DESCARTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Por: grazielafalcao • 25/7/2016 • Trabalho acadêmico • 1.395 Palavras (6 Páginas) • 252 Visualizações
DESCARTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS
RESUMO:
O objeto do presente trabalho é ressaltar uma questão importantíssima e que faz parte do nosso dia-a-dia: o descarte de resíduos sólidos. Diante do fato de produzirmos toneladas de lixos todos os dias, devemos nos preocupar em saber onde esse lixo está sendo depositado e se é feito de maneira correta, pois caso isso não aconteça, acarretará em danos graves e irreversíveis ao meio ambiente e à saúde pública. Para tanto, em 2010 houve a publicação da Lei 12.305/10, que institui regras para o descarte de resíduos e prevê a implantação de planos estaduais e municipais, incumbindo ao poder público e também aos geradores de lixos, deveres e responsabilidades com o meio ambiente.
PALAVRAS-CHAVE: Meio Ambiente. Resíduos Sólidos. Poluição.
INTRODUÇÃO:
Prevenção é a melhor forma de evitar a contaminação dos solos. Os resíduos sólidos, se não depositados corretamente, podem ocasionar muitos danos ao meio ambiente e a quem convive nele. Dessa forma, soluções a fim de evitar tal contaminação, devem ser tomadas.
O poder público tem papel fundamental em evitar que isso aconteça e assegurar a proteção ao meio ambiente, além disso, o Estado também deve punir aquele que planeja e acarreta danos, prejudicando o meio e a população. Ademais se houver a destruição ambiental, nossa geração futura não encontrará meios para a sobrevivência.
A conscientização deve começar o mais cedo possível, assim haverá discernimento o bastante para escolher poluir ou não, assim como aquele que escolhe não fazer o mal.
DESENVOLVIMENTO:
Conhecida por Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos, a Lei nº 12.305/2010 passou a vigorar em 02 de agosto de 2010, após ficar 20 anos em trâmite no Congresso Nacional. Ela tem por objetivo regular e gerenciar os locais aonde os resíduos possam ser depositados, diferenciando ainda, os rejeitos que podem ser reaproveitados, incumbindo essa responsabilidade aos produtores desses lixos e também ao poder público, incentivando também as usinas de reciclagens. Prevê ainda, que esses resíduos sólidos possuam uma destinação final ambientalmente adequada, que veremos a seguir, cada uma delas, o que assegura a saúde pública e a qualidade de vida ambiental.
Diante disso, para que Estados e Municípios cumpram de maneira impecável o objetivo da Lei, os artigos 16 e 18 trazem em seu texto, condições para receberem recursos da União, para tanto, Estados e Municípios devem elaborar seus planos estaduais e municipais de resíduos sólidos, respectivamente, de acordo com a Lei, para então possuírem acesso aos recursos financeiros da União, incentivos ou financiamentos federais.
As formas utilizadas para o destino dos resíduos sólidos são depósito a céu aberto, depósito em aterro sanitário, usina de compostagem, usina de reciclagem, usina de incineração e usina verde.
O depósito a céu aberto ocorre quando o lixo é jogado em local inadequado sem tratamento algum, causando sérios danos ao ar atmosférico e ao meio ambiente em geral e principalmente a população, além de atrair insetos e proliferar doenças. SIRVINSKAS (2011, p. 350)
Essa prática de poluição ambiental no descarte de resíduos em céu aberto tem se agravado com o crescimento da população e das áreas industriais, e devido à falta de planejamento e conscientização das pessoas o meio ambiente acaba sendo cada vez mais degradado.
O aterro sanitário é considerado um dos meios mais eficientes e econômicos para o fim dos resíduos sólidos, onde os lixos coletados diariamente são depositados em uma área externa a qual no final de cada dia deve ser coberto com uma camada de terra. Nesta área são feitas instalações para eliminação dos gases e odores os quais devem seguir os princípios estabelecidos pela engenharia sanitária. Sendo assim, esta forma de descarte não coloca em risco a saúde das pessoas e não agride o meio ambiente. SIRVINSKAS (2011, p. 350)
Na usina de compostagem parte dos resíduos sólidos domésticos são passados por um tratamento, os quais serão transformados em composto a ser utilizado como adubos em áreas agrícolas, nesta usina têm-se a necessidade de um espaço amplo para a instalação dos equipamentos e para o processo de secagem e estocagem do produto.
SIRVINSKAS (2011, p. 351) salienta que nesse método de destino de resíduos sólidos domésticos não são eliminados os organismos infecciosos e insetos, podendo assim gerar a contaminação dos produtos que serão adubados com esse composto, também não existe um controle efetivo com relação à contaminação que esse processo pode causar.
Na usina de reciclagem consiste no reaproveitamento de determinados materiais, no qual são separados os lixos orgânicos de materiais que podem ser reciclados, refere-se a uma coleta seletiva. SIRVINSKAS (2011, p. 352)
A coleta seletiva precisa ser trabalhada nas pessoas de modo geral demonstrando a importância desta prática. Com ela pode ser reduzido o número de lixos depositados nos aterros sanitários e até mesmo em céu aberto, também colabora com o meio ambiente, pois, os materiais descartados que não tem um fim adequado demoram anos para se decompor.
A incineração é utilizada para a combustão de resíduos sólidos, principalmente na queima de materiais hospitalares, sendo realizado o tratamento do lixo o qual será transformado em energia. Essa técnica deve seguir alguns processos para evitar a poluição do ar atmosférico devido à emissão de gases gerados por esse meio. SIRVINSKAS (2011, p. 352)
A CONAMA na Resolução nº 6, de 19 de setembro de 1991 dispões sobre a incineração de resíduos sólidos.
Art. 1º Fica desobrigada a incineração ou qualquer outro tratamento de queima dos resíduos sólidos provenientes dos estabelecimentos de saúde, portos e aeroportos, ressalvados os casos previstos em lei e acordos internacionais.
Art. 2º Nos Estados e Municípios que optarem por não incinerar os resíduos sólidos mencionados no art. 1º, os órgãos estaduais de meio ambiente estabelecerão normas para tratamento especial como condição para licenciar a coleta, o transporte, o acondicionamento e a disposição final.
Art. 3º A Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, em articulação com o Ministério da Saúde, a Secretaria Nacional de Saneamento e os órgãos estaduais e federais competentes, depois de ouvidas as entidades representativas da comunidade científica e técnica, apresentará ao CONAMA, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a proposta de normas mínimas a serem obedecidas no tratamento dos resíduos mencionados no artigo 1º.
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