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Contestação

Por:   •  5/6/2018  •  Abstract  •  12.019 Palavras (49 Páginas)  •  147 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA- PI. 

 

 

 

Processo nº: 0002543-43.2017.5.22.0001

 

DESK MÓVEIS ESCOLARES E PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº: 74.148.958/0001-60, localizada à Rua do Plástico, nº: 323 - Itatiquara - Araruama/RJ - CEP: 28.970-000, neste ato representado pela sua sócia FABIOLA BAZHUNI MAIA VASSALO, brasileira, casada, inscrita no CPF sob o nº: 006.661.407-40, residente á Rua Roberto Silveira, 488/1201 - Icaraí - Niterói/RJ, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, apresentar

CONTESTAÇÃO 

à Reclamatória Trabalhista que lhe move Rodrigo de Abreu Paulo, pelas razões de fato e de direito que seguem.

PRELIMINARMENTE:

1) - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: 

O Autor postula em sua reclamatória trabalhista ajuizada em 31/10/2017 o reconhecimento de vínculo empregatícios, bem como pagamento de verbas derivada do suposto contrato laboral e rescisão indireta do mesmo.

Entretanto, conforme art. 7, XXIX, da CF/88, art. 11, I, da CLT e Súmula 308, I, do TST, a prescrição trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação.

Portanto, prescritos estão os pretensos direitos anteriores à 31/10/2012, requerendo assim seja declarada a Prescrição Quinquenal.

2) - DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PELA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO:

 

O Autor ajuizou a presente ação pedindo o reconhecimento de vínculo empregatício, alegando, em síntese, que começou a trabalhar para a Ré em 15/07/2010 sem registro em sua CTPS.

 

Ocorre que o Autor na verdade exerce a função de REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO, sem qualquer vínculo empregatício.

 

O Autor é empresário autônomo que se propôs a trabalhar como representante, sem que para tal se verificasse a existência de vínculo empregatício.

 

Outrossim o Autor não tinha a obrigatoriedade de comparecer à Ré todos os dias, como raramente o fez, bem como seu horário de trabalho não era controlado, tendo carteira de clientes próprios, bem como itinerário por ele estipulado, sem qualquer ingerência da Ré.

 

O Autor jamais recebia ordens, punições ou foi economicamente dependente e exclusivo da Ré, mas sim auto-organizava-se, não se submetia a qualquer controle ou disciplina por parte da Ré, assumia os riscos da atividade que exercia, detinha seus próprios meios de produção.

 

O Autor repita-se, nunca teve horário de trabalho imposto pela Ré e nunca teve qualquer outro tipo de subordinação, seja hierárquica, técnica, econômica ou jurídica. E mais, valia-se da condição de representante comercial autônomo, até perante os empregados da Ré, para ir à Ré, quando quisesse, bem como no horário que entendesse melhor conforme último parágrafo da fls. 07 do ID: 938d331

 

Vale ressaltar que, o Autor somente ia à Ré quando em viagem à Cidade de Araruama para visitar sua empresa Primavera Calçados de Araruama LTDA e visitar seus familiares, oportunidade que aproveitava para ir à sede da Ré para visitação.

 

Não tinha a obrigação de comparecer à Ré, nem de prestar contas.

 

Data vênia, M.M. Juiz, a questão debatida nos autos não é matéria afeita a esta Justiça Especializada, pois é matéria de Representação Comercial Autônoma, profissão regulada pela Lei 4.886/65, de Direito Comercial e de competência da Justiça Comum Estadual.

 

Diante do exposto, requer a extinção do processo sem julgamento do mérito, com relação ao período em que o Autor era Representante Comercial Autônomo, tendo em vista a falta de interesse de agir do mesmo nesta Justiça Especializada, condenando-o ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios.

4) - DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:

Tendo em vista as novas disposições do Novo Código de Processo Civil, não mais se faz necessário interpor peça apartada quando da impugnação ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita do Autor, conforme Artigo 337, XIII, da Lei 13.105/2015, vejamos:

"Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

[...] XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. "

 

No âmbito do Processo do Trabalho, este benefício somente pode ser concedido quando presentes e atendidos os requisitos exigidos pelo artigo 14 da Lei n. 5.584/70, motivo pelo qual, não estando presentes esses requisitos, deve ser indeferida a concessão deste benefício ao Autor.

Salienta-se ainda que o artigo 133 da Constituição Federal de 1988 não revogou a referida Lei, tampouco, o "jus postulandi", próprio do processo do trabalho, assegurado pelo artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Atualmente, a simples afirmação de miserabilidade jurídica não basta para o deferimento da assistência judiciária gratuita. Revogada foi à presunção de pobreza anteriormente estabelecida em lei ordinária. A Nova Constituição Federal, mais precisamente em seu artigo V, inciso LXXIV, determina: "O Estado prestará assistência judiciária e integral gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".

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