DIREITO CIVIL II
Tese: DIREITO CIVIL II. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Beatriz34 • 24/5/2014 • Tese • 1.565 Palavras (7 Páginas) • 318 Visualizações
4 - FATOS JURÍDICOS
4.1 - Conceito
é todo acontecimento natural ou humano capaz de criar, modificar, conservar ou extinguir relações jurídicas.
4.2 - Classificação
Fato Jurídico:
Fato Jurídico em Sentido Estrito: Ordinário X Extraordinário.
Ato-Fato Jurídico: é o comportamento humano, que gera efeito, mas que não há consciência (ou vontade). Ex.: menor que compra balinhas.
Ação Humana:
- lícita: Negócio Jurídico
- ilícita.
4.3 – Negócio Jurídico
- a vontade é a pedra angular quando se fala em negócio jurídico.
4.3.1 – Conceito
- é a declaração de vontade, emitida em obediência aos pressupostos de existência, validade e eficácia, com objetivo de produzir efeitos no ordenamento jurídico.
4.3.2 – Classificação
Quanto ao número de declarantes (vontade): Unilateral X Bilateral X Plurilateral.
Quanto à vantagem patrimonial: Oneroso X Gratuito.
Quanto à forma: Solene X Não-solene.
Quanto ao momento de produção de efeitos: Inter vivos X Causa mortis.
Quanto à existência: Principal X Acessório.
4.3.3 – Forma de Estudar o negócio jurídico.
Negócio Jurídico:
- Plano da Existência;
- Plano da Validade;
- Plano da Eficácia.
Plano da Existência: o negócio jurídico existe?
Plano da Validade: o negócio jurídico existe, mas tem validade?
Plano da Eficácia: o negócio jurídico existe, é válido, mas produz efeitos hoje?
Invalidades. (Plano da Validade).
É a simples adjetivação (qualificação) dos pressupostos de existência.
a) manifestação de vontade Livre + Boa-Fé;
b) agente Capaz + Legitimado;
c) objeto Lícito + Possível + Determinado (ou determinável);
d) forma LIVRE ou PRESCRITA EM LEI.
I – Defeitos do Negócio Jurídico.
- erro;
- dolo;
- coação;
- lesão;
- estado perigo;
- fraude de credores;
- simulação.
A) Erro – é uma idéia equivocada da realidade, levando a pessoa a celebrar um negócio que lhe é prejudicial.
Obs.1: - é causa de anulação do negócio jurídico.
Obs.2: - o erro não pode ser perdoável.
a.1) Característica do Erro:
- erro substancial: ataca a essência do ato cometido.
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
B) Dolo – Segundo Clóvis Bevilácqua, o dolo é um artifício astucioso que prejudica uma das partes.
Obs.1: O dolo é um erro provocado.
Obs.2: Dolo negativo: é o silêncio intencional (ou por omissão) – artigo 147 CCB..
b.1) Dolo Principal X Dolo Acidental.
- Dolo Acidental: O dolo acidental não tem relação com a causa do negócio, ataca aspectos secundários do negócio, não gerando anulação.
Segundo o artigo 146 do CCB, somente gera apenas obrigação de pagar perdas e danos.
Ex.: O representante atua com dolo no sentido de informar para o representado que aquela peça é a única no mundo, entretanto existe outro. É importante destacar que negócio realizaria de qualquer maneira, já que o objeto é valioso, entretanto seria em outra condição, já que não é o único.
- Dolo Principal: Tem intima relação com a raiz do negócio, resultando na sua anulação, ou seja, se não houvesse dolo o negócio não se realizaria.
Ex: enganar o contratante sobre determinada qualidade do objeto do negócio. Ex.: afirmar que o relógio é de ouro.
b.2) Dolus malus X Dolus bonus.
- Dolus malus é defeito do negócio jurídico;
- Dolus bonus é o grande elogio feito ao produto pelo vendedor.
b.3) Dolo de Terceiro.
Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
b.4) Dolo do Representante.
Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente
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