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Contestação

Por:   •  29/5/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.296 Palavras (6 Páginas)  •  3.974 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho da 50ª Vara do Trabalho de João Pessoa – PB

Processo  nº 1234

A empresa Loteria Alfa Ldta, devidamente inscrita no CNPJ 123456789, estabelecida na rua Dinheiro Fácil, n° 10, bairro Ricos, cidade João Pessoa, Paraíba, CEP 65058-120, por seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional na rua Problemas Resolvidos, n° 01, bairro Solução, cidade João Pessoa, Paraíba , 65058-000, onde deverá receber intimações(procuração em anexo), vem respeitosamente, com fundamento no art. 847 da Consolidação das Leis do Trabalho –  CLT, propor a sua

CONTESTAÇÃO

a todos os termos da reclamação trabalhista proposta por Hamilton, brasileiro, estado civil, profissão, RG n°, CPF n°, nascido na data de, com CTPS n° e serie, residente e domiciliado na rua, n°, bairro, cidade, estado, CEP, consubstanciado nos motivos de fato e de direito a seguir expostos

1. DOS FATOS

O reclamante Hamilton alega que foi contratado pela reclamada no dia 13 de janeiro de 2010 e foi dispensado sem justa causa no dia 25 de março de 2017.

No ano da dispensa, o Reclamante ajuizou Reclamação Trabalhista pleiteando adicional de periculosidade, vantagens previstas na norma coletiva dos bancários, reintegração ao emprego, horas extras, horas de sobreaviso, ticket previsto em norma coletiva, vale-transporte pelo período em que trabalhou em home Office e integração do vale-cultura ao seu salário.

Cabe ressaltar que o mesmo laborava de segunda a sexta-feira, das 7h às 14h, com uma hora de intervalo intrajornada.

2. DAS PRELIMINARES

INÉPCIA DA INICIAL – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL

O reclamante Hamilton afirma que trabalhou por três meses fazendo a substituição do gerente da reclamante enquanto o mesmo esteve afastado recebendo benefício de auxílio doença e que neste período o próprio reclamante não recebeu nenhum acréscimo salarial.

No entanto, no rol dos pedidos o reclamante não alega nenhuma pretensão relacionada à referida causa de pedir, sendo assim, deixa a sua inicial inepta nos termos do art. 330,§1º, I, do CPC.

Por tal motivo, nos termos do art. 330, I, do CPC se faz requerido o indeferimento da petição inicial, em razão da ausência de pedido quanto ao acréscimo salarial que diz respeito ao período da substituição descrito na causa de pedir.

DE PRESCRIÇÃO

O reclamante Hamilton também propôs a presente reclamação trabalhista no dia 30 de abril de 2017 pleiteando a condenação da reclamada ao pagamento de rubricas sem a necessária delimitação do período.

Ao considerar que o reclamante foi admitido em 13 de janeiro de 2010, e que a ação foi proposta na data já mencionada, e ainda observando o regramento contido no art. 7º, XXIX da Constituição Federal – CF e art. 11 da CLT, faz-se requerido o acolhimento desta preliminar de prescrição quinquenal para declarar como sendo prescritas todas as pretensões anteriores a 30 de abril de 2012.

3. DO MÉRITO

DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

O reclamante Hamilton relata em sede de sua inicial que ele permanecia durante 10 minutos, uma vez a cada semana, em área de risco (subestação de energia), motivo este a qual pede pela condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade.

No entanto, é improcedente a alegação do reclamante quanto à pretensão ao adicional de periculosidade, pois a exposição a risco ocorre em tempo extremamente reduzido. Logo, a pretensão do reclamante contraria redação do art. 193 da CLT, a qual exige a implicação de risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador à energia elétrica, além de estar em sentido oposto ao disposto na OJ 324 da SDI1 do Tribunal Superior do Trabalho – TST e também à Indicação Súmula 364, I, TST.

DAS PRETENSAS VANTAGENS PREVISTAS EM NORMA COLETIVA DOS BANCÁRIOS

Em sua inicial o reclamante Hamilton requer a aplicação das vantagens previstas nas normas coletivas dos bancários.

No entanto, o mesmo está sem razão. Isso conforme os termos da Súmula 374 do TST, a qual exibe vedação expressa, pois o empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.

Logo, como a reclamada não teve a sua representatividade no instrumento coletivo cuja aplicação é pretendida pelo reclamante, faz-se requerido a total improcedência do pedido do reclamante senhor Hamilton.

REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO

O senhor Hamilton realizou o registro da sua candidatura como presidente do sindicato daslotéricas no tempo do aviso prévio por ele recebido da reclamada e pretende a sua reintegração no emprego por considerar que tem o direito à estabilidade no emprego.

No entanto se faz indevido tal pedido do reclamante, pois não há estabilidade para o

dirigente ou representante sindical que registra sua candidatura no curso do aviso prévio.

Tal entendimento é extraí do da Súmula 369, V do Colendo Tribunal

Superior do Trabalho – TST. Portanto, improcedente deve ser este pedido.

HORAS EXTRAS

O reclamante Hamilton pede em sua inicial a condenação da reclamada, também, às horas extras, mas a jornada do reclamante não ultrapassava a jornada legal prevista no art. 7, XIII da CF, ou seja, não ultrapassava a 44h por semana.

Desse modo, improcede o pedido de horas extras e eventuais reflexos.

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