Contestação
Por: terrivanzinho • 17/11/2015 • Trabalho acadêmico • 1.077 Palavras (5 Páginas) • 191 Visualizações
Excelentíssimo senhor doutor juiz de direito da 1ª vara cível da comarca de Porto Alegre, Rio Grande do Sul
Processo autuado sob o nº (...)
CAIO MOURA, devidamente qualificado nos autos de Ação Ordinária que lhe move XZ Participações e WY Participações, ambas já devidamente qualificadas vêm a presença de Vossa Excelência, por seu procurador infra-assinado, nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil, oferecer CONTESTAÇÃO, pelo que expões e requer o seguinte.
I - Dos Fatos:
No dia 2/1/2005, o réu foi regularmente nomeado diretor financeiro da ABC S.A., sociedade anônima aberta, assinando o termo de posse no livro de atas na mesma data.
De acordo com o art.35 do estatuto social da companhia, o diretor financeiro detinha o poder de movimentar o caixa da sociedade livremente, sem a necessidade de prévia aprovação dos outros membros administradores.
Em 3/2/2006, após efetuar uma operação na até então Bovespa (atualmente BM&FBovespa), gerou um prejuízo de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) à ABC S.A.
Em Assembleia geral ordinária, realizada em 3/2/2007, os acionistas deliberaram (i) aprovar as demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2006; (ii) não propor ação de responsabilidade civil contra o réu; (iii) eleger novos diretores, não sendo o réu reeleito, sendo a ata dessa assembleia devidamente arquivada na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul e publicada nos órgãos de imprensa no dia 7/2/2007.
Entretanto, mesmo após este lapso temporal, os autores, ainda não inconformados com as deliberações, vieram a Vossa Excelência, baseando-se no art. 154, §4º e art. 158, II, ambos da Lei 6.404/1976, ajuizar reparação dos danos causados à companhia.
O réu, usando dos poderes conferidos pelo estatuto social da companhia, sempre atuou de boa-fé e usou de todos os seus esforços para a prosperidade da empresa, como será devidamente demonstrado a seguir.
II – Preliminarmente - da prescrição da pretensão:
Antes de analisado o mérito da causa, faz-se necessário salientar que o prazo para o ajuizamento de ação de reparação de danos contra os administradores de sociedades anônimas prescreve em 3 (três) anos, tendo, neste caso, prescrito no dia 8/2/2010, conforme dita o Art. 287, II, alínea b da lei 6.404/1976:
Art. 287. Prescreve:
II – Em 3 (três) anos:
b) a ação contra os fundadores, acionistas, administradores, liquidantes, fiscais ou sociedade de comando, para deles haver reparação civil por atos culposos ou dolosos, no caso de violação da lei, do estatuto ou da convenção de grupo, contado o prazo:
2 - Para os acionistas, administradores, fiscais e sociedades de comando, da data da publicação da ata que aprovar o balanço referente ao exercício em que a violação tenha ocorrido.
Tendo em vista que a ação foi proposta em 15/2/2010, deve-se mencionar que o prazo prescricional mencionado na referida lei reguladora desta forma de sociedade empresária terminava, conforme dita o Art. 184 do CPC sobre a contagem do prazo prescricional, em 8/2/2010, de acordo com a data de publicação da ata de assembleia que analisou o balanço de contas, portanto, devendo ser declarada prescrita a pretensão dos autos do processo.
III – Do Mérito:
Primeiramente, relembramos que os autores pedem, nos autos da ação, a reparação civil dos danos materiais causados à ABC S.A. pelo ato cometidos pelo réu, os quais, entendem os autores, ter sido praticado em desacordo com os interesses da companhia.
Deixa-se claro que, de acordo com o art. 35 do estatuto social da companhia, o diretor financeiro detinha plenos poderes para realizar movimentações financeiras no caixa da sociedade da maneira que entendesse ser adequado sem a prévia autorização dos demais administradores, o que, neste caso, tratou-se da movimentação no valor de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) realizada, motivo do pedido. Logo, não é correto assumir a posição de que seu ato se deu em desacordo com as normas estabelecidas no estatuto social, portanto, deve considerado legal.
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