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Contestação

Por:   •  28/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.222 Palavras (9 Páginas)  •  162 Visualizações

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EXECELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVIL DO FORO DA REGIÃO CENTRAL METROPOLITANA DE LONDRINA/PR

Processo Nº: 00.00.20162

CONTESTANTE: Concessionária Energy Comércio de Veículos Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob o nº (00.000.000/0000-00), residente e domiciliada (endereço completo), cidade, estado representada por seu procurador que este subscreve, com endereço vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar 

CONSTESTAÇÃO

Art. 336 CPC/15

nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Vício Redibitório C/C Indenização por Danos Morais, proposta por CONTESTADA: Elisa, solteira, bancaria, cadastro de pessoa fisica , EMAIL, domiciliada e residente , cidade/estado, representada por seu procurador que este subscreve, com endereço, já qualificada nos autos do processo;

Expondo e requerendo em que segue:

Breve Relato dos fatos

A CONTESTADA adquiriu um veículo com CONSTESTANTE, com DANFE emitida em 28/02/2015. O veículo é da marcha Chair, marca a qual está concessionária é filiada, e modelo Rack X AC 1.5 M/T, ano/modelo 2013, chassi X, cor branco, posteriormente emplacado com placa X. Logo após a aquisição, a contestada passou a procurar a contestante alegando que o veículo produzia barulhos fora do comum e que isso se consubstanciava em um defeito.

A contestante e toda sua equipe sempre a atendeu com prontidão e adequação, ouvindo e anotando todas as reclamações e buscando a solução das mesmas. Nunca houve recusa de atendimento, tampouco a cliente fora destratada ao longo da relação estabelecida. O veículo foi vistoriado e analisado em todas as ocasiões, e, em quase todas, a conclusão foi a mesma: não há defeitos no veículo, este não apresenta barulhos anormais em qualquer condição de uso e está dentro dos padrões do modelo e da marca. Apenas em uma oportunidade houve a troca de uma peça do veículo, mais como tentativa de resolução diante da insistência da autora do que efetivamente por necessidade de reparo de peças. Mas mesmo assim continua insistindo que veículo adquirido vem apresentando defeitos e que a CONSTESTANTE não tem feito nada para que se resolva seu infortúnio.

Das Preliminares

Da Decadência

Art. 26 do CDC - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I (...)

II - 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis e;

A contestante adquiriu no dia 28.02.2015 junto a contestada um veículo e que na data 20.09.2015 que constitui um lapso temporal de 7 meses e 8 dias, alegou estar com defeitos no interior do veículo.  Assim sendo fica indiscutível que o direito legal de reclamar sobre vícios no produto decaiu, tendo em vista que dais incorreções foram geradas pelo mal-uso do veículo por parte da contestada e que tal intervalo se faz suficiente para atestar que o produto lhe foi entregue conforme os princípios que norteiam o código consumerista.

Aludindo o entendimento que se trata de vicio redibitório, “in verbis”: Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

O egrégia 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça  traz o seguinte entendimento sobre referido artigo: Caso o consumidor detecte defeito oculto em coisa móvel dentro de 180 dias após a aquisição, ele terá o prazo de 30 dias, a partir da verificação do vício, para ajuizar a ação redibitória.

Perscrutando assimilação dos eminentes Desembargadores do STJ, vê -se que a contestada veia a reclamar de defeitos em prazo atemporal da norma jurídica, conclui-se que decai o direito de propor ação.

Ilegitimidade Passiva

Dano “é uma ofensa ou diminuição do patrimônio moral ou material de alguém. Dano, em sentido amplo, é toda diminuição dos bens jurídicos da pessoa. ”, conceitua Clóvis Beviláqua, (DICIONÁRIO Brasileiro de Língua Portuguesa, ENCYCLOPAEDIA Britannica do Brasil, p. 529).

O insigne autor, ilustra de maneira clara e objetiva a definição de dano que alega a contestada ter sofrido e ainda que reconhecido tal evento, se faz necessário reconhecer de quem realmente é o responsável por tais danos causados por vicio em produto, ou seja, a quem pertence a responsabilidade objetivo da coisa.

A Ilegitimidade ad causam se dá em culpa exclusiva da fabricante, pois detém todo comando da cadeia de produção do produto, bem como seu controle de qualidade. A fabricante prevendo os riscos do negócio concede diretamente aos adquirentes de seus produtos, garantia chamada de fábrica. Para que quaisquer tipos de defeitos ou vícios possam ser sanados sem causar qualquer ônus ao consumidor, ou seja, tendo a clareza de entendimento da responsabilidade exclusiva da fabricante.

Conforme ensinamento do Prof. Fredie Didier "a legitimidade é verificada a partir daquilo que é concretamente discutido", por isso se conclui que não se qualifica a contestante estar no polo passivo da ação e sim somente a fabricante.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

É axiomático que em não havendo a legitimidade passiva da contestante e sua responsabilidade objetiva, não há em que se falar em obrigação de reparar por dano e mais uma não havendo nexo causal entre as mesmas, excluindo a sua legitimidade no presente processo.

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