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Crueldade Contra Animais

Por:   •  12/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.478 Palavras (14 Páginas)  •  281 Visualizações

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AEMS - Faculdades Integradas de Três Lagoas            

Jane Silveira

Laleska Tabareli

Mariana Batista

Priscila Rocha

Meio Ambiente

Crueldade Contra Animais

Professora: Larissa Komuro

DIREITO - 1ª Série Turma: A

Três Lagoas - MS

2015

Meio Ambiente: Crueldade Contra Animais

A crueldade para com os animais é um tema valorizado pela grande maioria, já que se trata de um assunto de gravidade relevante, por sua importância moral. É considerado crueldade qualquer tratamento que causar sofrimento ou dano a animais, assim como, costumes que envolvem tortura, festas ou esportes que utilizam animais para o entretenimento do público, abandono de animais de domésticos e qualquer animal de estimação que dependa do dono para sua sobrevivência submetendo-o a fome e desabrigo, considerados crimes. Podendo variar em alguns aspectos, ao incluir outras razões julgadas também inaceitáveis por um publico mais severo, mas que não é previsto como crime na lei, desde que não apresentem excessos na pratica, por exemplo a produção de carne, indústrias de alimentos origem animal, estudos científicos.

A evolução dos estudos científicos concluiu que os animais não só apresentam qualidades correspondentes a nossa, como também possuem sentimentos similares. Além disso também sabemos o quanto os animais foram importantes em colaboração com o homem, como auxiliadores no trabalho, meio de locomoção, alimentos fundamentais, e até na medicina em experiências científicas. Mas infelizmente muitas vezes utilizados até os limites de suas forças e depois sacrificados insensivelmente de forma violenta e cruel, em muitos matadores com requintes de crueldade. Sempre dependemos deles para a sobrevivência, apesar de nem sempre os tratar bem, quando obrigando-os a enormes sacrifícios por vezes seguidos de crueldades desumanas. Diante disso devemo-nos tornar mais sensíveis no cuidado com eles, por isso foram criadas as leis de proteção.

Os eventos sociais ao atrair milhares de pessoas ficaram enraizados em várias regiões do Brasil pelo costume e também envolvem muito dinheiro, que se reflete na economia, dificultando colocações humanitárias e jurídicas sobre o assunto. Contudo ultimamente a humanidade tem se comovido cada vez mais contra as ações de maus-tratos e crueldade contra animais, mobilizando-se contra costumes como a tourada na Espanha e México e a "farra do boi" no sul do Brasil, combatendo esportes que utilizem animais como "briga de galo", e buscando também descobrir normas mais "humanas" de abate, proibindo procedimentos que lhes causem sofrimentos desnecessário.

Sendo assim, entendemos que ao provocar lesões físicas e estresse desnecessário aos animais expostos, impor trabalho excessivo é maltratar e constituem-se crimes eventos que trazem qualquer uma dessas situações, como por exemplo a "briga de galo", "farra do boi", circo, rodeios, vaquejadas entre outros. Onde os animais silvestres fazem parte dessa proteção legal, ou seja, ações cruéis contra eles também é crime.  

"Em muitos países já existem leis protetivas aos animais, no sentido de evitar maltrata-los. A Declaração Universal dos Direitos dos Animais, da UNESCO, celebrada na Bélgica em 1978, e subscrito pelo Brasil, elenca entre os direitos dos animais o de "não ser humilhado para simples diversão ou ganhos comerciais", bem como "não ser submetido a sofrimentos físicos ou comportamentos antinaturais".

"O art. 15 da Carta da Terra diz que devemos tratar todas as criaturas decentemente e protegê-las da crueldade, sofrimento e matança desnecessária. Em nossa legislação atual maltratar animais, quer sejam eles, domésticos ou selvagens, caracteriza-se crime ecológico, conforme art.32 da Lei 9.605, de 13.02.98, com detenção de três meses a um ano, e multa, para quem praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Ou seja, maltratar animais é crime. Já o Dec.Fed. 24.645/34, que ainda está em vigor quanto ao que se pode considerar maltratar, elenca nos artigos 3º ao 8º os atos assim considerados. Existe ainda legislação específica que disciplina a utilização de animais em experiências científicas."

Declaração Universal dos Direitos dos Animais: "Considerando que todo o animal possui direitos; Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza; Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo; Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros; Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante; Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais". 

Carta da Terra art 15: "Tratar todos os seres vivos com respeito e consideração.
Impedir crueldades aos animais mantidos em sociedades humanas e protegê-los de sofrimento. Proteger animais selvagens de métodos de caça, armadilhas e pesca que causem sofrimento extremo, prolongado ou evitável. Evitar ou eliminar ao máximo possível a captura ou destruição de espécies não visadas".

Conclui-se que os animais, quaisquer que sejam eles, podem e devem ser verdadeiramente respeitados e protegidos contra maus-tratos e crueldade, exigindo seriedade no trato da temática por parte do Estado, que falha na aplicação da lei de forma mais severa, punindo com medidas rígidas e eficazes os indivíduos que ao provar alto grau de insensibilidade e menor consideração aos nossos maiores colaboradores, acabam impunes das más praticas, sem se conscientizarem do mal que provocaram, podendo voltar a cometer novos crimes, e fazer outras vítimas.

 Legislação

Abaixo, algumas leis que regulam a relação entre homens e animais no país.

- Decreto Lei N° 24.645, de 10 de julho de 1934, que define maus-tratos contra animais.

- Lei Federal N° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a "Lei dos Crimes Ambientais".

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
 São Paulo (Estado):
- Lei Estadual Nº 11.977, de 25 de agosto de 2005: Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, estabelecendo normas para a proteção, defesa e preservação dos animais no Estado de São Paulo.

 São Paulo (Município):
- Lei Municipal N° 11.887, de 21 de setembro de 1995: proíbe o emprego de veículos de tração animal na área urbana de São Paulo.

- Lei Municipal N° 13.1131, de 18 de maio de 2001: disciplina a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos no município de São Paulo. 

- Lei Municipal Nº 14.483, de 16 de julho de 2007: regulamenta a criação, o comércio e a doação de cães e gatos na cidade de São Paulo.

- Lei Municipal 14.014, de 30 de junho de 2005: proíbe no Município de São Paulo, a utilização de animais de qualquer espécie em apresentação em circos e congêneres.

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