Contestação - Doação de Campanha Serviço Pessoal
Por: Luizinho Alves • 28/1/2020 • Abstract • 624 Palavras (3 Páginas) • 123 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA 92ª ZONA ELEITORAL DO CEARÁ – BARRO/IPAUMIRIM
CONTESTAÇÃO
Ref. processo nº. 15-80.2018.6.06.0058 (Protocolo nº. 1.126/2018)
(Representação Eleitoral)
Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Representada: JOSÉ AILTON DA SILVA GALDINO
JOSÉ AILTON DA SILVA GALDINO, já devidamente qualificado nos autos do processo acime epigrafado, VEM, perante a digna e honrada presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono abaixo subscritor, dentro do prazo legal, apresentar CONTESTAÇÃO nos autos do processo acima epigrafado, aduzindo para tanto os fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.
1. DOS FATOS
MM. Juiz, conforme se observa dos autos, o MPE, através do Relatório de Conhecimento nº. 594628/2016 carreado junto a delatória, entendeu por bem representar o defendente, por suposta doação irregular para campanha eleitoral de candidato, nas eleições de 2016, da seguinte forma: uma doação de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em valor estimado em dinheiro, por prestação de serviços de locutor, o que extrapolaria o limite de 10% (dez por cento) da renda declarada no execício anterior à doação.
Requer ao final a aplicação de multa de até 100% (cem por cento) da quantia doada em excesso, nos moldes do §3º, do Art. 23, da Lei 9.504/97.
Eis a síntese da exordial.
MM. Juiz, em que pese as considerações ministeriais, data venia, estas não merecem prosperar, conforme demonstraremos adiante.
2. DO MÉRITO
Douto julgador, diferentemente do que fora suscitado na vestibular, a parte ora defendente fez doação de serviço próprio estimado como bem atesta a própria documentação apresentada pelo MPE.
O contestante doou à campanha do Sr. Wilson Alves de Freitas o serviço de locutor. Não houve doação em espécie, mas tão somente doação de serviços prestados pelo próprio defendente, no valor estimado de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais)
Por sua vez, o Art. 23, §§1º e 7º, da Lei 9.504/97, assim estabelece, verbis:
“Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.
§1o.As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.
[...]
§ 7º O limite previsto no § 1o deste artigo não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por doador. .
[...]
Observa-se facilmente que o limite para doação em dinheiro por pessoa física a campanhas eleitoral é de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição ou do limite da isenção para aqueles que não declararam renda, ficando o doador sujeito ao pagamento de multa no valor de ATÉ 100% (cem por cento) da quantia em excesso.
In casu, além do defendente não ter extrapolado o limite de 10% (dez por cento) do valor da isenção do IRRF - Calendário 2015 (R$ 28.123,91), que seria de R$2.812,39 (dois mil oitocentos e doze reais e trinta e nove centavos), não fez doação em espécia, mas doação de prestação de serviços próprios estimados em dinheiro, cujo limite é de R$40.000,00 (quarenta mil reais).
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