Contestação trabalho
Por: Adeilson Santos • 24/11/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 692 Palavras (3 Páginas) • 232 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DA XX VARA DO TRABALO DE XXXX.
Proceso nº xxxxxxx.xxxxx.x
DELTA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº xxxxxx.xxx, com sede situada no endereço na rua xxx, nº xxx, Bairro xxx, cidade xxx, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado (procuração em anexo), com endereço profissional na rua xxx, nº xxx, Bairro xxx, cidade xxx, tempestivamente, propor:
CONTESTAÇÃO
às alegações formuladas por JULIANA, já devidamente qualificada no autos em epígrafe, pelas razões de fato e direito que passa a expor:
I – PREJUDICIAL DE MÉRITO
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Inicialmente, há de se constatar que o período de trabalho do reclamante é a partir de 1º de julho de 2004, porém, como se vislumbra na inicial, a ação fora intentada a partir de novembro de 2015. De acordo com o art.7º, XXIX da Constituição Federal e o art. 11, I da CLT, o prazo para se propor ação de créditos trabalhistas é de cinco anos até o limite de dois anos após o término do contrato de trabalho. Vê se então, que há prescrição de 1º de julho de 2004 até NOV/2010, relativos a todos os pedidos formulados pela reclamante.
II – DOS FATOS
A reclamante fora admitida em 1º de julho de 2004, e afirma que durante o seu contrato de trabalho foi tratada de forma grosseira e abusiva na frente de outros empregados. Reclama ainda, que após períodos aquisitivos não foi lhe dado o direito ao gozo de férias de 2006 a 2014, bem como não foram pagas as verbas prescritas.
III – DOS FUNDAMENTOS
DA RESCISÃO INDIRETA
A reclamante por diversas vezes se encontrou displicentes em suas atribuições diárias, retardando alguns trabalhos e contribuindo de forma negativa o comportamento esperado para os empregados recém contratados.
Ao empregador é permitido, no seu poder de direção e no seu poder disciplinar ao repreender verbalmente o funcionário quando se tratar de falta não grave. Conforme consta na Ficha Registro do Empregado, a reclamante sofreu algumas advertências por algumas faltas cometidas em diferentes períodos. Porém, tais advertências somente tiveram cunho preventivo e, como as faltas foram cometidas na frente dos demais empregados a repreensão se deu no mesmo instante. Entretanto, conforme provas testemunhais, as advertências não constrangeram a reclamante além do necessário. Ao analisar o art. 483, CLT e todos seus incisos, vislumbra-se que a reclamante não se enquadra em nenhum deles, razão pela qual, o pedido de RESCISÃO INDIRETA é totalmente infundado.
DO DANO MORAL
Conforme muito bem esclarecido no tópico anterior, o reclamado tem todo direito de advertir, de forma disciplinar, seus funcionários. E de acordo com as provas das testemunhas e livros de registros apresentados, não há o que se falar em constrangimento e nem tão pouco qualquer tipo de dano.
DAS FÉRIAS VENCIDAS
Durante o período de 2007 a 2014, a empresa passou por alguns momentos de crise e necessitou interromper o contrato de trabalho de alguns funcionários. A reclamante em todos esses anos ficou mais de 30 dias ininterruptos de licença com direito a sua remuneração normal integral. Razão pela qual, e com fundamento no art. 133, III, CLT, não lhes foi concedido o gozo de suas férias. Convém relatar que apesar de ter perdido o direito às férias, o terço constitucional foi devidamente pago a reclamante, conforme os comprovantes de pagamentos anexados. Portanto, não há fundamento para se discutir, FÉRIAS, MULTA DO 467, CLT, JUROS E CORREÇÃO e nem tão pouco as RETENÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS.
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