Contestação
Por: Michel Ricard • 22/5/2018 • Trabalho acadêmico • 1.646 Palavras (7 Páginas) • 599 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DOUTOR JUIZ, DE DIREIRTO DA ... VARA CÍVEL DA COMARGA DE VALPARAISO DO ESTADO DE GOIAS
PROCESSO:201500271106/0000
CONTIL – CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO DE IMOVEIS LTDA, já qualificados nos autos da AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, que lhe move MARIA IVONE SILVA DO NASCIMENTO, vem, por seu advogado (instrumento de mandato incluso), nos termos do art. 336 do código de processo civil, apresentar CONTESTACAO, pelo que expõe e requer a vossa excelência o seguinte.
I – DA AÇÃO PROPOSTA
Autora sustenta em sua petição inicial que tem a posse de três lotes, na cidade de Luziânia estado de Goiás já citados nos autos, que adquiriu junto com seu marido dia 31 de outubro de 1975.
Por sua vez, afirma a autora que vem cumprindo com sua obrigatoriedade mantendo os impostos dos imóveis em dias.
Mas devido sua idade avançada e a distância entre sua residência e os imóveis que estão em cidades distintas deixou por um tempo sem visitá-los.
Quando autora foi juntamente com suas filhas visitar os imóveis no final de 2014, avistou que os imóveis tinham sido murados e sem placa de identificação.
A invasão dos imóveis foi promovida pela empresa crematória e cemitério jardim metropolitano representada pela ré contil.
Autora procurou o responsável pela empresa, e foi recebida pela Sra. Cecilia Freitas, mas ambas as partes não chegaram a um acordo.
II – PRELIMINARMENTE
A presente demanda foi proposta em foro absolutamente incompetente, uma vez que se trata de ação que envolve bens imóveis.
Por tal razão, Vicente Greco filho disciplina sobre o tema: é absoluta a competência em razão da matéria, ou seja, em razão da lide submetida ao judiciário.
O art. 337 II trata se da incompetência absoluta, o processo deve ser remetido ao juízo de competente, pois a matéria e o grau de jurisdição não são compatíveis com a demanda em curso.
O art. 337 XI interesse processual, conforme se observa da leitura da peça inaugural, a requerente alega ser proprietária do imóvel, fundamentando apenas nos pagamentos de impostos e com a escritura publica e nisto seu pedido de reintegração de posse. Ora, conforme leitura nos art. 560 do código de processo civil, a causa de pedir nas ações possessórias deve ser a posse e não a propriedade, caso quisesse reaver o imóvel com base no seu domínio sobre ele, deveria a requerente ter proposto uma ação reivindicatória.
A jurisprudência brasileira coaduna desse entendimento
APELAÇÃO CÍVEL N. 0010403-36.2010.8.08.0048 (048100104032). APELANTE: JOÃO BATISTA ROSA DO NASCIMENTO. APELADA: KEILA RODRIGUES PENNA VILLA. RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RODRIGO FERREIRA MIRANDA. A C Ó R D Ã O EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRENO ABANDONADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE PELO PROPRIETÁRIO DO BEM IMÓVEL. 1. - Para o deferimento da ação reintegratória, o autor deve provar, dentre outros requisitos, a sua posse sobre o bem imóvel objeto do litígio. Inteligência dos artigos 926 e 927, ambos do Código Civil. 2. - O autor alegou posse, mas só comprovou domínio. Logo, ele se utilizou de via processual inadequada, uma vez que a ação de reintegração tutela a posse e não o domínio, sendo no caso vertente irrelevante a discussão acerca da propriedade. O entendimento do STJ é no sentido de que, em se tratando de ação possessória, não se discute o domínio sobre os bens em comento, mas tão somente a posse exercida sobre eles.¿ (REsp 1279929⁄MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18-03-2014, DJe 15-04-2014). 3. - In casu, a ré comprovou o exercício da posse sobre o terreno discriminado nos autos, que outrora estava em estado de abandono, sendo desnecessária a discussão sobre o domínio do imóvel. 4. - Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vitória-ES., 01 de março de 2016. PRESIDENTE RELATOR
III – DA DEFESA DE MÉRITO
A função social da propriedade foi consagrada na constituição de 1988, que determinou que “a propriedade atenderá a sua função social” art. 5º, XXIII, porem autora mesmo dita na petição inicial quem não vinha cumprindo com suas funções sócias quando deixou seu lote abandonado por longos anos.
Com efeito os lotes estavam trazendo problemas para a vizinhança, como matos altos, muito lixos, entulhos e virando moco para usuários de drogas, quando só foram limpos quando a Ré contil, pagou para fazer a limpeza e murando com tijolos para evitar esconderijos de batidos.
...