Critérios determinativos da competência
Pesquisas Acadêmicas: Critérios determinativos da competência. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: luancabral • 6/12/2013 • Pesquisas Acadêmicas • 1.883 Palavras (8 Páginas) • 420 Visualizações
COMPETÊNCIA
"é o poder que tem um órgão jurisdicional de fazer atuar a jurisdição diante de um caso concreto”. Decorre esse poder de uma delimitação prévia, constitucional e legal, estabelecida segundo critérios de especialização da justiça, distribuição territorial e divisão de serviço.
CRITÉRIOS DETERMINATIVOS DA COMPETÊNCIA
O Código de Processo Civil baseou-se na qual a
Competência é funcional, material ou territorial. Aludido critério, porém, não soluciona todos os problemas, pois há diversas normas sobre competência na CF e em outras leis.
A competência objetiva é a determinada por alguns 2spectos da lide, tais como:
A natureza da lide em razão da matéria.
Exemplos: direito de família, registros públicos, acidentes do trabalho, eleitoral etc.
É a chamada competência objetiva material.
Qualidade da parte. As ações movidas em face da União, por exemplo, são processadas na Justiça Federal.
Valor da causa. No juizado especial, por exemplo, tramitam as causas não excedam 40 salários mínimos.
A competência funcional diz respeito às funções que o JUIZ exerce no processo. Essa competência funcional desdobra-se em três aspectos:
1 - Por graus de jurisdição. Em regra, as ações são propostas no primeiro grau, cabendo recurso para o segundo grau. Excepcionalmente, a lei suprime o primeiro grau de jurisdição, atribuindo competência originária ao Tribunal. Daí falar-se em competência funcional recursal ou originária.
2 - Por fases do processo. Exemplos: o juízo de conhecimento é o competente para a execução (art. 575, 11), o juízo da ação principal é o competente para as acessórias (art. 108), o juiz que concluiu a audiência é o competente para julgar a lide (art. 132).
3 - Por objeto do juízo. Ocorre quando numa única decisão atuam dois órgãos jurisdicionais com competências distintas. Sobre o assunto, disserta Vicente Greco Filho: "no processo penal, o exemplo clássico é o da sentença do Tribunal do Júri, em que os jurados decidem predominantemente sobre as questões de fato; respondendo os quesitos formulados sobre a materialidade do crime, a autoria, as circunstâncias excludentes de pena etc., e cabe ao juiz togado, presidente, obedecendo à manifestação dos jurados, aplicar a pena, fixando-lhe o quantum. No processo civil, há casos de competência funcional por objeto do juízo no procedimento de uniformização da jurisprudência (arts. 476 e s.) e no de declaração incidental de inconstitucionalidade (art. 480 e s.), nos quais a Câmara ou Turma do Tribunal, em que são suscitados quaisquer desses incidentes, é competente para a aplicação da lei ao caso concreto, mas a fixação da interpretação da lei ou sua declaração de inconstitucionalidade é de competência do Tribunal Pleno. O julgamento se desmembra, cada órgão decide uma parte do objeto da decisão que, no final, é única" (vol. 1, pág. 173/174).
Por outro lado, dentro de uma visão mais pragmática, podemos afirmar que a competência dos órgãos jurisdicionais é regida pelos seguintes critérios:
a. competência de justiça;
b. competência hierárquica;
c. competência territorial;
d. competência de juízo.
COMPETÊCIA DE JUSTIÇA
A justiça pode ser comum e especial.
A justiça especial compreende:
• militar,
• eleitoral e
• trabalhista.
A justiça comum abrange:
• federal e
• estadual.
A CF fixa a competência da justiça especial e a competência da justiça comum federal.~ competência da justiça comum estadual é residual, compreendendo as todas as causas não abrangidas pelas demais justiças. Cumpre observar que a CF não elenca as causas de competência da justiça comum estadual.
A justiça militar só tem competência penal, cabendo-lhe o julgamento dos crimes militares definidos em lei.
A justiça eleitoral julga apenas as questões relativas ao processo eleitoral e alistamento de eleitores até a diplomação, que é o último ato eleitoral; as questões posteriores à diplomação, como posse e mandato, são da competência da justiça comum.
A justiça do trabalho julga os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos, Municípios, do Distrito " Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem . no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
Os casos de competência dos juízes federais estão no art.109daCF.
Assim, o primeiro passo para a determinação da competência é desvendar a justiça competente.
COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA OU FUNCIONAL POR GRAUS DE JURISDIÇÃO
A atividade jurisdicional é exercida em dois graus. O primeiro é composto por órgão monocrático; o segundo, por órgão colegiado.
Normalmente, as ações são propostas em primeira instância, relegando-se ao Tribunal apenas a competência recursal. Excepcionalmente, porém, o Tribunal desfruta de competência originária. Tal ocorre, por exemplo, com a ação rescisória. Outro exemplo: mandado de segurança contra ato do Governador do Estado.
Os casos de competência originária do STF encontram-se no art. 102 da CF; do ST J no art. 105 da CF; dos Tribunais Regionais Federais, no art. 108 da CF.
É preciso ainda consultar as Constituições Estaduais, como esclarece Vicente Greco Filho, "para a verificação de possível competência originária de Tribunais
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