Contestação
Por: Katyuscya Costa • 24/10/2016 • Resenha • 3.010 Palavras (13 Páginas) • 265 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS – MARANHÃO.
PROCESSO Nº 1234/2016
LENTES BRASIL, pessoa jurídica de direito privado com CNPJ 123456789/0001, com estabelecimento comercial a rua tapajós nº 32, Bairro Canaã, na cidade de Caxias /MA. Por seu advogado que a presente subscreve, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar a competente:
CONTESTAÇÃO
Com base nos motivos de fato e de direito a seguir articulados, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta pela Requerente Ana Maria, já qualificada nos autos em comento, pelos fatos e fundamentos que serão expostos:
I- DA PREELIMINAR
Primeiramente, cabe ressaltar antes de adentrar no mérito da questão que a presente ação não merecer prosperar devendo a mesma ser extinta sem resolução do mérito, com base no Artigo 330, III, do Novo Código de Processo Civil, pelos móvitos a seguir:
II- DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA REQUERIDA.
A Requerente informa que após a no dia 02 de outubro de 2015 adquiriu junto a Requerida uma lente colorida de contato sem grau de marca Hidrocor, pertencente a fabricante Solótica.
Ressalta que após o uso do produto mencionado, obteve sérias consequências, sofrendo assim acidente de consumo, fundamentando sua pretensão com Artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) Caput:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Ainda no Artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é visto que:
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Contudo observa-se que o Código de Defesa do Consumidor não menciona que o estabelecimento comercial responda diante do consumidor quando de pronto o fabricante, o construtor, o produtor, ou o importador, possa ter sua imediata identificação.
Na sua inicial a Requerente informa que, o produto foi fornecido com identificação clara de seu importador, e fabricante o que pode ser perfeitamente visto na embalagem juntada e anexada aos autos.
Se não vejamos, é claro e notório que a autora tem e sempre teve conhecimento de quem é a verdadeira pessoa descrita no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, sendo assim não haveria justificativa quanto ao ingresso de uma ação de reparação e compensação de danos fundamentada pelo artigo 12 do CDC, contra a empresa Requerida, o que acaba por violar preceitos legais, sobretudo disposições da lei consumerista.
Isso ocorre em razão da responsabilidade do comerciante ser subsidiária, e o mesmo só virá a responder a demanda do consumidor quando não fornecer a identificação do fabricante, do construtor, do produtor ou do importador ou não o fizer de forma clara quando solicitado.
Sobre isso, João Batista de Almeida é bem claro ao descrever que:
Assim, como regra, é o fornecedor o responsável pelo fato do produto ou serviço (CDC, art. 12), pelo simples fato de que o fabricante, o produtor, o construtor e o importador são os autores da colocação no mercado do produto defeituoso, sendo natural, portanto, que assumam os riscos dessa conduta e arquem com os encargos decorrentes da reparação dos danos das atividades que lhes são próprias, como projeto, fabricação, construção, montagem, manipulação ou acondicionamento, além daquelas decorrentes de insuficiência ou inadequação de informações sobre utilização e riscos dos produtos ou serviços.
Estando assim o fornecedor responsável pelo fato do produto ou serviço, que apresentar defeito, simplesmente por ser esse o responsável pela colocação no mercado do produto defeituoso, assumindo os riscos por tal conduta, reparando o consumidor por eventuais danos sofridos.
(João Batista de Almeida (2008, p. 87) ).
Nesse mesmo sentido se manifesta a jurisprudência pátria, confirmando o entendimento de que o comerciante responde subsidiariamente diante do consumidor:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - LESÃO DECORRENTE DA EXPLOSÃO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO - AGRAVO RETIDO - RECURSO IMPRÓPRIO - NÃO-CONHECIMENTO - PRELIMINAR - INSURGÊNCIA MERITÓRIA - IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE - COMERCIANTE - EXCLUSÃO - ARTIGO 13, INCISO I, DO CDC - APELO ADESIVO - MATÉRIA ESTRANHA AO PRINCIPAL - CONHECIMENTO PARCIAL - DANOS MORAIS - QUANTUM - DUPLA FINALIDADE - ATENDIMENTO - MANUTENÇÃO - VOTO VENCIDO
Não se conhece do agravo retido aviado contra a decisão que rejeitou o incidente de impugnação ao valor da causa, em razão de sua impropriedade, mormente quando o agravante, regularmente intimado, não apresenta recurso de apelação e nem contra-arrazoa o apelo adesivo, deixando, assim, de pugnar pela apreciação do recurso, nos moldes exigidos pelo artigo 523 do CPC. Se a matéria relativa à preliminar confunde-se com o mérito, com ele deve ser analisada. O comerciante somente responde pelos danos decorrentes do defeito do produto quando não identificado o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador, tratando-se, pois, de responsabilidade subsidiária, consoante artigo 13, inciso I, do CDC. É vedado o conhecimento do recurso adesivo na parte que extrapola os limites do apelo principal, porquanto não é a via adequada para o alcance de outros benefícios pleiteados na exordial, não reconhecidos pela sentença. Deve ser mantido o quantum arbitrado a título de reparação dos danos morais, quando atendida a dupla finalidade da indenização, mostrando-se suficiente para reparação do dano e punição do responsável pelo prejuízo. (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apelação Cível nº 1.0145.02.006322-1/001. Relator: Afrânio Vilela. 11 de dezembro de 2007).
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