Contestação
Por: vivianalves • 1/11/2015 • Trabalho acadêmico • 2.252 Palavras (10 Páginas) • 205 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO HAMBURGO/RS.
AUTOS Nº 110111222444-5.
VIAGEM SEGURA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º xxxxxxxxx, com sede na Rua xxxxxxx, n.º xxx, Bairro xxxxxxxx, Cidade Novo Hamburgo/RS, CEP xxxxxxxxx, representada neste ato por seu sócio gerente Sr. MARIO ALBERTO, brasileiro, casado, profissional da área de transportes e logísticas, portador da carteira de identidade nº xxxxxxx e inscrito do CPF sob n.º xxxxxxxxxxx, por intermédio de sua advogada e bastante procuradora (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua xxxxxxxxxxxx, nº xxxx, Bairro xxxxxxxxx, Cidade Novo Hamburgo/RS, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar sua
CONTESTAÇÃO
a AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS autuada sob n° 110111222444-5, que perante esse respeitável Juízo lhes promove PEDRO PORCHAT e MARIA PORCHAT, já qualificados, com fulcro no Artigo 278 do Código de Processo Civil, pelas razões de fato e de direito a seguir alinhadas:
I - BREVE SÍNTESE DA DEMANDA
Os autores ajuizaram a presente ação de reparação de danos em decorrência do acidente fatal do seu filho Gregório Porchat, que a época do ocorrido era funcionário da empresa requerida.
O referido acidente ocorreu em 10 de março de 2014, no interior do pátio de um estabelecimento comercial de Estância Velha enquanto descarregava a carga por ele transportada, ocasião veio a falecer.
Os requerentes alegam que o referido funcionário da empresa requerida, enquanto vivo, residia com eles e era o responsável por ajudar no sustento da família.
II – PRELIMINARMENTE
a) DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO
A Justiça Comum é absolutamente incompetente, em razão da matéria, para processar e julgar a presente ação, pois, conforme dispõe o artigo 114 da Constituição Federal que compete à Justiça do trabalho conciliar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.
Conforme alegado na petição inicial pelos requerentes, os pedidos têm origem em acidente decorrente da relação de emprego existente entre o filho dos Requerentes e a empresa Requerida.
Ora, se a parte pleiteia indenização decorrente de acidente ocorrido durante as atividades laborais de Gregório Porchart, filho dos Requerentes, é evidente que a reparação pretendia decorre da relação empregatícia havida entre ambos.
O Supremo Tribunal Federal adotou posicionamento no sentido de que:
"Compete à Justiça do Trabalho o julgamento de ação de indenização, por danos materiais e morais, movida pelo empregado contra o empregador, fundado em fato decorrente da relação de trabalho (CF, art. 114), nada importando que o dissídio venha a ser resolvido com base nas normas de Direito Civil". Com esse entendimento, a turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do STJ... Precedente citado: CL 6.959 - DF (RTJ 134/96) (RE 238.737- SP), rel. Min. Sepúlveda Pertence, Boletim Informativo STF 132/98" (apud Comentário à Consolidação das Leis do Trabalho, Valentim Carrion, 24ª ed., Saraiva, 1999, pg. 374).
Também neste sentido, através da sumula vinculante 22 do Supremo Tribunal Federal:
“A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.”
A doutrina comunga do mesmo entendimento:
"Tanto a indenização material como a do dano moral, embora de natureza civil, são decorrentes, no caso de acidente de trabalho, da relação de emprego, inferindo-se daí que a competência para conhecer do litígio e da Justiça do Trabalho (...)
A competência acidentária, agora, está dividida entre a Justiça Ordinária e a Justiça do Trabalho. É da Justiça do trabalho quando o pleito de indenização material (artigo 7º, inciso XXXVIII/CF) ou por dano moral (artigo 5º, inciso X) for dirigido ao empregador, que tenha, por dolo ou culpa, sido responsável pelo evento - culpa subjetiva. É da Justiça Comum Estadual, quando os pedidos de indenização, auxílio doença, auxílio acidentário, aposentadoria por invalidez e outros benefícios legais forem dirigidos ao órgão previdenciário - culpa objetiva (...)
considerando não haver na Constituição atual nenhuma norma conservando essa exclusão da competência trabalhista para conhecer de dissídios de acidentes no trabalho, parece-nos fora de dúvida que eles devem passar a ser julgados pelos órgão da Justiça do Trabalho, em harmonia com a regra geral e natural da competência em razão da matéria" (apud Revista LTR Legislação do Trabalho, ano 63, volume 03, março de 1999, São Paulo, pg. 350/51).
Outrossim, o conteúdo do contrato de trabalho não se restringe, por exemplo, a salário, férias e 13º salário, mas também ao próprio ambiente de trabalho, e por consequência, todo conflito advindo de eventuais problemas no ambiente de trabalho deve ser dirimido na Justiça do Trabalho, vez que trata de questões contidas no contrato de trabalho.
Nesse sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE MOTORISTA PROFISSIONAL. IMPUTAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA NA MANUTENÇÃO DO VEÍCULO. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. Demanda relativa a acidente de trânsito que o marido da autora, motorista profissional, empregado da ré, teria sofrido na condução de caminhão desta, em decorrência do tombamento deste, por negligência em sua manutenção. Competência deslocada para a Justiça do Trabalho, nos termos da EC nº 45/04 (Súmula Vinculante nº 22 do STF). Competência declinada de ofício. (Agravo de Instrumento Nº 70061986378, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 16/10/2014)
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