Contestação
Por: NayanaArce • 29/9/2015 • Trabalho acadêmico • 3.910 Palavras (16 Páginas) • 309 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO xxº JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MANAUS-AM
Processo: xxxxxxx
xxxxxxxx, brasileiro, natural xxxxxx, casado, funcionário público estadual, residente nesta cidade e domiciliado na Rua xxxx, Centro, Manaus-AM, por seu procurador infra-assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, fulcrado na legislação vigente, apresentar a presente CONTESTAÇÃO com PEDIDO CONTRAPOSTO, de acordo com as razões fáticas e jurídicas a seguir delineadas:
DAS PRELIMINARES
I - DA IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DA INICIAL APÓS A CITAÇÃO DO REU – ART. 294, CPC
Cuida-se de pleito destinado a obrigar o Requerido ao fechamento de janelas e retirada de aparelhos condicionadores de ar, instalados na parede lateral do imóvel confinante ao do Requerente.
Alega o Requerente que as janelas em questão violam sua privacidade e de seus familiares, uma vez que, supostamente, permitem ampla visão de sua residência.
Assevera, ainda, que o calor produzido pelos aludidos aparelhos condicionadores de ar vem provocando mofo e umidade em sua parede.
Acrescenta, por fim, haver tentado acordo com o Requerido, oportunidade em que foi supostamente ofendido, fato que impossibilitou a realização de acordo, razão porque em 18 de novembro de 2008 procurou os Juizados Especiais, ocasião em que sua pretensão foi reduzida a termo, gerando sua Petição Inicial.
O réu, por seu turno, foi citado em 26.11.2008, consoante faz prova o documento de fls. 13, qual seja o AR da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, juntado aos autos.
No curso do trâmite afeto aos Juizados Especiais, no dia 29 de janeiro de 2009 foi realizada a audiência de conciliação, que restou frustrada.
Já no dia 04 de junho de 2009 foi realizada a primeira audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que o então D. Juiz de Direito da causa entendeu pela necessidade de inspeção in loco, pautada inicialmente para o dia 04.07.2009 e posteriormente remarcada para o dia 08 de outubro de 2009.
Foi aí que, preocupado com a impossibilidade de sustentar seus frágeis argumentos diante dos fatos a serem constatados in loco pelo Magistrado, buscou o Requerente o patrocínio de Advogado.
Eis que o causídico contratado pelo Requerente, ao analisar a questão, percebeu que o Magistrado, ao comparecer ao local para a realização de inspeção, chegaria à incontestável conclusão de que somente a realização de pericia técnica seria capaz de elucidar a causa dos problemas apresentados na parede do requerente.
Dai porque, no dia 02.09.2009, mais de NOVE MESES APÓS A CITAÇÃO DO REU, interpôs o advogado do Requerente nova petição, ADITANDO A INICIAL, atribuindo outras causas ao dano apresentado na parede de seu cliente. Agora, o dano não seria decorrente do calor, alegado na inicial, mas também da água expelida pelo aparelho condicionador de ar.
Outrossim, tentou aquele causídico de todas as formas convencer o Juízo a não realizar a inspeção agendada, justamente pelo fundado receio de constatação da imperiosa necessidade de realização de pericia técnica, bem como pelo temor de que visse o magistrado as dezenas de janelas também abertas pelo Requerente na direção do imóvel do Requerido, deixando patente a incoerência do pedido formulado na inicial.
Sensatamente, manteve o D. Magistrado a decisão de realizar inspeção no local, indeferindo o pleito tardiamente formulado.
À EVIDÊNCIA DAS DATAS CONSTANTES DOS AUTOS, NÃO SE PODE ADMITIR COMO VÁLIDAS AS PETIÇÕES INTERPOSTAS PELO ADVOGADO DO REQUERENTE, QUE CLARAMENTE ADITAM A INICIAL EM AFRONTA AO PRECEITO INSCULPIDO NO ART. 294 DO CPC, QUE ASSIM DISPÕE:
Art. 294 - “Antes da citação o autor poderá aditar o pedido, correndo a sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.” (grifo nosso)
Dai porque as peças de fls. 26 a 28 e 41 a 42 devem ser desconsideradas e desentranhadas dos autos, face a sua incontroversa intempestividade.
II – DA EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MERITO
“DORMIENTIBUS NON SECCURRIT JUS”
O Direito não socorre aos que dormem
Não basta ter um direito. É necessário exercitá-lo no tempo determinado pela lei. Lição muito antiga vem dos romanos “Dormientibus non seccurrit jus”: O Direito não socorre aos que dormem.
Consoante já relatado, pretende o Requerente seja determinado o fechamento de janelas e a retirada de aparelhos condicionadores de ar instalados na parede do imóvel confinante.
OCORRE, EXCELÊNCIA, QUE A OBRA FOI FINALIZADA HA APROXIMADAMENTE (SEIS) ANOS E GRANDE PARTE DAS JANELAS ABERTAS NA PAREDE LATERAL AO IMÓVEL DO REQUERENTE, CONTAM COM QUASE 08 ANOS DE EXISTÊNCIA, conforme se verifica do alvará da construção, datado do ano de 2000, juntado aos autos. Far-se-á prova do alegado inclusive por meio de prova testemunhal.
INEVITAVELMENTE, EXSURGE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PORQUÊ DE TAL INCÔMODO TÃO TARDIO? SERÁ QUE NO DECURSO DE PELO MENOS OITO ANOS NÃO CONSIDEROU O REQUERENTE SUA PRIVACIDADE VIOLADA? O FATO É QUE SE CONSIDEROU, CERTAMENTE NÃO A ENTENDEU SUFICIENTEMENTE INCÔMODA TOMAR PROVIDÊNCIAS, TEMPESTIVAMENTE.
O ART. 1302 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DE 2002 É TAXATIVO AO ESTABELECER O PRAZO PRESCRIONAL DE 1 ANO E DIA APÓS A OBRA PARA QUE O PROPRIETÁRIO POSSA EXIGIR QUE SE DESFAÇA JANELA, SACADA, TERRAÇO OU GOTEIRA SOBRE SEU PRÉDIO. VEJAMOS:
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