Contestação
Por: laisgua • 5/11/2015 • Abstract • 1.718 Palavras (7 Páginas) • 183 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA (nº da vara)ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO DE JANEIRO/RJ
PROCESSO Nº (Nº PROCESSO)
CONDOMÍNIO BOSQUE DE ARARAS, representado por meio de seu síndico, MARCELO RODRIGUES, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), inscrito sob o nº de CPF (número CPF) e RG sob nº (número RG) residente e domiciliado na Rua (endereço), Rio de Janeiro/RJ, por suas procuradoras infra-assinadas, conforme anexa procuração (doc01), com sede na Rua Francisco Getúlio Vargas, Bloco 58, Sala 105, Caxias do Sul - RS, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor
CONTESTAÇÃO nos autos da presente AÇÃO INDENIZATÓRIA
Contra JOÃO (SOBRENOME), (nacionalidade), (estado civil), caminhoneiro, inscrito sob o nº de CPF (número CPF) e RG sob nº (número RG) residente e domiciliado na Rua (endereço), Rio de Janeiro/RJ, pelos motivos de fato e fundamentos jurídicos articulados abaixo:
I – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
Conforme se extrai da exordial proposta pelo autor, verifica-se que o réu não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em tela, visto não ter sido o causador do dano que origina a presente pretensão.
Verifica-se que, na presente peça, na narração de seus fatos, encontra-se presente e identificado o apartamento responsável pelo defenestramento do objeto. De acordo, então, como explicado pelo artigo 938 do Código Civil Brasileiro, “aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido”, não cabe falar em responsabilidade de todo o Condomínio Bosque de Araras na presente lide, e sim apenas o apartamento 601.
Nesse sentido, dispõe o art. 3º do Código de Processo Civil que “para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade”. Assim, para se configurar a legitimidade do réu é preciso que haja relação de sujeição à pretensão do autor. No caso dos autos, todavia, considerando que a conduta que deu causa ao prejuízo pleiteado não fora praticada pelo promovido, há de ser reconhecida sua ilegitimidade para integrar a presente relação processual.
Desse modo, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil, o réu requer, desde já, a extinção do feito sem julgamento do mérito, tendo em vista a ilegitimidade passiva ad causam.
II – DO MÉRITO
Ainda que Vossa Excelência acolha a preliminar de ilegitimidade, passa-se a enfrentar o mérito, em atenção ao princípio da concentração e da eventualidade que regem a peça contestatória.
Conforme narrado em peça inicial, alega o autor, então, que:
1. Ao andar pela calçada onde morava, foi atingido na cabeça lançado por uma janela do apartamento 601 do Condomínio Bosque de Araras, réu da presente demanda.
2. Com o impacto, João desmaiou e logo foi atendido pelo Corpo de Bombeiros, que o encaminhou via ambulância ao Hospital Municipal X.
3. Lá realizou exames e uma cirurgia para estagnar uma hemorragia interna.
4. Após, ficou internado durante 30 dias. Quais esses não pode trabalhar, deixando de executar contratos já feitos. Em vista disso, teve como prejuízo, posteriormente alegado como lucros cessantes, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
5. Após a alta, voltou a exercer trabalhos laborais.
6. No entanto, 20 dias depois, sentiu-se mal e voltou ao Hospital Municipal X, onde passou por nova cirurgia para a retirada de uma gaze cirúrgica deixada no seu corpo na primeira cirurgia. Aqui, ficou mais 30 dias internado, o que resultou na perda de mais R$10.000,00 (dez mil reais).
7. Desta forma, ajuizou ação contra o réu, buscando o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) em termo de lucros cessantes, mais 50 salários mínimos em termo de danos morais.
De acordo com a narrativa verifica-se que o apartamento responsável pelo arremessamento ou queda do objeto foi identificado, e por assim o ser, foi argüido em preliminar (item I). Dispensando o réu do valor mencionado no item 4.
Ainda, pela leitura dos dispositivos acima mencionados, fácil é concluir pela ausência de responsabilidade do promovido quanto aos danos sofridos pelo autor, eis que ainda que a responsabilidade fosse do promovido, esta seria no limite do valor ocasionado pelos fatos 1 a 4, ou seja, no limite de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Não cabe então falar em responsabilidade total, uma vez que se verifica no fato 5 a ideia de erro médico, este não podendo ser atribuído ao réu.
Embora materialmente ligados, à queda do pote de vidro só pode ser atribuído as conseqüências danosas do primeiro evento – ou seja, o responsável pela indenização de possíveis lucros cessantes e danos morais da segunda cirurgia é o Hospital Municipal X.
Não obstante, outro aspecto que precisa ser refutado, diz respeito ao quantum pretendido a título de danos morais. É que, a importância de 50 salários mínimos, que hoje somam o montante de R$39.400,00 (trinta e nove mil e quatrocentos) mostra-se por demais exacerbados, considerando a extensão dos danos causados e o valor total dos lucros cessantes (estes sendo inferiores ao pretendido em danos morais.
Assim sendo, considerando a hipótese remota de procedência do pedido, pugna-se que, a redução do valor pretendido a título de dano moral.
IV – DO DIREITO
Art. 403 do CC: “Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual”
O direito civil consagrou um amplo dever legal de não lesar, cuja violação acarreta a obrigação de indenizar, aplicável sempre que um comportamento contrário àquele dever, surtir algum prejuízo injusto para outrem.
Reza o art. 927 do Código Civil:
"Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
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