DECLARAÇÃO DE AÇÃO DA ANÚNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO
Tese: DECLARAÇÃO DE AÇÃO DA ANÚNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: MILANEON • 30/9/2014 • Tese • 691 Palavras (3 Páginas) • 242 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL/CE.
FREDERICO BUCSKY, brasileiro, casado, funcionário público, portador da carteira de identidade nº 073150997 IFP, inscrito no CPF sob o nº 89994248715, residente e domiciliado na Rua Boaventura, nº45 Fortaleza, Ceará- , CEP 24120-192, vem propor:
AÇÃO DECLARATORIO DA ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURIDICO
Em face de:
GEOVANA SANTOS BUCSKY, inscrita no CPF n° 452.069.324-12, situada na Rua Oliveira Botelho , n° 349, Fortaleza, Ceará, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DOS FATOS
1- O autor vendeu para á ré seu único imóvel aonde residia, para sua prima no valor de R$80.000,00;
2- O imóvel está avaliado em R$280.000,00, sendo realizada á vende em um valor abaixo do mercado;
3- No ato da compra e vende a ré foi informada que á venda só estava sendo feita para o pagamento do resgate da filha do autor, que havia sido seqüestrada;
4- No dia 20 de janeiro de 2014, 7 dias após a celebração do contrato de compra e venda, a filha do autor foi encontrada pela policia e mediante aos fatos não houve o pagamento do resgate;
5- O autor entrou em contato com a ré, tentando reaver seu imóvel de volta, uma vez que , o autor efetuou com intuito do pagamento do resgate de sua filha;
6- Contudo o autor não logrou êxito, uma vez que a ré não concordou em cancelar o contrato de compra e venda;
DOS FUNDAMENTOS:
Conforme o disposto no artigo 171, inciso II, do Código Civil pátrio é anulável o negocio jurídico nesse caso, vejamos:
"Art. 171. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outros, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o terim querido, se houvessem previsto a nulidade."
II. Por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores
0006614-98.2005.8.19.0209 - APELACAO
DES. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE - Julgamento: 06/06/2014 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMÓVEL QUE PERTENCIA A DOLCE VITA E FOI TRANSFERIDO MEDIANTE PROMESSA DE COMPRA E VENDA AO SR. TADEU E SUA ESPOSA. O PROCURADOR DO SR. TADEU TRANSFERIU O IMÓVEL, MEDIANTE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS PARA MARCO AURÉLIO XAVIER MORELL, ATO DEDICAMENTE REGISTRADO NO RGI E PRENOTADA EM 29/03/2005. AUTORES/APELANTES QUE POSSUEM ESCRITURA DEFINITIVA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL, ELABORADA TRÊS DIAS ANTES DA PROMESSA DE CESSÃO, POR INTERMÉDIO DO MESMO PROCURADOR, MAS QUE NÃO PROMOVERAM JUNTO AO RGI O REGISTRO. A AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE IMÓVEL SOMENTE SE CONSUMA COM O REGISTRO. ARTIGOS 1245 A 1247 E 1417 DO CÓDIGO CIVIL.
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