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DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA

Por:   •  14/12/2017  •  Tese  •  3.756 Palavras (16 Páginas)  •  513 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3° REGIÃO – 32 ° SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

 

AITLON ALVES DE CAMARGO, brasileiro, casado, motorista, portador da cédula de identidade RG nº 6.916.349, inscrito no CPF sob o nº 835.203.258.53, residente e domiciliado na Praça Brasilio Vidal, n° 151, Vila Almeida, na cidade de Cerqueira César, Estado de São Paulo, por sua procuradora e advogada que a presente subscreve (procuração em anexo), vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento na Lei n° 8.213/91, 10.259/01 e demais legislações pertinentes, propor:

Ação Declaratória para Reconhecimento de Tempo de Serviço Urbano com Registro em CTPS c/c Reconhecimento de Tempo laborado em especial

Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devendo ser citada na pessoa do chefe da agencia local, sito à Rua Piauí, n.º 1.495, Centro, na cidade de Avaré, Estado de São Paulo, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir articulados:

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PRELIMINARMENTE

Preliminarmente salienta o REQUERENTE, nos termos da Lei 1060/50, que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Requer e faz jus, portanto, ao benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

"A simples declaração de miserabilidade jurídica por parte do interessado é suficiente para a comprovação desse estado, nos termos do artigo 4º, § 1º da Lei 1060/50"(STF-RE 205.029-RS-DJU de 07.03.97)”.

DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA - doc. 02.

DOS FATOS

O Autor requereu junto à Autarquia Previdenciária o beneficio de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em 24/06/2010, a qual foi indeferido sob a alegação de falta de tempo de contribuição.

Cumpre ressaltar que o INSS, indeferiu o pedido sem razão, pois o autor conta com mais de 40 anos de contribuição, somando o tempo comum e especial.

O referido requerimento administrativo foi inscrito sob o número de benefício 151.146.530-9.

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Não tem a ré a menor razão, pois durante todo o período laborado, o autor teve registro em sua CTPS, bem como pelos documentos juntados percebe-se que o Requerente sempre labutou como tratorista ou motorista, atividades essas penosas e perigosas, sendo um verdadeiro absurdo a negativa da autarquia previdenciária.

Anexamos a presente, para orientar o juízo, a contagem do tempo de serviço, PPP’ s dos períodos trabalhados como especial, e demais documentos a corroborar o direito do autor.

Destarte, vem o Autor, através desta, socorrer-se através do Judiciário para que possa ver seu direito declarado, reconhecido e concedido, tendo em vista que o mesmo preencheu os requisitos necessários para se aposentar.

I – DOS PERÍODOS LABORADOS EM ATIVIDADE COMUM

a) 01/03/1997 a 30/09/1997 – Comum;

b) 01/10/1982 a 31/12/1984 – Comum;

c) 01/01/1985 a 31/01/1989 – Comum;

d) 01/03/1989 a 30/06/1989 – Comum;

Vale acrescentar, que quanto a esse período, não há necessidade de pormenores, pois não há matéria a ser discutida.

II – DOS PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES INSALUBRES/PERIGOSAS

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a) 16/04/1970 a 17/12/1970, exercendo a função de tratorista mecanizada – Especial; 

b) 29/12/1972 a 19/02/1973, exercendo a função de tratorista - Especial

c) 23/05/1975 a 29/07/1975, exercendo a função de tratorista - Especial

d) 01/05/1976 a 12/12/1976, exercendo a função de motorista - Especial

e) 01/01/1977 a 23/05/1981, exercendo a função de motorista - Especial

f) 04/06/1981 a 28/02/1982, exercendo a função de motorista - Especial

g) 05/12/1988 a 02/03/1989, exercendo a função de motorista - Especial

h) 01/09/1989 a 31/05/1990, exercendo a função de motorista - Especial

i) 01/06/1990 a 30/04/1995, exercendo a função de motorista – Especial

j) 23/06/1995 a 07/12/1995, exercendo a função de motorista - Especial

k) 13/12/1995 a 02/07/1996, exercendo a função de motorista - Especial

l) 01/06/1999 a 03/06/2002, exercendo a função de motorista – Especial

m) 03/06/2002 a 06/04/2006, exercendo a função de motorista de carreta - Especial

n) 08/01/2007 a 15/07/2010, exercendo a função de motorista de carreta – Especial.

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Primeiramente esclarece o Autor, que nos períodos supra descritos, laborou em atividade penosa de modo habitual e permanente, equiparando-se às atividades por categoria profissional elencadas no código 2.4.4, Anexo III do Decreto n° 53.831/1964 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto n° 83.080/1979, devendo ser reconhecida como tempo de serviço especial.

No caso em tela, os períodos supracitados laborados na função de tratorista e Motorista de Carreta devem ser considerados como tempo de serviço especial para a concessão do beneficio, porquanto os documentos acostados dão conta do efetivo exercício da referida atividade, conferindo-lhe o direito ao benefício pretendido, conforme cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, Laudos, PPPs.

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