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Contestação- Ação consignatória apólice de seguro

Por:   •  27/10/2018  •  Resenha  •  3.085 Palavras (13 Páginas)  •  194 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA  VARA CIVIL DA COMARCA DE

, devidamente qualificadas no processo em epigrafe, na AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, movido pela, vem por meio de sua advogada infra assinada, perante Vossa Excelência, expor os fatos aduzir:

As REQUERIDAS são beneficiárias de seguro de vida, celebrado em junho de 1995 pelo de cujus  com a seguradora REQUERENTE.

Ocorrido o sinistro, a Requerente, não efetuou o devido procedimento para liquidação do sinistro, isto é, não convocou as beneficiárias, no caso, as Requeridas, para apresentação de documentos e de provas que comprovassem o seu direito ao beneficio para o devido pagamento. Em contrapartida, a Requerente suscitou duvida quanto ao direito das beneficiárias, uma vez que o de cujus deixou herdeiros e estes habilitaram-se ao recebimento do mesmo.

Da data do sinistro até a data da propositura da ação, transcorreram 11 meses, tempo em que a Requerente, manteve-se inerte, propôs a devida AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, fundamentando na exordial que as beneficiárias ora Requeridas, não teriam direito ao valor constante do seguro de vida, por não serem membros do núcleo familiar, e alegando que a inserção dos nomes das beneficiárias ocorreu de forma diversa, isto é, foi posto por meio de maquina datilográfica.

A Requerente alegou ainda que a inserção por meio de maquina datilográfica, era na verdade, uma fraude, pois os nomes inclusos no contrato celebrado pelo de cujus, eram de terceiros alheios ao núcleo familiar do de cujus e que em razão de não serem membros do núcleo familiar não faziam jus ao beneficio. E que de fato a inclusão não deveria ter ocorrido por meio de máquina datilográfica e sim por meio de escrita cursiva.

A mesma linha de fundamentação foi seguida pelos pretensos herdeiros que clamam pelo recebimento do seguro, afirmando ainda que as beneficiárias não eram partes integrantes do núcleo familiar e que as mesmas poderiam estarem envolvidas no homicídio do de cujus.

De fato no transcorrer dos 23 anos desse processo, a Requerente não atuou com diligência para o desfecho da lide.

DO DIREITO

Todos os contratos de seguros privados, além das suas cláusulas contratuais, devem seguir as diretrizes determinadas pela SUSEP – Superintendente da Superintendência de Seguros Privados, conforme previsão legal do Decreto-Lei 73 de 1966, que dispõe a este, o dever de fiscalizar o funcionamento e organização das Sociedades Seguradoras, podendo baixar instruções e expedir circulares e fixar condições de apólices.

Art 36. Compete à SUSEP, na qualidade de executora da política traçada pelo CNSP, como órgão fiscalizador da constituição, organização, funcionamento e operações das Sociedades Seguradoras:

b) baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguro, de acôrdo com as diretrizes do CNSP;

c) fixar condições de apólices, planos de operações e tarifas a serem utilizadas obrigatòriamente pelo mercado segurador nacional;

Devendo as Seguradoras obedecerem as determinações da SUSEP, conforme previsão legal do Decreto n°60.459 de 1967:

Do Contrato de Seguro

Art 3º Além das condições previstas na legislação em vigor, as propostas e apólices deverão obedecer às instruções baixadas pela SUSEP.

Dos prêmios e outras obrigações dos segurados

Art. 8o § 2o  As condições de seguro deverão incluir cláusulas obrigatórias determinadas pela SUSEP.

Assim, ao tocante do Contrato de Seguro de Acidentes Pessoais, celebrado a época é nítido a subordinação da Seguradora, no caso a Requerente, as diretrizes determinadas pela SUSEP.

Cabe ressaltar que a segunda apólice, juntada aos autos pela Requerente é COMPLETAMENTE DIFERENTE da que fora celebrada pelo de cujus, não podendo ser usada como parâmetro. O Contrato de Seguro celebrado pelo de cujus a época, não previa rol de beneficiários e previa expressamente que caberia ao segurado a indicação dos beneficiários.

A Requerente, tem se utilizado de prova que não cabe no caso em tela, isto é, tem se utilizado de apólices completamente diferentes da que foi celebrada com o de cujus.  

Na apólice de Seguro de Acidentes Pessoais, celebrada pelo de cujus, acostada nos autos, prevê que os beneficiários do segurado, serão aqueles indicados na própria apólice.

11.2.1. O segurado terá, durante a vigência deste seguro, como beneficiários aqueles determinados no anverso deste bilhete.

No que tange ao assunto, a SUSEP – Superintendente da Superintendência de Seguros Privados, prevê clara e expressamente no art. 23 da Circular n°17 de julho de 1992, quem são os beneficiários por direito do seguro no caso de morte.

Art.23 - São as pessoas designadas pelo segurado, a quem deve ser paga a indenização em caso de morte.

A Circular n°302/2005, prevê ainda questão acerca dos beneficiários, não restando dúvidas a quem deve ser pago a liquidação do sinistro:

Art. 37. São as pessoas físicas ou jurídicas designadas para receber os valores dos capitais segurados, na hipótese de ocorrência do sinistro.

Ao tocante a Requerida ter sido questionada quanto a ser companheira do de cujus, fato que apesar de superado nos autos, é previsto a equiparação da companheira a cônjuge,  ainda no parágrafo 1° do art. 34 Das Clausulas Suplementares da Circular n° 302 de 19 de setembro de 2005, e parágrafo 1° do art. 35 da respectiva Circular n° 302, estando prevista da mesma forma na Circula n°17 de 1992 :

Art. 34. § 1o Equiparam-se aos cônjuges os companheiros dos segurados principais, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.

Art. 35. § 1o Para efeito do presente artigo equiparam-se aos filhos os enteados e os menores, considerados dependentes econômicos do segurado principal.

Fato é que a SUSEP desde 1991, em suas Circulares, prevêem a equiparação da companheira(o) e enteados (a) a cônjuge e filhos, serem beneficiados do segurado principal. Devendo ser ressaltado que na apólice que encontra-se acostada aos autos, prevê expressamente que os beneficiários serão os determinados no bilhete, conforme fora citado anteriormente.

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