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Por:   •  8/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  413 Palavras (2 Páginas)  •  194 Visualizações

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HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR

Em favor de EDUARDO COSENTINO DA CUNHA, já devidamente

qualificado, contra ato de constrangimento ilegal praticado pelo MM. Juiz de Direito

da 13ª Vara Federal da Comarca de Curitiba, nos autos do processo nº

505160623.2016.4.04.7000, pelos seguintes fatos e fundamentos:

I – DOS FATOS

Eduardo Cunha vinha sendo investigado, no âmbito do Supremo Tribunal Federal,

por suposta prática dos crimes de corrupção, não declaração de divisas no exterior,

fraude eleitoral e lavagem de dinheiro. Entretanto, o paciente teve seu mandato

parlamentar cassado pelo Plenário da Câmara dos Deputados, o que ensejou o envio

do Inquérito n._____ à 13ª Vara Federal de Curitiba.

No dia 13 de outubro de 2016, o Ministério Público Federal pleiteou o pedido de

prisão preventiva do paciente. Como é de amplo conhecimento, Eduardo Cunha

encontra-se recolhido desde o dia 19 de outubro de 2016 em razão de deferimento

do pedido de prisão preventiva decretada pelo último Juízo supracitado, com base

nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Civil.

Nesse contexto, verifica-se que o decreto de prisão preventiva expedido se mostra

desprovido de fundamentação válida, vez que: a) não atende ao requisito do

periculum in mora; b) há inexistência de risco à aplicação da Lei Penal; c) é

desproporcional.

II – DOS ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS

A - DA AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA

As cautelares penais necessitam da demonstração de três fundamentos para a sua

decretação, quais sejam, fumus commisi delicit, periculum libertatis e periculum in

mora. O perigo na demora, no que tange à prisão preventiva, somente restará

configurado quando a demora no acautelamento do imputado acarretar em efetivo

risco ao processo, à ordem pública, econômica, ou à aplicação da lei penal. Ou seja,

exige-se, para a constrição cautelar, o requisito da iminência do dano aos

bens jurídicos.

Por óbvio o risco deve ser aferido no momento da decretação da prisão preventiva.

Nesse sentido, observe-se o seguinte precedente do STJ:

A indispensável urgência deve ser apurada quando da decretação da medida

constritiva, sendo ilegal a referência a fatos que já distam no tempo, sem qualquer

reiteração.

...

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