INSTAURAÇÃO COLETIVA DE DISSÍDIO DE GREVE
Artigo: INSTAURAÇÃO COLETIVA DE DISSÍDIO DE GREVE. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: paulla • 11/4/2013 • 1.851 Palavras (8 Páginas) • 1.284 Visualizações
INSTAURAÇÃO COLETIVA DE DISSÍDIO DE GREVE
A Legitimidade ativa do Sindicato de Trabalhadores para instauração de
Dissídio Coletivo de Greve.
Nossa contínua e incessante militância na defesa dos interesses de categorias
profissionais no plano das Seções de Dissídios Coletivos dos Tribunais das
Segunda e Décima Quinta Regiões poderia, a priori, contaminar nossa opinião
quanto a melhor técnica processual objeto dos Dissídios Coletivos que
instauramos, mormente nos casos em que nos deparamos com questões
preliminares que impeçam – em virtude do entendimento dessas Egrégias
Seções – a solução dos conflitos coletivos ali submetidos.
Todavia, é com isenção de caráter que ousamos enfrentar a questão tema,
com o intuito de demonstrar que, efetivamente, os Sindicatos de Trabalhadores
detêm legitimidade ativa ad causam para instauração de Dissídio Coletivo de
Greve.
A questão se mostra oportuna em vista dos reiterados entendimentos
manifestados nas Egrégias Seções de Dissídios Coletivos no sentido de que
não cabe às associações sindicais de trabalhadores pleitearem judicialmente a
solução do conflito decorrente de greve que elas mesmas fomentaram.
Inúmeros são os julgados recentes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da Segunda Região que manifestam o entendimento no sentido de que o
Sindicato de Trabalhadores não possui legitimidade para instaurar dissídios de
greve (anexo 3).
Tal entendimento, cujos relevantes motivos de discordância iremos enfrentar
de forma consubstanciada, vem, invariavelmente, como objeto da aplicação da
Orientação Jurisprudencial no. 12 da Seção de Dissídios Coletivos do Colendo
Tribunal Superior do Trabalho, in litteris:
GREVE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD
CAUSAM" DO SINDICATO PROFISSIONAL QUE DEFLAGRA O
MOVIMENTO. Não se legitima o Sindicato profissional a requerer
judicialmente a qualificação legal de movimento paredista que ele
próprio fomentou.
Da análise literal da orientação jurisprudencial no. 12 conclui-se que o
entendimento reiterado do Colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido
de que está ausente a legitimidade do sindicato profissional em requerer a
qualificação legal do movimento paredista que ele próprio fomentou.
No que pese discordamos da orientação jurisprudencial em questão também
no seu sentido literal, enfrentaremos a questão sob dois prismas distintos. Um
primeiro, em que polemizaremos se a orientação jurisprudencial ofende (ou
não) preceitos constitucionais e infraconstitucionais e um segundo que visa
analisar a aplicação da orientação jurisprudencial no. 12 do ponto de vista
teleológico, ou seja, estudando sua finalidade a partir de sua instituição.
Em primeiro lugar, a fomentação natural da deflagração da greve compete aos
trabalhadores que, através de seu Sindicato, têm um instrumento de
legitimação extraordinária no âmbito coletivo para instauração do Dissídio
(artigo 8º., III, da Constituição Federal).
A consulta da vontade dos trabalhadores pelo Sindicato se operacionaliza
mediante a realização de uma assembléia, que, por aclamação ou sufrágio
secreto, os trabalhadores irão aprovar as reivindicações formuladas e a
conveniência da deflagração de movimento grevista (Lei no. 7.783/89, artigos
1º. e 4º.).
O art. 8º, III, da Constituição Federal, regula que ao sindicato cabe a defesa
dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em
questões judiciais administrativas.
O Sindicato de Trabalhadores, a partir da Constituição Federal de 1988 passou
a ter representatividade ampla dos direitos e interesses coletivos e individuais
da categoria representada.
Nesse sentido, o Excelso Supremo Tribunal Federal firmou entendimento a
partir de decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário no. 210.029-3-
RS, cuja relatoria coube ao Excelentíssimo Senhor Ministro Joaquim Barbosa,
cuja ementa é a seguinte:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS
OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 8º, III
da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos
sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou
individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa
legitimidade extraordinária é ampla,
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