DEFEITOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS – LESÃO
Por: adpiero • 28/2/2018 • Trabalho acadêmico • 2.115 Palavras (9 Páginas) • 233 Visualizações
FACULDADE ASSIS GURGACZ
AKELEIN GIRALDES
ARNALDO DEL PIERO
CAROLINE SEGHETTO
EMANUELA MOSCHEN MONTEIRO
IRACELLI GUEDES
KAREN RENATA KISSYK
MARCIA APARECIDA DUARTE
SOPHIA LOPEZ KARG
DEFEITOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS – TEMA LESÃO
CASCAVEL
2012
FACULDADE ASSIS GURGACZ
AKELEIN GIRALDES
ARNALDO DEL PIERO
CAROLINE SEGHETTO
EMANUELA MOSCHEN MONTEIRO
IRACELLI GUEDES
KAREN RENATA KISSYK
MARCIA APARECIDA DUARTE
SOPHIA LOPEZ KARG
DEFEITOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS – TEMA LESÃO
Trabalho apresentado à disciplina de Direito Civil como requisito parcial para obtenção da aprovação semestral no Curso de Direito pela Faculdade Assis Gurgacz.
Professor (a) Orientador (a): Denise Molina
CASCAVEL
2012
DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO – DA LESÃO
A declaração da vontade é um dos elementos essenciais para que ocorra efetividade do negócio jurídico, desta maneira faz-se indispensável que o querer, espontâneo, do agente expresse a relação jurídica existente entre a vontade e o fim protegido pelo ordenamento jurídico, exige-se para a validade do negócio jurídico que o agente seja capaz, possua objeto lícito e uma forma legal prevista e jamais proibida em Lei. A este respeito o Código Civil de 2002 estabeleceu uma exceção prevista no art. 110, in verbis:
Art 110, CC: A manifestação de vontade subsite ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Esta ocorre quando o autor não quer, intimamente, o que manifestou, ou seja, prevalece o conteúdo declarado, salvo se o destinatário tinha conhecimento da reserva mental. (NADER. Paulo). No Código Civil dos art.138 a 165 são realizadas disposições a respeito dos defeitos dos negócios jurídicos, os quais significam os vícios comprometedores da validade dos atos firmados, dentre eles inclui-se a LESÃO sobre qual o grupo em questão dará plena importância. Ocorrendo qualquer um dos defeitos do negócio jurídico visto como um vício de consentimento que pode ser anulável assim como a simulação prevista no art.167, faz nulo o ato, porém nosso Código Civil faz uma ressalva que não se decretará a anulação do negócio “se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar como redução do proveito”.
Antes de expor o instituto da Lesão foi realizada uma busca pela gênesi da palavra, a qual vem do latim “Laesio” e significa: determinar ferimento, ataque ou causa que resulte em dano. Após buscas realizadas em alguns dos principais dicionários brasileiros o entendimento deste verbo seria ato ou efeito de lesionar expondo a dano, prejuízo ou ofensa.
No art. 157, Código Civil de 2002, caput dispõe: “Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta”, entenda-se que haverá uma pessoa lesada. A Lesão é um defeito do negócio jurídico que não existia no CC de 1916, provavelmente, porque o Código Civil, 1916 tinha predomínio individualista sob os Princípio da Autonomia da Vontade e o Princípio da Força Obrigatória dos contratos (pactum sunt servanda – os pactos devem ser respeitados) e naquele momento mencionar lesão seria visto como um grande abuso do magistrado sobre as relações particulares e por isso a lesão somente ganhou espaço no CC de 2002. Clóvis Beviláqua (VENOSA,Silvio 2011) não se referiu à lesão no Projeto do Código Civil de 1916, justificando sua ausência com o argumento de que a parte iludida no contrato teria outros meios para resguardar seu direito, valendo-se dos princípios do erro, do dolo, da fraude, da simulação ou da coação.
No código civil de 2012 em que entre suas diretrizes inclui a da eticidade, a qual dispõe de um equilíbrio contratual e do afastamento do excessivo rigorismo formal nos contratos, em que é conferido ao juiz “não somente o poder para suprir lacunas, mas o de resolver, onde e quando previsto, de conformidade com valores éticos” (REALE, Miguel). Na década de 90, com a aprovação do Código de Defesa do Consumidor, o instituto passou a ser mencionado em sede de relações privadas, conforme o art.51, IV em que proíbe as clausulas que estabeleçam obrigações consideradas abusivas ou que colocassem o consumidor em desvantagem exagerada e mais anteriormente nas Leis dos crimes contra a Economia Popular. Em referencia a lesão, quando uma pessoa em razão de necessidade ou estado de inexperiência vem a praticar um contrato que normalmente não praticaria devido a grande desproporcionalidade entre as partes e este é o cerne da questão porque na lesão ocorre uma ofensa à justiça contratual, pois dela deriva o equilíbrio entre as prestações igual comutatividade e quando ocorre essa quebra da proporcionalidade entre os interessados e existe uma evidente ofensa à equidade é que surge uma lesão.
O conceito de Lesão, segundo Carlos Roberto Gonçalves, é o prejuízo resultante da enorme desproporção existente entre as prestações de um contrato, no momento de sua celebração, determinada pela premente necessidade ou inexperiência de umas das partes, portanto é o aproveitamento indevido na celebração de um negócio jurídico. O Fenômeno da lesão ocorre quando ofende o sinalagma, ou seja, onde existe a prestação e a contraprestação do contrato de compra e venda e sucede a quebra do dever mútuo em referência à relação jurídica pré-estabelecida. O vício da lesão é concomitantemente a celebração do contrato, não ocorre o fato se essa significativa desproporção entre as prestações, surgir em momento posterior à realização do negócio jurídico. Quando há um desequilíbrio originário entre as prestações, sendo certo que o art.157 do CC, exige dois elementos para que o negócio jurídico seja invalidado um é o elemento objetivo e outro subjetivo.
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