Contestação
Por: carlafrei • 15/8/2018 • Abstract • 1.978 Palavras (8 Páginas) • 133 Visualizações
EXMO.(A) SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE/RS
Nº Processo: 0020225-09.2018.5.04.0023
CONDOMINIO EDIFICIO PORTO MEDITERRÂNEO , pessoa jurídica de direito privado cadastrado no CNPJ sob o número 247750019/0001-78 com sede na rua Engenheiro Sadi Castro nº891 CEP 91130-060 nesta capital, representado por seu síndico Fernando Silvino Jacques , brasileiro, casado, portador do RG nº9069519248 de cadastrado no CPF sob o nº00786935006 residente e domiciliado na rua Engenheiro Sadi Castro nº891/503 B bairro Sarandi nesta capital CEP 911130-060 em Porto Alegre/RS,vem, por sua procuradora firmatária, apresentar
CO N T E S T A Ç Ã O
aos termos da reclamatória trabalhista que lhe move DANIEL FERNANDES MUNIZ com fulcro nos artigo 336 do Código de Processo Civil combinado com artigo 847, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, pelos fatos e fundamentos que seguem:
I - DA DEMANDA:
Alega o reclamante, de acordo com a Inicial, haver das reclamadas os supostos direitos elencados na parte final da exordial, alegando que foi admitido pela primeira reclamada em 19/06/2017 tendo sido dispensado em 30/09/2017.
Informa ainda que esta reclamada foi beneficiada com o seu trabalho, razão pela qual pretende a condenação subsidiária do condomínio a todos os pedidos elencados na exordial.
Todavia, entende a recclamada que não podem prosperar os pedidos da reclamante, conforme a seguir se irá demonstrar:
II - PRELIMINARMENTE:
Impõe-se a Exclusão da Lide da ora demandada CONDOMÍNIO MANUELA GONÇALVES, na medida em que essa jamais foi empregadora da autora.
A reclamada manteve contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, ADMINISTRADORA E SERVIÇOS EM CONDOMÍNIO DE SEGURANÇA E LIMPEZA P&G LTDA - ME. Empresa legalmente constituída e estabelecida para a execução dos serviços de portaria nas dependências da contestante. A relação contratual foi firmada em 11/07/2017 encerrando em permaneceu em vigor até o dia 06/02/2018 conforme documentos em anexo.
Desta forma a contestante não contratou o autor, não ajustou nem lhe pagou salários, bem como o reclamante nunca foi subordinado as ordens da contestante.
Na relação negocial havida entre a primeira reclamada e o hora contestante houve a contratação apenas de postos de serviço, ficando a escolha dos funcionários e o horário de trabalho destes fixados e determinados diretamente pela primeira reclamada.
Gize-se que O RECLAMANTE NUNCA LABOROU NAS DEPENDÊNCIAS DESTA RECLAMADA, sendo desconhecido da reclamada.
Desta forma, entende esta reclamada que a primeira reclamada é a responsável pela rescisão e demais reclamações constantes na inicial, ainda cumpre informar que no contrato em anexo que foi firmado por esta contestante junto à primeira reclamada há cláusula expressa da exclusiva responsabilidade da primeira reclamada ao adimplemento das verbas trabalhistas.
Não se pode deixar de considerar ainda que a primeira reclamada e a contestante possuem personalidades jurídicas diferentes e nunca constituíram grupo industrial, comercial ou econômico. Desta forma são pessoas jurídicas absolutamente distintas e independentes, sem qualquer vínculo ou relação obrigacional.
Diante disso, por não haver qualquer previsão contratual ou imposição legal, a ora contestante não pode ser obrigada a responder subsidiariamente com a empregadora do autor, devendo, pois, ser excluída do feito por ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da relação processual.
Ademais, desde a rescisão havida entre a primeira reclamada e esta contestante, esta contestante já responde ao todo a pelo menos 15 reclamatórias trabalhistas por um contrato de prestação de serviços firmado em julho de 2017 que perdurou até fevereiro/2018, afora isso, este contestante além de ter somado inúmeros prejuízos deixados pela prestadora contratada , trouxe transtornos de toda ordem para um condomínio que é recente pois constituído desde 2016, além disso ao longo da contratualidade, embora este contestante solicitasse mensalmente os recibos de salário , cartão ponto, bem como dads contribuições obrigatórias como pagamento de FGT , INSS, vale transporte e vale refeição, recebeu parcos documentos da prestadora de serviços, em desordem e muitos com evidência de falsificação inclusive de assinaturas dos empregados, em razão da recusa de deixar a relação regularizada é que este contestante entedeu por bem requerer a rescisão do contrato de prestação de serviços.
Sendo assim este contestante tem poucos documentos para corroborar com a tese de defesa, bem como não tem nem como afirmar se efetivamente o reclamante laborou nas dependências deste condomínio, bem como tem conhecimento de que na atividade de supervisor ou coordenador como alega o reclamante, este nunca trabalhou nas dependências deste condominio, pois ficava transitando entre um e outro condominio “fiscalizando” atividades de zeladoria, portaria e serviços gerais. Gize-se que alega ter laborado de 19/06/2017 , sendo que o contrato de prestação de serviços junto
à primeira reclamada ocorreu em julho/2017, qual seja , se prevalecer a tese do reclamante a este condominio deve no mínimo ser considerada desde o dia 12/07/2017 até o final da contratualidade.
III - DO MÉRITO:
No entanto por cautela, caso não seja acolhida a preliminar, o que se admite apenas por hipótese, contesta-se os pedidos como segue, requerendo desde já pela IMPROCEDÊNCIA da ação.
1. DA RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE:
1.1 Inexistência de responsabilidade subsidiária:
Cumpre esclarecer, desde já, que esta reclamada tão-somente contratou os serviços de portaria , limpeza e zeladoria ofertados pela primeira reclamada, na qual a reclamante teria laborado, não podendo ser responsabilizada nos termos propostos na Exordial.
Entende esta defesa que a empresa ADMINISTRADORA E SERVIÇOS EM CONDOMÍNIO DE SEGURANÇA E LIMPEZA P&G LTDA - ME., deve ser a única responsável por eventuais créditos a serem apurados na presente demanda, não possuindo a ora contestante qualquer elo de ligação com a reclamante, não havendo, portanto qualquer responsabilidade perante esta.
Assim, se alguma responsabilidade há esta é entre a primeira reclamada e a autora, pois foi com esta empregadora que o reclamante esteve subordinado e percebia salário , recebia ordens e controlava o salário do reclamante.
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