Contestação
Por: Juliana Reis • 23/11/2015 • Trabalho acadêmico • 1.795 Palavras (8 Páginas) • 219 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA – PARANÁ
Processo nº: nº. 0001252-79.2013.8.16.002
ALIANÇA MÓVEIS LTDA., pessoa jurídica de direito privado com sede em Curitiba-PR, na Rua Prefeito João Moreira Garcez no 130, CEP 80020-200, inscrita no CNPJ sob o nº. 13.026.897/0001-74, por seus advogados, qualificados no termo de procuração (em anexo), comparece respeitosamente à presença de Vossa Excelência para oferecer sua;
CONTESTAÇÃO
Pelos fatos, e fundamentos de direito a seguir expostos, em razão da propositura da Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais c/c Antecipação de Tutela, sendo titular da presente o Senhor VALDEIR PEREIRA.
- DOS FATOS
1.1 - Breve síntese da Demanda
O Autor moveu ação em desfavor da Ré alegando que adquiriu um Jogo de Jantar no valor de R$ 5700,00 (cinco mil e setecentos reais) em 21 de novembro de 2014, sendo este valor parcelado em 10 vezes, de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais) cujo vencimento inicial seria na data de 02/01/2015. Em cheques com a financeira LOSANGO, após a devida confirmação dos dados cadastrais e assinado o termo de contrato com a mesma.
No momento de efetivar a compra o Autor, informou que gostaria de receber o produto o mais breve possível, porém, como a compra foi realizada, já no final de 2014, devido às comemorações natalinas, época em que é notavelmente comprovado o aumento das vendas no comercio em geral, era visto que a data acordada entre as partes estaria sujeita a alterações, devido ao aumento das vendas e do volume de produção das fábricas. Todavia, a Ré, se propôs a TENTAR, efetuar a entrega o mais breve possível.
A Ré, desde a época havia informado ao Autor sobre tais situações e informou que faria o possível para efetuar a entrega até a data combinada, uma vez que o Autor estava ciente de que poderia haver uma certa demora na entrega, visto que, o produto não estava disponível em estoque o mesmo deveria ser solicitado junto a fábrica e posteriormente entregue a Lojas Aliança, que assim faria a entrega conforme combinado.
Fato este, que realmente ocorreu, uma vez que o fabricante não conseguiu realizar a entrega do produto na data solicitada, o que não tinha como a Ré tomar nenhuma atitude em relação ao fato, pois estava fora de sua alçada. Assim, a Ré Lojas Aliança, não conseguiu entregar o produto na data que haviam estabelecido como média para entrega, porém não havia PROMETIDO, muito mesmo CONFIRMADO, tal situação, pois a produção do Jogo de Jantar, não cabe a Ré, e sim a terceiro devidamente qualificado para isto, a Ré é apenas uma revendedora, fato este que estava ciente o Autor.
O Autor, não compareceu até as Lojas Alianças, para solicitar o cancelamento de sua compra, fato este de direito do mesmo. Porém agindo com Má-fé, o mesmo efetuou a sustação das folhas de cheque utilizadas na negociação. Causando um prejuízo da Ré, uma vez que a mesma já havia pago o produto, objeto da compra. Assim o Autor, demonstra sua índole em relação a negociação ocorrida entre as partes, visto que o mesmo tinha ciência de que a data poderia sofrer alterações.
1.2 - Preliminarmente
Verificamos que o Autor, faz citação a LOSANGO FINANCEIRA, mas o CPC é claro em seu art. 282, II, no qual especifica que deverá ser devidamente qualificado o Autor e o Réu. Neste caso, o Autor faz menção, nos pedidos requer a citação da mesma, porém descumpre com o básico de uma petição inicial. Podendo a petição ser indeferida quando for inepta, neste caso com previsão no art. 295, I, do CPC, neste sentido a ação deve ser extinta sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 267, I, do CPC, por indeferimento da petição inicial.
Outro fator que também deixou de ser observado é em relação aos procuradores do Autor, uma vez que a procuração é clara, com os devidos poderes, mas os procuradores que assinaram a petição, não tinha os devidos poderes. Gerando ao Juiz, a observação do art. 13, do CPC, ordenado que o vício fosse sanado, fato este que não ocorreu. Devendo haver a nulidade da presente ação. A jurisprudência é uníssona em relação à procuração;
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO VENCIDO. HIPÓTESE QUE SE ASSEMELHA À AUSÊNCIA DE MANDATO, SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. CONCESSÃO DE PRAZO, EM DUAS OPORTUNIDADES, PARA SANEAMENTO DO DEFEITO. EXEGESE DO ART. 13 DO CPC. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 267, IV, DO REFERIDO CÂNONE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. Havendo ilegitimidade de representação, aplica-se o disposto no art. 13 do Código de Processo Civil. Nesse caso, a intimação para sanear o defeito "deve ser feita à parte 'pessoalmente, e não em nome do advogado, que não se sabe, até então, se realmente a representa' (RSTJ 111/888)" (Theotonio Negrao e José Roberto F. Gouvêa, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 40ª ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 140; grifou-se).(TJ-SC - AC: 701079 SC 2010.070107-9, Relator: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 07/12/2010, Segunda Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Pomerode)
Deste modo, não há que se questionar em relação as nulidades exposta, pois é claro que houve faltas graves cometidas pelos respectivos procuradores e substabelecidos, sendo que a mesma deve ser considera inepta.
- DA DEFESA DO MÉRITO
2.1 O Autor, na sua petição inicial, requereu que seja reconhecida o cancelamento da compra. Diante disso, fica provado que o Autor, ao sustar os cheques, agiu de má-fé, pois no pedido, o próprio reconhece que a compra ainda não foi cancelada, pedindo então o reconhecimento de tal cancelamento. Nessa linha, entende perfeitamente que o Autor é inadimplente para com a Ré, pois sequer cancelou a compra para então sustar os cheques, não cabendo, nesse caso danos morais para o Autor, pois a Ré, após a chegada do produto, sequer teve a oportunidade de entrega-lo, por desistência informal do Autor, se recusando a cumprir o contrato.
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