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Contestação na Justiça do Trabalho

Por:   •  27/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.181 Palavras (9 Páginas)  •  154 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA-PB

Processo nº 001433.2013.002.13.00-5

IMOBILIÁRIA ANDIROBA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, inscrita no CGC/MF sob n. 00.3214.311/001-00, inscrição estadual n. 56.1121-8, estabelecida nesta Capital, na Av. Esperança, n. 1076, Manaíra, por sua advogada in fine assinada, constituída nos termos do instrumento de procuração anexo (doc. nº 01), com escritório profissional sito à Avenida João Machado, nº 63, Centro, nesta Capital, CEP nº 58057-002, onde recebe notificações, vem à presença de Vossa Excelência*

C O N T E S T A R

*a reclamação trabalhista que lhe promove DUMERVAL PEREIRA DE ARAUJO, e o faz nas razões de fato e de direito que a seguir passa a expor.

I. DA SÍNTESE DA INICIAL

Afirma o reclamante que teria sido contratado dia 02/06/2006, pela empresa ora reclamada, para ocupar o cargo de "auxiliar de serviços gerais", com a carga horária de 44 horas semanais e o salário mensal de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais);

Afirma também que, no exercício de suas atribuições, trabalhava de segunda a sexta-feira, de 8:00hs às 12:00hs e de 14:00hs às 18:00hs, e aos sábados de 8:00hs às 12:00hs.

Finalmente, afirma que, apesar de nunca ter sido repreendido ou ter sofrido punição, foi despedido imotivadamente no dia 08/07/2012, não recebendo as verbas a que tinha e tem direito, razão pela qual promoveu a presente demanda para reclamar a condenação da empresa reclamada ao pagamento de todas as verbas que relaciona;

Informa ainda que, por ocasião da ruptura do seu vínculo laboral, seu salário era de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), passando a elencar as verbas a que diz ter direito.

Eis, em resumo, os fatos como narrados na exordial.

II. DA PRELIMINAR – LITISPENDÊNCIA

Preliminarmente, cumpre à Reclamada arguir aqui a ocorrência de litispendência, apoiando-se no fato de que o reclamante Dumerval Pereira de Araújo, promoveu idêntica reclamação trabalhista perante o Juízo da 6ª Vara do Trabalho desta Capital, tombada sob o nº 000420.2013.006.13.0-5, conforme pode se observar na cópia da petição inicial e da notificação para contestar a demanda, bem como da movimentação processual, todas em anexo (docs. nº 02, 03 e 04), cuja sentença ainda não foi prolatada.

Ora, Excelência, eis que já se verifica aqui um fator impeditivo ao exame do mérito, configurado pela ocorrência de litispendência, prevista nos termos do artigo 301, §§ 1º a 3º do CPC, in verbis:

Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

[...]

V- litispendência;

[...]

§ 1.º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2.º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3.º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; (...);

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973, grifos nossos).

O caso em tela se adequa perfeitamente aos dizeres da lei e nessa hipótese, o Código de Processo Civil, em seu artigo 267, inciso V, é explicitamente claro:

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

[...]

V- quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

(Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005, grifos nossos).

Assim, diante dos sólidos argumentos expostos e evidenciados nos documentos comprobatórios da existência de idêntica demanda em que as partes, pedido e causa de pedir são exatamente os mesmos e de que essa demanda ainda não foi julgada, REQUER que a presente reclamação trabalhista seja extinta sem a resolução do mérito, observando a dicção dos artigos 267, V, do CPC e §§ 1º a 3º do art. 301, do CPC.

III. DO MÉRITO

3.1. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÂO

O reclamante afirma, conforme relatado na síntese da peça vestibular, que foi admitido na empresa no dia 02/06/2006 e que a rescisão de seu contrato de trabalho se deu em 08/07/2012, entretanto, a propositura da ação só veio a ocorrer em 08/08/2014, há exatos dois anos e um mês após a rescisão do contrato do trabalho com a empresa ora Reclamada, reconhecendo-se desde então que eventuais direitos do Reclamante não poderão ser apreciados pelo Douto Julgador, uma vez que estes prescreveram na forma da legislação em vigor.

A priori, a Reclamada invoca a aplicação da Prescrição Bienal, antes de adentrar na análise do mérito da causa, haja vista que é importante destacar a alegação de prescrição, uma vez que a solução desta prejudicial influi na questão de que trata o mérito da demanda.

A Consolidação das Leis Trabalhistas em seu art. 11, inciso I, ao se reportar à Prescrição, preceitua que:

Art. 11: O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:

I – em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;

Corroborando no mesmo sentido, o texto Constitucional do artigo 7º, inciso XXIX, elenca:

“São direitos básicos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. A ação quanto aos créditos resultantes da relação de Trabalho, com prazo prescricional de 05(cinco) anos para trabalhadores rurais e urbanos, até o limite de 02 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho.” (Grifos nossos)

Neste sentido entende a recente jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal Regional do Trabalho,

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