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Curiosidades a respeito da greve

Por:   •  11/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.433 Palavras (10 Páginas)  •  352 Visualizações

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Introdução

        É de conhecimento geral que as greves estão a cada dia mais frequentes em nosso país, a cada ano os trabalhadores se sentem menos contentes com as condições de trabalho em que são postas, principalmente no âmbito dos servidores públicos voltados a educação e a outros setores em que há péssimas condições de trabalho, inclusive no âmbito da saúde serviço esse essencial para a manutenção e vida de uma população.

        Será explanado nas linhas seguintes esse tema de grande repercussão na sociedade brasileira devido as suas recorrências no passar dos anos.

        Passaremos desde o surgimento, onde surgiram as primeiras greves na Europa até o seu surgimento no Brasil e evoluções legislativas que houve durante esse tempo em que o instituto surgiu, bem como a análise da atual legislação relativa ao tema e que está em vigor no nosso País.

        

Referências Históricas Estrangeiras

A etimologia da palavra greve tem origem latina ligada a ideia de peso, relutância, persistência, ou seja, estar em greve no Brasil passou a ser um afastamento das atividades laborais com a finalidade de refletir a respeito das melhorias que possam ser feitas no âmbito dessas atividades, e para aguardar propostas de melhoria de trabalho.

Antigamente as greves não tinham a concentrações organizadas hoje em dia, de forma que se dava de forma isolada. Segundo Ronald Amorim as greves na Europa através das corporações “impunha, por juramento, que seus membros se comprometessem à ajuda mútua, à obediência aos chefes ou superiores, às práticas religiosas e à defesa dos interesses em comuns, individuais ou coletivos.”

As greves se tornaram proibidas uma vez que violavam a liberdade do exercício das profissões sendo sancionado assim a “Lei de Chapellier” e o “Combination Act”, em que ambos impediam o associonismo laboral, sendo posteriormente sendo criminalizado com o Código Napoleônico.

Mesmo com a criação das leis impeditivas ao associativismo as “greves’ continuaram a acontecer fazendo com que o estado começasse a regulamentar, assim o primeiro diploma a regulamentar acabando com a criminalização das greve foi a lei de “Francis Place” na Inglaterra, sendo posteriormente revogada a “Lei de Chapellier” com a “Lei Waldeck- Russeau” que também regulamentou o associativismo.

Com o início do século XX o associativismo vou consagrado como direito social em diversos documentos como textos constitucionais e tratados internacionais, como o “Tratado de Versalhes” de 1919.

Evolução Histórica Brasileira

Da mesma forma que se deu no âmbito internacional no Brasil não foi diferente, passando o associativismo por momentos de proibição, tolerância e reconhecimento. Exemplo de documento que impedia as corporações foi a constituição do império de 1824, temos também o exemplo do Código penal de 1890 que previa pena de prisão de uma a três meses para quem causasse ou provocasse a cessação do trabalho com o fim de impor aos patrões aumento ou diminuição de serviço ou salário.

Devido a manifestações do partido operário foi publicado o decreto 1.162 de 12 de dezembro de 1890 que descriminalizou a conduta exceto nos casos de manifestações violentas.

A constituição de 1937 declarou que a greve seriam recursos nocivos ao trabalho e ao capital incompatíveis com os superiores interesses da produção nacional, seguindo esse entendimentos os decretos-Leis n. 431, de 18 de maio de 1938, 1.237, de 2 de maio de 1939, e 2848, de 7 de dezembro de 1940.

Com a constituição de 1967 os direitos de greve fora novamente reconhecidos, porem sendo restrito ao setor privado, não sendo permitida a greve dos funcionários públicos no serviços essenciais.

Por fim com a constituição de 1988 o direito de greve foi permitido tanto para funcionários no âmbito privado como público civis, vendando para servidores públicos militares e integrantes das forças armadas, sendo posteriormente a matéria regulamentada pelas medidas provisórias n.50/89 e 59/89 e pela lei 7.783/89.

Disposição Legal

A legislação brasileira define greve na lei 7.783/89 em seu artigo 2º como “suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços a empregador”

No entanto Luciano Martinez define como:

 [1]“Direito fundamental que legitima a paralisação coletiva de trabalhadores realizada de modo concertado, pacífico e provisório, como instrumento anunciado de pressão para alcançar melhorias sociais ou para fazer com que aquelas conquistas normatizadas sejam mantidas e cumpridas”

        Como já exposto nos aspectos históricos a respeito do direito de greve, este na atual conjuntura normativa, foi elencado pela Constituição Federal de 1988 como um direito fundamental, previsto no artigo 9º, que diz que o titular desse direito são os trabalhadores, garantido único e exclusivamente a eles o direito de sua manutenção, afirmando ainda em seu §2 que mesmo esse sendo um direito fundamental, não pode ser exercido de forma abusiva, devendo se for o caso ser punido conforme a lei.

        Após a Constituição elencar como um direito fundamental, vieram leis ordinárias para dispor a respeito da greve, atualmente a lei que dispõe a respeito desta é a lei 7.783 de 1989.

        Cabe relembrar que a greve foi regulamentada para servidores públicos e que está não pode ser exercido por militares, previsão normativa contida no art.142, IV da CF/88.

Características

A doutrina não é parcial a respeito da classificação da greve, tento inúmeras maneiras de classifica-la, tomemos com cabe a classificação estabelecida por Luciano Martinez que diz que a greve deve conter os seguintes elementos:

        - Ser uma paralisação coletiva de forma que pode ser total ou parcial, sendo este portando um elemento essencial: coletivismo.

        - Deve esta ser de trabalhadores, sendo a palavra “greve” empregada apenas para trabalhadores, sendo portanto incorreto afirmar que haja greve de qualquer outro tipo.

        - Deve se dar de modo organizado para se obter fins igualmente racionais, devendo esta ser centrada em uma pauta de reinvindicação. Conforme art. 4º da lei de Greve que disciplina:

     Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.

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