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Contestação jose silva

Por:   •  20/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.738 Palavras (15 Páginas)  •  786 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 17ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO.

Processo nº. 2007.XXXXXXX

JOSÉ DA SILVA, já qualificado nos autos da ação movida pela UNIÃO, vem oferecer sua

                                              CONTESTAÇÃO

com base nas defesas que se seguem:

PRELIMINAR – INÉPCIA DA INICIAL – art. 301, III CPC c/c parágrafo único, inciso I do art. 295 CPC.

Trata-se de ação de cobrança de R$ 147.758,46 (cento e quarenta e sete mil, setecentos e cinqüenta e oito reais e quarenta e seis centavos), deduzidos R$ 39.402,26 (trinta e nove mil, quatrocentos e dois reais e vinte e seis centavos), totalizando uma cobrança de R$ 108.356,20 ( cento e oito mil, trezentos e cinqüenta e seis reais e vinte centavos).  Na inicial a autora afirma que esta cobrança está demonstrada na “planilha de cálculos”, constante de fls. 8 e 9.  Nestes documentos não há qualquer especificação dos custos detalhados com o valor pleiteado.  Só há o valor total.  Desta forma falta causa de pedir para a cobrança do mencionado valor, inviabilizando a defesa do réu, que não tem como se manifestar se tal cobrança é abusiva ou não.  O valor pedido é aleatório; não há demonstração de quanto foi gasto, por exemplo, com professores, material etc.  A importância foi arbitrada unilateralmente e não foi esclarecida na inicial ou na referida planilha, claramente faltando causa de pedir que se reflete na ampla defesa do demandado.

Por ser esta defesa peremptória, requer a V.Exa. a extinção do processo com fundamento no art. 267, IV do CPC.

MÉRITO

Realmente o réu, através de concurso público, cursou a Escola Naval, cujo diploma é de curso superior reconhecido pelo MEC.  Este curso tem duração de cinco anos, durante os quais, além do ensino que recebe, o aluno presta efetivo serviço à Marinha, em situação análoga à escola técnica profissionalizante, com vínculo empregatício, tanto que faz jus à contagem deste tempo para fins previdenciários, conforme posicionamento do STJ e jurisprudência em anexo.

O trabalho realizado pelo aluno é árduo, não se comparando aos estágios remunerados na iniciativa privada.  Ganha-se de um a dois salários e duas vezes por mês trabalham durante todo o fim de semana.

O demandado, ao fazer o concurso para a Escola Naval e concordar com as normas da Instituição, dentre as quais a indenização cobrada, contava com 19 (dezenove) anos, portanto com idade em que a maioria dos jovens, de qualquer nacionalidade ou condição econômica, ainda não pode saber em definitivo o que quer, principalmente no que diz respeito à escolha profissional.  Este fato é público e notório, regra da experiência, não podendo ser desconhecido pelo julgador.  Portanto, não há razoabilidade numa norma que exige aquilo que não é natural, não é da natureza humana. A norma fere critérios racionais, sensatos e coerentes, fundamentados nas concepções  sociais dominantes.

Tanto assim que traz uma desigualdade evidente, por um lado a Marinha representando o Estado, e do outro a hipossuficiência de um jovem de dezenove anos, que para exercer sua vocação e liberdade de trabalho, precisa recolher aos cofres públicos quantia que só desestimula a perseguição de seus objetivos profissionais, violando o art. 1º, inciso III c/c art. 5º , XIII da CFRB, condenando este rapaz a uma exclusão social, em um país com tantos excluídos, quando o endivida para reembolsar atividade de nítido e exclusivo interesse público.

Ao assinar o compromisso para ingresso da carreira militar, o jovem não tem idéia da extensão do que está acordando, nem das mudanças que podem ocorrer em sua mente em função da idade e do natural amadurecimento.  Há flagrante lesão porque ao assumir tal compromisso, por inexperiência, o réu se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação imposta (art. 157 do CC).  São inválidas quaisquer condições que sujeitem a uma das partes ao puro arbítrio da outra (art. 122, parte final do CC).  

O réu, ao assinar o compromisso de reembolsar a União caso pedisse seu desligamento antes do prazo estabelecido na lei militar, era relativamente incapaz, sob a égide do Código Civil de 1916, vigente no ano de ingresso do demandado na Escola Naval, que ocorreu em 1999, quando tinha dezenove anos (a maioridade civil era de vinte e um anos).  Fica portanto caracterizado como totalmente inválido este compromisso.

Considerando, sempre, que a lei procura igualar juridicamente aqueles economicamente desiguais.  Conforme art. 3º, I e III da CF, in verbis, “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: construir uma sociedade livre, justa e solidária; (...) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”.    O réu, no começo de sua vida, ter que arcar com tamanha dívida, equivale a desestimulá-lo a qualquer progresso profissional, ocasionando sua pobreza.

Sob outro aspecto, a importância cobrada pela Marinha é extravagante, acima do valor de qualquer graduação particular, porque além do valor, a pessoa trabalha durante o período de aprendizagem para a instituição e tem que ficar presa à ela durante mais cinco anos após o término do curso.  A Lei Militar exige um período que classifica como mínimo para o pagamento do ensino ministrado – 10 (dez) anos.  Esta norma é desproporcional porque este tempo é excessivo e sem qualquer fundamentação!

O réu, após o final do curso, ainda permaneceu durante um ano e meio no serviço militar, com jornada de trabalho de 10 (dez) horas diárias, freqüentemente ampliada para doze ou catorze horas, sem qualquer acréscimo pelas horas extras, ainda trabalhando dois finais de semana por mês, com remuneração mensal de R$ 2.614,14 (dois mil, seiscentos e catorze reais e catorze centavos) em março de 2005, conforme documentos anexos e prova testemunhal.

Conclui-se, assim, que o réu retribuiu trabalhando, durante seis anos e meio, o gasto com sua formação.  Deve-se levar em conta que nos cinco anos de formação houve serviço efetivo que inclusive conta como tempo para fins previdenciários.

Não há qualquer sentido na alegação da autora de que se a carreira militar for abandonada antes do prazo estabelecido pela lei militar, perde-se a utilidade econômica dos gastos com a formação profissional, motivo pelo qual se pede a indenização.  

O ingresso nas Forças Armadas dá-se tanto pela via compulsória do recrutamento oficial, quanto pela via voluntária do concurso de ingresso nos cursos de formação oficiais.  Desta forma, a formação militar é de interesse público de defesa do Estado porque em caso de conflitos armados, tais profissionais já estarão treinados para a segurança do país; não pensar desta forma, seria o mesmo que considerar desnecessária a função das Forças Armadas.

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