Contestação
Por: Tássya Cezar • 26/8/2018 • Tese • 1.760 Palavras (8 Páginas) • 116 Visualizações
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM/MA
Processo Nº
******************, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº sediada na Cidade de Itapecuru Mirim, Estado do Maranhão, na Avenida Brasil, nº 219B, nos autos da ação em epígrafe que lhe move ***************, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por sua advogada que esta subscreve, com fulcro no art. 30 e ss. da Lei nº. 9.099/95, apresentar:
CONTESTAÇÃO
aos termos da presente demanda, o que faz consoante os motivos de fato e fundamentos de direito a seguir aduzidos.
1. PRELIMINARMENTE
1.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA REQUERIDA
A Requerente aduz que adquiriu uma TV da marca Panasonic, modelo TC-32D400B, junto a Requerida.
Ocorreu que a TV apresentou suposto vício de qualidade, na qual foi necessário o envio do produto para a assistência técnica da PANASONIC, contudo alega a Requerente que não obteve o devido reparo.
A REQUERIDA, entretanto, não é a fabricante da TV adquirida, mas tão somente a comercializa.
Assim, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei 8.078/90, Código do Consumidor, o comerciante só é responsável por reparação de danos em produtos com defeito de fabricação que venha a causar, na hipótese de não ser possível a identificação do fabricante.
Sendo, portanto, mera comerciante e perfeitamente possível a identificação do fabricante, é a Requerida parte ilegítima para responder os termos da ação.
Veja-se o texto legal:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro e o importador respondem, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projetos, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua utilização e riscos”. Art.
13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do quando:
I- o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
Isso ocorre em razão da responsabilidade do comerciante ser subsidiária, e o mesmo só virá a responder a demanda do consumidor quando não fornecer a identificação do fabricante, do construtor, do produtor ou do importador ou não o fizer de forma clara quando solicitado.
Diante da identificação do fabricante do produto adquirido pela Requerente, a Requerida torna-se parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação em curso, sendo que quem deve responder aos termos da demanda é a empresa PANASONIC.
Ante o exposto, requer a V. Exa., nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC combinado com o art. 13 da Lei 8.078/90, a extinção do feito em relação à comerciante (IMPERIAL EXPRESS MOVEIS LTDA).
2. DOS FATOS
Mesmo diante da notória ilegitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda, caso V. Exª não acate a preliminar suscitada, a REQUERIDA havendo por bem perscrutar o mérito da ação, contesta o feito, comprovando que falece à Requerente qualquer razão.
Para sustentar seu pleito, a Requerente aduz que adquiriu uma TV da marca Panasonic, modelo TC-32D400B, junto a Requerida.
Declara que a TV apresentou manchas na imagem, na qual, foi necessário o envio do referido produto para ser analisado pela fabricante.
Após a análise do produto, o fabricante verificou que o produto NÃO apresentava AVARIA DE FABRICAÇÃO constatando a perca de garantia por MAU USO.
A Requerente pleiteia a troca do produto ou a devolução do valor que já pagou.
Todavia, Excelência, em que pese a pretensão deduzida pela Requerente, não houve qualquer conduta negligente ou equivocada da Requerida, devendo tal pleito ser totalmente improcedente conforme veremos a seguir.
3. DO MÉRITO
3.1 DA INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL
Excelência, insta esclarecer de início, que não há qualquer responsabilidade da IMPERIAL EXPRESS MOVEIS LTDA no episódio narrado pela autora.
Percebe que nos autos fora anexado o laudo da fabricante, onde explica o motivo do indeferimento da garantia.
O produto foi remetido para análise da fabricante com intuído de verificar se o defeito seria de fabricação.
Após feito a análise, verificou-se que não houve VÍCIOS DE FABRICAÇÃO e sim MAU USO por parte da Requerente.
Foi identificado oxidação no painel causado por líquidos que escorreram pela entrada de RF da antena, chegando a placa interna do display ocasionando defeito, conforme parecer técnico anexo.
Tendo em vista que no ato da entrega O PRODUTO É TESTADO, bem como é entregue O TERMO DE GARANTIA, que há toda explicação como deve ser utilizado o produto para não danificar ou colocar em risco tanto o adquirente como a perda da garantia, não há como imputar, portanto, a responsabilidade à requerida
Destarte, o mau uso decorre de culpa exclusiva da Requerente, uma vez que é a única que deu causa a danificação do produto, se tivesse, ela, obedecido as normas técnicas explicado no termo de garantia, não teria colocado a vida útil de uso do produto.
Tratando do mau uso comprovado pela parte técnica competente, não há que se falar em devolução do valor ou troca do produto.
Ressalte-se que já há pacificação nas Cortes sobre o referido assunto, que tratando do mau uso por parte do adquirente, não cabe o fornecedor reparar ou trocar o produto, assim trata a jurisprudência, in verbis:
EMENTA:CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. APARADOR DE CANTOS DE GRAMA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO DO PRODUTO. ALEGAÇÃO PELA RÉ DE MAU USO PELO CONSUMIDOR. LAUDO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA QUE ATESTA O MAU USO DO BEM. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. PEDIDO DE TROCA DO PRODUTO IMPROCEDENTE.
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