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Curso preparatorio oab tributário

Por:   •  30/9/2016  •  Projeto de pesquisa  •  20.744 Palavras (83 Páginas)  •  323 Visualizações

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RC – Curso Preparatório para OAB

Aulas Presenciais em Duque de Caxias

Apostila para OAB – Direito Tributário

Prof. Raphael Cabral

DIREITO MATERIAL:

*CF  “Sistema Tributário Nacional”

(Conjunto de regras de D. Tributário que vigoram no país):

  1. Competência Tributária: poder de instituir tributos  art. 145, CF

(quando a CF atribui o Poder de Tributar)

  1. Limitações ao Poder de Tributar  a partir do art. 150, CF, mas também há outros artigos

b.1) Princípios Tributários;

b.2) Imunidades Tributárias;

(alguns autores incluem aqui as Resoluções do SF)

  1. Repartição de Receitas Tributárias  art. 157 a 162, CF

*CTN

É a principal norma geral do Direito Tributário - Lei 5.172/66

Na época em que foi editado era LO (naquela época não existia LC).

Acontece que a CF no art. 146, III exige que norma geral de Direito Tributário seja tratado em LC.

Ele tem força de Lei Complementar. Por isso, todas as alterações recentes do CTN foram feitas por leis complementares.

  1. Livro I  art. 1o até 95, CTN

a.1) Conceito de Tributo

a.2) Espécies Tributárias

a.3) Regras do Regime Jurídico dos Impostos, das Taxas e das Contribuições de Melhoria

  1. Livro II  art. 96 ao 208, CTN

b.1) Legislação Tributária (cai muito retroatividade e interpretação benigna)

b.2) Obrigação Tributária (cai muito responsabilidade tributária)

b.3) Crédito Tributário (cai muito as causas de suspensão, extinção e exclusão do c.t.)

b.4) Administração Tributária

 O Direito Tributário  é ramo autônomo do Direito, ligado ao Direito Público, cujo objeto de estudo é a instituição, fiscalização e arrecadação de TRIBUTOS.

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 CONCEITO DE TRIBUTO

*Art. 146, III, a, CF e Art. 3o, CTN.

Obs.: O CTN, apesar de formalmente ser LC, materialmente é LC.

Por isso o CTN pode sim conceituar tributo.

*5 Elementos essenciais que definem TRIBUTO:

        1o) Pecuniária = obrigação de dar $ aos cofres públicos. Alguns autores entendem que essa característica comporta uma exceção: “dação em pagamento com bens imóveis” - art. 156, XI, CTN (que é a dação em pagamento com bens imóveis). Quando a lei (federal, estadual ou municipal) autorizar que o sujeito passivo dê um bem imóvel como forma de pagamento do tributo. Alguns doutrinadores entendem que não é exceção, pois seria uma opção de pagamento. Não existe tributo “in natura”, e tampouco o tributo “in labore”.

        2o ) Compulsória = não existe autonomia de vontade. Não existe liberdade contratual. Existe aqui a obrigatoriedade. Obs.: Essa é uma das diferenças entre as “Taxas” e “Tarifas”.

        3o) Instituída por Lei = Princípio da Legalidade Estrita.

Para criar tributo só mediante lei. Não tem exceção.

A maioria dos tributos são criados por Lei Ordinária (U, E, DF ou M).

E por isso, também poderão ser criados por Medida Provisória (art. 62, CF).

Obs.: Art. 25, $ 2o, CF – trata das MP Estaduais (para gás canalizado o Estado não pode editar MP). Veja no caput do art. 25, que tem que ter Constituições Estaduais. O STF firmou entendimento que o Estado só poderá editar MP, se a Constituição Estadual permitir. Logo, poderá MP Estadual criar tributo.

E tem MP Municipal?? Veja art. 29, CF – os Municípios irão obedecer às Leis Orgânicas, respeitando-se a Constituição Federal e as Constituições Estados = Art. 62, CF + 25, $ 2o, CF + art. 29, CF

*Art. 62, $ 1o, III – MP não pode tratar de matéria reservada à “lei complementar”.

        -148, CF – Empréstimos Compulsórios;

        -153,VII, CF – Empréstimos Compulsórios;

        -154, I, CF – Imposto Residual da União;

        -195, $ 4o, CF – Contribuições de Seguridade Social Residual da União.

        4o ) Não é Sanção – art. 118, CTN

Essa é a única diferença entre tributo e multa (TRIBUTO X MULTA).

Quando a lei determina a HI, pela qual virá ocorrer o FG, a lei deverá transcrever um FATO LÍCITO.

A Hipótese de Incidência prevista em Lei deverá ser Lícita. Só fatos lícitos poderão incidir tributos.

Mas, podem ocorrer “circunstancias estranhas ao fato gerador” – circunstâncias lícitas ou ilícitas.

Ex.: A Lei que estabeleceu a hipótese de incidência do IPTU. E quem adquiriu o veículo foi o João trabalhador e outro foi um traficante de entorpecentes.

É constitucional a tributação do patrimônio e renda decorrente de circunstâncias ilícitas (tráfico de drogas, jogo do bicho, prostituição, tráfico de armas, descaminho ou contrabando de mercadorias, etc.).

*Olha o que diz o art. 118, CTN – para interpretar o FG deve-se abstrair a validade dos atos praticados e os efeitos do fato decorrente = “PRINCÍPIO DO PECUNIA NON OLET”.

        5o) Vinculada – a cobrança é vinculada –art. 142, p. ú., CTN. O lançamento do crédito tributário é vinculado e obrigatório. Se o tributo é devido, o “fiscal” é obrigado a lançar. Ela não pode fazer valoração pelos critérios de conveniência e oportunidade.

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