Contestação
Por: Luísa Saborido • 8/3/2017 • Trabalho acadêmico • 413 Palavras (2 Páginas) • 194 Visualizações
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR
Em favor de EDUARDO COSENTINO DA CUNHA, já devidamente
qualificado, contra ato de constrangimento ilegal praticado pelo MM. Juiz de Direito
da 13ª Vara Federal da Comarca de Curitiba, nos autos do processo nº
505160623.2016.4.04.7000, pelos seguintes fatos e fundamentos:
I – DOS FATOS
Eduardo Cunha vinha sendo investigado, no âmbito do Supremo Tribunal Federal,
por suposta prática dos crimes de corrupção, não declaração de divisas no exterior,
fraude eleitoral e lavagem de dinheiro. Entretanto, o paciente teve seu mandato
parlamentar cassado pelo Plenário da Câmara dos Deputados, o que ensejou o envio
do Inquérito n._____ à 13ª Vara Federal de Curitiba.
No dia 13 de outubro de 2016, o Ministério Público Federal pleiteou o pedido de
prisão preventiva do paciente. Como é de amplo conhecimento, Eduardo Cunha
encontra-se recolhido desde o dia 19 de outubro de 2016 em razão de deferimento
do pedido de prisão preventiva decretada pelo último Juízo supracitado, com base
nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, verifica-se que o decreto de prisão preventiva expedido se mostra
desprovido de fundamentação válida, vez que: a) não atende ao requisito do
periculum in mora; b) há inexistência de risco à aplicação da Lei Penal; c) é
desproporcional.
II – DOS ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS
A - DA AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA
As cautelares penais necessitam da demonstração de três fundamentos para a sua
decretação, quais sejam, fumus commisi delicit, periculum libertatis e periculum in
mora. O perigo na demora, no que tange à prisão preventiva, somente restará
configurado quando a demora no acautelamento do imputado acarretar em efetivo
risco ao processo, à ordem pública, econômica, ou à aplicação da lei penal. Ou seja,
exige-se, para a constrição cautelar, o requisito da iminência do dano aos
bens jurídicos.
Por óbvio o risco deve ser aferido no momento da decretação da prisão preventiva.
Nesse sentido, observe-se o seguinte precedente do STJ:
A indispensável urgência deve ser apurada quando da decretação da medida
constritiva, sendo ilegal a referência a fatos que já distam no tempo, sem qualquer
reiteração.
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