DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO
Por: ELIANENAPOLITANO • 31/3/2016 • Trabalho acadêmico • 1.245 Palavras (5 Páginas) • 218 Visualizações
EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA____________
PROCESSO Nº:
MATHEUS, já qualificado nos autos do processo acima em epígrafe, vem na presença de V. EXA, através de seu advogado abaixo assinado ( procuração em anexo), na forma do artigo 396 do Código de Processo Penal, oferecer a presente
RESPOSTA PRELIMINAR OBRIGATÓRIA
com base nos fatos e fundamentos ora expostos:
- DAS QUESTÕES PRELIMINARES
I.A) DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO
Segundo o professor “Fernando Capez” representação é a manifestação de vontade do ofendido ou do seu representante legal no sentido de autorizar o desencadeamento da persecução penal em juízo.
No caso, como não houve representação nem da vítima e nem de sua família, não se pode dar início a persecução penal de acordo com o artigo 564, III, alínea A do Código de Processo Penal, artigo 225 do Código Penal e 213 do Código Penal. | |
- DOS FATOS
O réu foi denunciado pela suposta prática do artigo 213 C/C 254 do Código Penal, pois, teria constrangido a vítima de nome Maísa, aproveitando da sua vunerabilidade o qual ocasionou gravidez na vítima.
O réu não sabia que a vítima era deficiente mental, pois, alega que já namorava a vítima há algum tempo que a sua avó e sua mãe que moram com o réu sabiam do namoro e que todas as relações que manteve com a vítima eram consentidas.
Sobre a imprescindibilidade da representação nos casos em que a lei a exige, interessante trazer à lume o entendimento jurisprudencial:
Processo: REEX 04275504320138190001 RJ 0427550-43.2013.8.19.0001
Relator(a): DES. JOSE MUINOS PINEIRO FILHO
Julgamento: 26/08/2014
Órgão Julgador: SEGUNDA CAMARA CRIMINAL
Publicação: 03/09/2014 12:37
Ementa
EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU A PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA APURAÇÃO DO DELITO DO ARTIGO 213 DO CÓDIGO PENAL, COM FUNDAMENTO DA SÚMULA 608 DO STF, A DESPEITO DA INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA. DECISÃO QUE MERECE CONFIRMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SOBRE A OCORRÊNCIA DE ESTUPRO COM VIOLÊNCIA REAL. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. PRAZO DE DECADÊNCIA ESCOADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO EX OFFICIO.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do renomado FERNANDO CAPEZ que preleciona:“A ação pública condicionada a representação, o Ministério Público, titular dessa ação, só pode a ela dar início se a vítima ou seus representantes legais autorizarem, por meio de uma manifestação de vontade. Nesse caso, o crime afeta tão profundamente a esfera íntima do indivíduo, que a lei, a despeito da sua gravidade, respeita a vontade daquele, evitando, assim, que o strepitus judicci (escândalo do processo) se torne um mal maior para o ofendido do que a impunidade dos responsáveis. Mais ainda: sem a permissão da vítima, nem sequer poderá ser instaurado o inquérito policial (CPP, art. 5º, §4º). Todavia, uma vez iniciada a ação penal, o Ministério Público a assume incondicionalmente, a qual passa a ser informada pelo princípio da indisponibilidade do objeto do processo, sendo irrelevante qualquer tentativa de retratação.” (Fernando Capez – Curso de Processo Penal- 22º edição- Editora Saraiva- página 172).
- DO MÉRITO
III.A) DA ATIPICIDADE DA CONDUTA, DO FATO ATÍPICO
De acordo com o professor “Cezar Roberto Bitencourt” tipicidade é a correspondência entre o fato praticado pelo agente e a descrição de cada espécie de infração contida na lei penal incriminadora. Um fato para ser adjetivado de típico precisa adequar-se a um modelo descrito na lei penal, isto é, a conduta do agente deve subsumir-se na moldura descrita na lei.
O artigo 213 do Código Penal traz o seguinte tipo: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena – reclusão de 6 (seis) a 10 (dez) anos.”
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