagem com seu filho para Cascavel.
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