Convenção do Rio de Janeiro Sobre Combate e Prevenção ao Tráfico Internacional de Crianças Para Adoção
Por: lilianemsimas • 21/10/2015 • Trabalho acadêmico • 3.169 Palavras (13 Páginas) • 747 Visualizações
Convenção do Rio de Janeiro Sobre Combate e Prevenção ao Tráfico Internacional de Crianças Para Adoção
Preâmbulo
Os Estados Membros desse Tratado, abaixo referidos, quando da confecção do presente, têm, como texto final acordado, o que segue.
- Salientam-se, preliminarmente, as diferenças entre adoção internacional e tráfico de crianças, cabendo enfatizar que a segunda figura se materializará sempre que deixarem de ser atendidas as formalidades legais para a saída do território nacional da criança, mediante expressão pecuniária ou não. Já a adoção reveste-se de todas as exigências e formalidades previstas e exige a intervenção da autoridade responsável, a qual incumbe apreciar, decidir e controlar todos os atos para a realização da adoção. O tráfico de crianças realiza-se, portanto, por meio da inobservância e da fraude às normas, o que inviabiliza a intervenção e o controle pela autoridade estatal responsável. São, por conseguinte, formas de agir inteiramente distintas e situadas em polos opostos, embora destinadas ambas à colocação de crianças em lares substitutos no exterior. Esclarece-se ainda que o tráfico ocorre por motivos distintos, realidade assentada para a comunidade internacional. Apresentam-se, assim, sete finalidades não exaustivas para o tráfico: para exploração sexual para fins comerciais, como a prostituição ou a pornografia, para casamento, para trabalho doméstico, para adoção, para trabalho forçado, para mendicância, para qualquer outra atividade ilícita, como o roubo.
- Tendo em vista que não há instrumentos internacionais sobre o tráfico de crianças para adoção, prática esta que é uma ramificação do tráfico de pessoas entendido de modo geral, é importante nos concentrarmos sobre esta modalidade de violência.
- Considerando ainda que o princípio dos Direitos Humanos aponta para um Estado de Direito garantidor de direitos e da dignidade humana, conducente à igualdade e à proteção das minorias, a fim de fomentar o verdadeiro e legítimo progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla e fraterna, em conformidade com a observância dos princípios da proteção integral da criança. A concepção contemporânea de direitos humanos, introduzida pela Declaração Universal de Direitos Humanos, consagra a universalidade, a indivisibilidade e a interdependência dos mesmos, reafirmando que todo ser humano é sujeito de direitos. O tráfico de pessoas representa uma das mais graves violações dos direitos humanos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, pois retira da vítima a própria condição de pessoa humana ao tratá-la como um objeto, um produto, uma simples mercadoria. Conforme o artigo III da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) insculpe: “Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”. É vital que se garanta não só a vida de crianças que venham a ser alvo de comércio ou meros instrumentos destinatários de um afeto conseguido de forma violadora, mas também sua liberdade e segurança, pois já no nascimento o ato de privá-las de sua origem fere seus direitos, põe-nas em privação de liberdade e segurança, ainda que o seu destino potencialmente não seja cruel.
- Por todos esses fatores, o tratado constitui união de forças para mobilização internacional com fito a acabar com essa prática violadora dos Direitos Humanos, acolhendo e protegendo as pessoas que já são suas vítimas. Os Estados buscarão, por meio de suas medidas internas, identificar todos os sujeitos envolvidos, seja o pai, a mãe, o tutor ou outra pessoa qualquer, ainda que nenhuma relação jurídica mantenha com a criança, bastando que promova ou auxilie seu envio para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o intuito de lucro. Além disso, deve-se atentar para a fiscalização não só territorial, mas também tecnológica.
- O presente instrumento internacional que contou como Estados negociadores a República Federativa do Brasil, a República Popular da China, os Estados Unidos da América, o Reino da Arábia Saudita, a República de Cabo Verde e a República Francesa, tem por escopo, assim, identificar, prevenir e prestar assistência às vítimas e reprimir aqueles que atuem direta ou indiretamente no tráfico de crianças, exclusivamente para adoção. Embora seja uma prática corriqueira, não conta com um documento específico de tutela dos direitos e interesses de suas vítimas, devendo, por isso, ser prontamente combatido. Por meio da articulação entre organizações não governamentais, nacionais e internacionais será possível estruturar um combate ao tráfico dessas crianças, envolvendo as esferas governamentais competentes e a sociedade civil, quando possível.
Parte I
Da Prática e Seus Sujeitos
Artigo 1º
Do que é o Tráfico Para Adoção
Para efeitos desse tratado, considera-se tráfico internacional de crianças para adoção, também denominado como tráfico para adoção internacional ou adoção internacional irregular:
- A entrega de recém-nascidos e crianças até a faixa etária dos 16 (dezesseis) anos para envio ao exterior a fim de alteração da parentalidade, por ato espontâneo ou por meio de induzimento ao erro, por violência ou visando, exclusivamente, lucro com a venda do mais frágil.
- O capto com a consequente ocultação da identidade das crianças, valendo-se de meios ardis que se somam ao inciso anterior, ou ação autônoma relativa aos pais biológicos da criança a ser traficada.
Artigo 2°
Do Traficante
Considera-se traficante aquele que vende, compra, alicia, induz, descaminha, transporta, transfere, aloja ou recepta essas crianças. Inobstante isso se dar por meio de ameaças, uso da força, ou de outras formas de coação, rapto, fraude, engano, ou abuso de poder, em troca de pagamentos ou benefícios, tendo por alvo essas crianças. Em síntese, qualquer forma de participação tanto na promoção direta, como no auxílio a quem efetivamente promove o envio da criança mediante pagamento em dinheiro caracteriza tráfico de crianças para adoção.
Artigo 3°
Do Vulnerável
Para fins do disposto acima, considerar-se-ão crianças qualquer pessoa do sexo masculino ou feminino, com idade inferior a 16 (dezesseis) anos.
Parte II
Da Prevenção
Artigo 4°
- Os países membros devem elaborar campanhas a fim de mobilizar e conscientizar a sociedade acerca do tráfico de crianças por meio da comunicação de massa. As informações sobre o tráfico de menores devem ser disseminadas, atingindo principalmente os grupos vulneráveis, para que sejam informados do modo como usualmente os autores desses crimes agem e que possam, assim, identificá-los no caso concreto e solicitar auxílio do Estado.
- É imprescindível que tais programas sejam realizados, especialmente nas escolas das regiões de classe menos favorecidas economicamente, visando orientar os pais mais carentes e expostos a esse tipo de crime.
Artigo 5°
- Os Estados participantes devem atuar rigorosamente na fiscalização das redes sociais e da internet, de modo a evitar qualquer tipo de disseminação de incentivos ou propagandas relativas ao tráfico de crianças.
- Caso sejam encontrados materiais que façam associação ao tráfico de menores os mesmos devem ser retirados da internet.
- Além do disposto no inciso anterior deve haver também uma perícia por autoridades competentes a fim de que os autores sejam identificados e punidos conforme a legislação do país em que se encontrem, não podendo haver, entretanto, invasão da privacidade do usuário.
Artigo 6°
- Os Estados Membros devem estabelecer uma política de controle rigorosa nas dependências da maternidade, devendo ser adotada por todos os hospitais. Em caso de inobservância desse controle, a maternidade estará sujeita a multa determinada pelos Estados signatários.
- Nas hipóteses em que houver a negociação de tráfico de recém-nascidos dentro dos hospitais, não se deve ignorar a possível contribuição do hospital para o mesmo.
Artigo 7°
- Os Estados Membros devem fomentar a realização de pesquisas e realizar a padronização e organização de seus dados, possibilitando a identificação dos grupos vulneráveis que devem receber especial atenção.
- Devem atentar também para o combate à pobreza, ao subdesenvolvimento e à desigualdade social, visto que ao reduzir esses fatores de vulnerabilidade das crianças inseridas nesse meio social os autores do crime encontram dificuldades na sua atuação nessas áreas.
Artigo 8°
- Cada Estado Membro irá seguir um modelo de padronização da certidão de nascimento da criança para que sejam reduzidos os riscos de falsificação de documentos, dificultando, assim, a disseminação do tráfico.
- Os aeroportos, portos, hidroportos ou qualquer outro local que possa receber e enviar passageiros devem conter um sistema de comunicação integrado a fim de deter qualquer suspeita de tráfico de crianças, de modo que a comunicação entre os Estados Membros facilite a identificação do autor do delito.
Artigo 9°
- Cada Estado Membro configurará as rotas mais utilizadas para saída das crianças traficadas em seu território como meio de dar efetividade às fiscalizações.
- Cada Estado de acordo com as suas medidas internas, fortalecerá sua atuação nas áreas de incidência, como as mencionadas no artigo anterior, além das fronteiras que funcionarem como via de escape dos traficantes.
- As medidas deste dispositivo terão como objetivo impossibilitar a fraude em passaporte ou qualquer outro documento relativo ao meio de transporte que permita a saída clandestina dos traficantes.
Parte III
Da Proteção à Vítima
Artigo 10
Tendo como base o Princípio do Melhor Interesse do Menor que dispõe sobre a preservação máxima daqueles que se encontram em situação de fragilidade perante a sociedade e para fins da legalização da adoção da criança, o Estado em que esta se encontra se compromete a conceder e possibilitar o regresso da mesma ao seu país de origem, de forma segura e que represente o menor transtorno possível ao menor.
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