DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Por: CristianMath • 22/9/2018 • Dissertação • 400 Palavras (2 Páginas) • 189 Visualizações
PARECER JURIDICO
Brasília, 16 de outubro 2017
I – RELATÓRIO
Uma vez intimada pelo ministro Relator do Supremo Tribunal Federal em 16 de outubro de 2017, a Advocacia Geral da União, por via de seu advogado-geral, com prerrogativa prevista no artigo 103, § 3 da CF/88, assim como no artigo 1 da lei 73/93, vem perante a suprema corte exarar o seu parecer.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
É sabido que o projeto da lei “x” tinha como objetivo regulamentar o horário de funcionamento do comércio local no estado de Goiás sendo de autoria do deputado federal.
No entanto, sabe-se que o referido projeto foi julgado inconstitucional em razão da violação do direito do município em elaborar leis de interesse local, conforme sumula 645 STF, existindo o conflito de interesses da União e Município.
Em razão do STF já ter declarado a inconstitucionalidade do citado projeto, não cabe a AGU se pronunciar a respeito da violação da lei, na qualidade de curador especial. Vejamos:
DIREITO CONSTITUCIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.522, DE 11.10.96. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 38 DA LEI Nº 8.112/90. SUSBSTITUIÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS INVESTIDOS EM CARGOS DE DIREÇÃO E CHEFIA OU DE NATUREZA ESPECIAL. REEDIÇÕES DE MEDIDA PROVISÓRIA FORA DO PRAZO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL PARA DISPOR SOBRE OS EFEITOS JURÍDICOS DAÍ DECORRENTES. RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 62, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. DEFESA DO ATO IMPUGNADO DE QUE EXISTEM PRECEDENTES DO STF. POSSIBILIDADE. (...) 4. O munus a que se refere o imperativo constitucional (CF, artigo 103, § 3º) deve ser entendido com temperamentos. O Advogado-Geral da União não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela esta Corte já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade. Ação julgada procedente para declarar inconstitucional a Resolução Administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, tomada na Sessão Administrativa de 30 de abril de 1997. (ADI 1616, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2001, DJ 24-08-2001 PP-00041 EMENT VOL-02040-02 PP-00303).
Desse modo, conforme fundamentado, torna-se desnecessário o exercício do múnus dessa AGU, em razão de posicionamento já consolidado por essa Suprema Corte.
III – DA CONCLUSÃO
Em face de todo exposto, uma vez amparada pelos fundamentos explanados, é clarividente que se torna desnecessária a atuação da AGU acerca do posicionamento requerido pelo STF, eis que está corte já possui julgamentos firmados em seus ementários jurisprudenciais.
Salvo melhor juízo, este é o parecer.
Advogado Geral da União
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