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Contestação

Por:   •  24/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  608 Palavras (3 Páginas)  •  155 Visualizações

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AO JUÍZO DO TRABALHO DA 2° VARA DE TRABALHO DE GOIÂNIA

RT N° 1146-63.2014.5.18.0002

CLÍNICA DAS AMENDOEIRAS, inscrita no CNPJ n°, estabelecida na rua, n°, bairro, Cidade, Estado, Cep.:, endereço eletrônico, por seu advogado legalmente constituído que para fins do artigo 106,I do código de processo civil indica endereço profissional na rua, n°, bairro, Cidade, Estado, Cep.:, endereço eletrônico, nos autos da reclamação trabalhista proposta por JUSSARA PÉCLIS, já devidamente qualificada, vem perante V. exa., com fulcro no artigo 847 da CLT apresentar sua:

CONTESTAÇÃO

Pelos fatos e fundamentos a seguir:

DO MÉRITO:

I- Prejudicial de mérito:

A reclamante está pleiteando em sua inicial horas extras intrajornada de todo contrato de trabalho que corresponde ao período de 18/11/2000 a 15/07/2013, por cumprir jornada de trabalho de segunda-feira a sexta-feira de 15h as 19h sem intervalo para refeição.

Como a reclamação trabalhista foi ajuizada em 12/12/2014, as horas extras pleiteadas anteriormente a 12/12/2009, encontram-se prescritas na forma do artigo 11 da CLT, inciso I da CLT, devendo portanto a presente ser extinta com resolução de mérito na forma do artigo 487, parágrafo único do código de processo civil.

II- Multa do artigo 477 CLT:

Não deve prosperar o pedido da multa do artigo 477 da CLT, pois conforme preceitua os parágrafos 6° e 8° do citado artigo, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o primeiro dia útil após o término do contrato de trabalho, que ocorreu em 10/09/2013 tendo em vista a projeção do aviso prévio.

III- Relógio folheado a ouro:

A reclamada mantinha regulamento interno com a previsão da concessão do relógio folheado a ouro, no entanto em fevereiro de 2000, foi substituído por um novo regulamento, que previu a entrega de uma foto do empregado com sua equipe.

Portanto, não é devido à concessão do relógio, visto que a reclamante foi contratada após a substituição do regulamento interno.

IV – Do intervalo na jornada de trabalho:

“Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de 2 horas.

§ 1º - Não excedendo de 6 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas.”

Visto que a reclamante não ultrapassava de 4 horas na sua jornada de trabalho, não faz jus as horas extras pleiteadas em relação aos intervalos intrajornadas.

V – Das verbas resilitórias:

A reclamante pleiteia o pagamento de FGTS e verbas devidas

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