Contestação
Por: cinthia.dantas • 19/6/2018 • Resenha • 691 Palavras (3 Páginas) • 609 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO
Autos do processo nº: ...
MARIA SANTOS, já qualificada nos autos do processo de nº em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador que ao final subscreve (procuração anexa), com fundamento no art. 1009 do Código de Processo Civil, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, contra a sentença prolatada nos autos da ação de rescisão de contrato que move em face de LUCIANO MARTINS, pelos motivos de fato e direito aduzidos nas razões anexas, que acompanham a guia comprobatória do preparo.
Requer, para tanto, que o presente recurso seja recebido em seus regulares efeitos suspensivo e devolutivo, com a devida remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Termos em que,
Pede deferimento.
Goiânia/GO, data.
ADVOGADO...
OAB...
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
RAZÕES DE APELAÇÃO
Apelante: MARIA SANTOS
Apelado: LUCIANO MARTINS
Processo nº: ...
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
EXCELENTÍSSIMOS DESEMBARGADORES,
DOUTO RELATOR,
I – HISTÓRICO PROCESSUAL
A apelante ajuizou ação de rescisão de contrato em face do apelado. A ação tramitou no juízo da 1ª Vara Cível de Goiânia, neste Estado. Houve a apresentação de contestação. Posteriormente a apelante foi intimada para que apresentasse réplica. Entretanto, o seu procurador, na ocasião, silenciou, não tendo mais se manifestado no processo.
Houve nova intimação da apelante na pessoa do seu anterior procurador para que o mesmo desse o regular andamento ao feito. Todavia, mais uma mesmo o mesmo restou silente.
Em razão do processo ter ficado parado por mais de 1 (um) ano, o julgador extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso II do Código de Processo Civil.
No entanto, insta que a decisão prolatada pelo julgador de primeira instância merece ser reformada, nos termos das razões de direito que passa a expor.
II – DOS FUNDAMENTOS DE REFORMA
O magistrado de primeiro grau decretou a extinção do feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
Na hipótese, entendeu o magistrado que a parte autora teria dado motivo à paralisação do processo de forma injustificada, vez que seu advogado não deu o fiel andamento por meio da apresentação de Réplica à Contestação apresentada pelo réu.
No entanto, é de bom tom ressaltar, que a paralisação do processo não decorreu de conduta da parte, mas tão somente da desídia de seu procurador, o qual não respondia sequer aos chamados de sua cliente.
Nestes termos, nota-se que a parte restou prejudicada, em decorrência de conduta que não fora de sua parte, não havendo de se falar em falta de interesse processual por parte da apelante. Muito pelo contrário, a mesma permanece no interesse de ver a sua pretensão julgada procedente.
Assim sendo, a autora faz jus a ver a lide aqui instaurada ter o seu mérito apreciado. Requer, para tanto, que esta Egrégia Corte aprecie o mérito da demanda injustamente extinta pelo Juízo de Primeiro grau.
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